Detalhe do processo

1003804-76.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003804-76.2025.8.13.0702/MG AUTOR : ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB PE032786) RÉU : BC2 INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB MG238278) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em face de BC2 INFRAESTRUTURA LTDA . A parte ré apresentou contestação (Evento 37), não arguindo preliminares. A parte autora apresentou réplica no Evento 43. Instadas as partes à indicação das provas que pretendem produzir, a parte autora postulou a produção de prova pericial técnica, pericial contábil, expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros, exibição de documentos e prova testemunhal (Evento 50), enquanto a parte requerida pretende a instrução através de prova oral, expedição de ofícios e prova pericial (Evento 49). Relatados no essencial, passo ao saneamento do feito observando o que dispõe o art. 357 do CPC. Partes legítimas e com interesse processual evidenciado, todas representadas por Advogados, legítimos detentores do ius postulandi , conforme se vê dos instrumentos de procuração acostados aos autos. Não houve vícios na formação da relação processual, nem tampouco desobediência a prazos. I) Solução das questões processuais pedentes: Não havendo nulidades a serem sanadas tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado . II) Questões de fato controvertidas que serão objeto da instrução: Fixo como pontos controvertidos : a causa e a origem do incêndio ocorrido na Usina Fotovoltaica (UFV) Itaquirai II no dia 28/07/2024; a responsabilidade civil pelo evento danoso, especificamente se decorrente de falha ou superaquecimento no trator de roçagem operado por preposto da ré ou de caso fortuito/fato natural derivado de estiagem e queimadas na região; a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora em razão da alegada ausência ou insuficiência de equipamentos e plano de combate a incêndio; a extensão dos danos materiais emergentes necessários à recomposição da usina; e a ocorrência e quantificação dos lucros cessantes pleiteados pela interrupção na geração de energia. Para instrução do feito , mostra-se relevante a produção das seguintes provas: Exame pericial , para verificação da causa e origem do incêndio na UFV Itaquirai II, da existência de nexo de causalidade e da extensão dos danos materiais e prejuízos causados à usina e aos seus equipamentos. Documental, baseando-se no art. 435 do CPC. A apreciação quanto à necessidade da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será feita oportunamente, após o retorno do laudo da perícia. III) Distribuição do ônus da prova: Na esteira do art. 373, I, do CPC, o ônus probatório com relação aos fatos controvertidos recai sobre o autor, a quem compete comprovar nos autos os fatos constitutivos do direito invocado, que consiste na demonstração do evento danoso, da conduta comissiva ou omissiva atribuída à ré, do nexo causal e dos prejuízos materiais e lucros cessantes alegados. Competirá ao requerido provar a ocorrência de alguma circunstância modificativa, impeditiva ou extintiva do direito autoral, que se baseia na alegação de fato natural, caso fortuito, ausência de ilícito ou culpa exclusiva/concorrente da autora. Registro, ainda, que não há situação excepcional nestes autos que justifique o emprego da regra do art. 373, § 1º, do CPC. IV) Organização da atividade instrutória: A parte autora e a parte ré requereram a prova pericial. Portanto, considerando que a perícia é imprescindível ao feito, para evitar cerceamento de defesa, admito a prova pericial. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em Engenharia Elétrica / Engenharia Mecânica. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Os honorários ficarão a cargo de ambas as partes, devendo ser rateados em proporções iguais (art. 95, caput , do CPC), efetuando-se o depósito integral dos valores nos autos. Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositados os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. A apreciação quanto à necessidade da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será feita oportunamente, após a entrega do laudo pericial. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. Fica deferida a juntada de documentos novos , caso existentes, nos termos do art. 435 do CPC. V) Disposições finais: Depois de intimadas da presente decisão terão as partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, não havendo tais manifestações a presente decisão se tornará estável, como já estabelecido no §1º do art. 357 do CPC. Estabilizada a presente decisão, cumpra a Secretaria as determinações necessárias à realização da prova pericial. P. Int. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito me/f
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A

Réu BC2 INFRAESTRUTURA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 238278/MG

LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO

OAB: 32786/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003804-76.2025.8.13.0702/MG AUTOR : ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB PE032786) RÉU : BC2 INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB MG238278) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em face de BC2 INFRAESTRUTURA LTDA . A parte ré apresentou contestação (Evento 37), não arguindo preliminares. A parte autora apresentou réplica no Evento 43. Instadas as partes à indicação das provas que pretendem produzir, a parte autora postulou a produção de prova pericial técnica, pericial contábil, expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros, exibição de documentos e prova testemunhal (Evento 50), enquanto a parte requerida pretende a instrução através de prova oral, expedição de ofícios e prova pericial (Evento 49). Relatados no essencial, passo ao saneamento do feito observando o que dispõe o art. 357 do CPC. Partes legítimas e com interesse processual evidenciado, todas representadas por Advogados, legítimos detentores do ius postulandi , conforme se vê dos instrumentos de procuração acostados aos autos. Não houve vícios na formação da relação processual, nem tampouco desobediência a prazos. I) Solução das questões processuais pedentes: Não havendo nulidades a serem sanadas tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado . II) Questões de fato controvertidas que serão objeto da instrução: Fixo como pontos controvertidos : a causa e a origem do incêndio ocorrido na Usina Fotovoltaica (UFV) Itaquirai II no dia 28/07/2024; a responsabilidade civil pelo evento danoso, especificamente se decorrente de falha ou superaquecimento no trator de roçagem operado por preposto da ré ou de caso fortuito/fato natural derivado de estiagem e queimadas na região; a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora em razão da alegada ausência ou insuficiência de equipamentos e plano de combate a incêndio; a extensão dos danos materiais emergentes necessários à recomposição da usina; e a ocorrência e quantificação dos lucros cessantes pleiteados pela interrupção na geração de energia. Para instrução do feito , mostra-se relevante a produção das seguintes provas: Exame pericial , para verificação da causa e origem do incêndio na UFV Itaquirai II, da existência de nexo de causalidade e da extensão dos danos materiais e prejuízos causados à usina e aos seus equipamentos. Documental, baseando-se no art. 435 do CPC. A apreciação quanto à necessidade da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será feita oportunamente, após o retorno do laudo da perícia. III) Distribuição do ônus da prova: Na esteira do art. 373, I, do CPC, o ônus probatório com relação aos fatos controvertidos recai sobre o autor, a quem compete comprovar nos autos os fatos constitutivos do direito invocado, que consiste na demonstração do evento danoso, da conduta comissiva ou omissiva atribuída à ré, do nexo causal e dos prejuízos materiais e lucros cessantes alegados. Competirá ao requerido provar a ocorrência de alguma circunstância modificativa, impeditiva ou extintiva do direito autoral, que se baseia na alegação de fato natural, caso fortuito, ausência de ilícito ou culpa exclusiva/concorrente da autora. Registro, ainda, que não há situação excepcional nestes autos que justifique o emprego da regra do art. 373, § 1º, do CPC. IV) Organização da atividade instrutória: A parte autora e a parte ré requereram a prova pericial. Portanto, considerando que a perícia é imprescindível ao feito, para evitar cerceamento de defesa, admito a prova pericial. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em Engenharia Elétrica / Engenharia Mecânica. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Os honorários ficarão a cargo de ambas as partes, devendo ser rateados em proporções iguais (art. 95, caput , do CPC), efetuando-se o depósito integral dos valores nos autos. Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositados os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. A apreciação quanto à necessidade da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será feita oportunamente, após a entrega do laudo pericial. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. Fica deferida a juntada de documentos novos , caso existentes, nos termos do art. 435 do CPC. V) Disposições finais: Depois de intimadas da presente decisão terão as partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, não havendo tais manifestações a presente decisão se tornará estável, como já estabelecido no §1º do art. 357 do CPC. Estabilizada a presente decisão, cumpra a Secretaria as determinações necessárias à realização da prova pericial. P. Int. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito me/f