1003803-67.2025.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003803-67.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Desirée Sabine Leme Ferreira - Care Plus Medicina Assistencial Ltda. - O pedido não comporta acolhimento. O perito nomeado é profissional regularmente habilitado, de confiança do Juízo e detentor de capacidade técnica para a realização da prova pericial, detendo inclusive especialização em Medicina Legal e Perícia Médica. A perícia médica judicial não exige que o expert possua especialidade na área específica objeto da demanda, sendo suficiente que seja médico regularmente inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina, apto a responder aos quesitos formulados e prestar os esclarecimentos eventualmente necessários. Ademais, não há qualquer elemento concreto que evidencie incapacidade técnica, impedimento ou suspeição do profissional nomeado, circunstâncias que poderiam justificar sua substituição. 2) Tendo em vista a impugnação apresentada pela ré aos honorários periciais (fls. 771/777), intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das alegações deduzidas. Intime-se. - ADV: GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO (OAB 16227/RN), ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA SANTOS (OAB 502609/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA.
Autor DESIRéE SABINE LEME FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS PERELLO
OAB: 91121/SP
VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO
OAB: 16227/RN
GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO
OAB: 185771/SP
ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA SANTOS
OAB: 502609/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003803-67.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Desirée Sabine Leme Ferreira - Care Plus Medicina Assistencial Ltda. - O pedido não comporta acolhimento. O perito nomeado é profissional regularmente habilitado, de confiança do Juízo e detentor de capacidade técnica para a realização da prova pericial, detendo inclusive especialização em Medicina Legal e Perícia Médica. A perícia médica judicial não exige que o expert possua especialidade na área específica objeto da demanda, sendo suficiente que seja médico regularmente inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina, apto a responder aos quesitos formulados e prestar os esclarecimentos eventualmente necessários. Ademais, não há qualquer elemento concreto que evidencie incapacidade técnica, impedimento ou suspeição do profissional nomeado, circunstâncias que poderiam justificar sua substituição. 2) Tendo em vista a impugnação apresentada pela ré aos honorários periciais (fls. 771/777), intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das alegações deduzidas. Intime-se. - ADV: GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO (OAB 16227/RN), ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA SANTOS (OAB 502609/SP)