Detalhe do processo

1003803-67.2025.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003803-67.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Desirée Sabine Leme Ferreira - Care Plus Medicina Assistencial Ltda. - O pedido não comporta acolhimento. O perito nomeado é profissional regularmente habilitado, de confiança do Juízo e detentor de capacidade técnica para a realização da prova pericial, detendo inclusive especialização em Medicina Legal e Perícia Médica. A perícia médica judicial não exige que o expert possua especialidade na área específica objeto da demanda, sendo suficiente que seja médico regularmente inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina, apto a responder aos quesitos formulados e prestar os esclarecimentos eventualmente necessários. Ademais, não há qualquer elemento concreto que evidencie incapacidade técnica, impedimento ou suspeição do profissional nomeado, circunstâncias que poderiam justificar sua substituição. 2) Tendo em vista a impugnação apresentada pela ré aos honorários periciais (fls. 771/777), intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das alegações deduzidas. Intime-se. - ADV: GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO (OAB 16227/RN), ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA SANTOS (OAB 502609/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA.

Autor DESIRéE SABINE LEME FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS PERELLO

OAB: 91121/SP

VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO

OAB: 16227/RN

GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO

OAB: 185771/SP

ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA SANTOS

OAB: 502609/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003803-67.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Desirée Sabine Leme Ferreira - Care Plus Medicina Assistencial Ltda. - O pedido não comporta acolhimento. O perito nomeado é profissional regularmente habilitado, de confiança do Juízo e detentor de capacidade técnica para a realização da prova pericial, detendo inclusive especialização em Medicina Legal e Perícia Médica. A perícia médica judicial não exige que o expert possua especialidade na área específica objeto da demanda, sendo suficiente que seja médico regularmente inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina, apto a responder aos quesitos formulados e prestar os esclarecimentos eventualmente necessários. Ademais, não há qualquer elemento concreto que evidencie incapacidade técnica, impedimento ou suspeição do profissional nomeado, circunstâncias que poderiam justificar sua substituição. 2) Tendo em vista a impugnação apresentada pela ré aos honorários periciais (fls. 771/777), intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das alegações deduzidas. Intime-se. - ADV: GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO (OAB 16227/RN), ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA SANTOS (OAB 502609/SP)