Detalhe do processo

1003803-51.2024.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003803-51.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Família - N.C.L. - D.R.P. - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta por N. C. de L., criança nascida aos 19/06/2021, representada por sua genitora I. C. De L. A. P., em face de D. R. P. A parte requerente alega, em sua petição inicial (fls. 01/04), que a genitora e o requerido mantiveram relacionamento amoroso, advindo dessa relação a concepção da criança. Relata que, a despeito da comunicação do estado gravídico e do posterior nascimento, o requerido adotou postura irresponsável, recusando-se a reconhecer a paternidade voluntariamente e a registrar a criança, deixando de prestar o auxílio moral e material cabível. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a citação do réu, a realização de perícia genética (DNA) e, ao final, a declaração de paternidade com a consequente retificação do assento de nascimento. Juntou procuração do convênio Defensoria Pública/OAB-SP e documentos (fls. 05/16). Em decisão proferida à fl. 21, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação do réu. Frustrada a tentativa de citação pessoal (fl. 28), o requerido compareceu espontaneamente aos autos (fls. 36/39) e apresentou contestação tempestiva (fls. 40/42). Em sua defesa, confirmou o breve relacionamento mantido com a genitora do infante, porém ponderou a existência de legítima dúvida sobre a paternidade. Ressaltou que em momento algum se furtou à realização do exame de DNA, apenas não dispondo de recursos financeiros para custeá-lo de forma particular. Assim, requereu a concessão da justiça gratuita e a designação do exame pericial via IMESC. Houve manifestação da parte autora em réplica (fl. 45), bem como a reiteração do pedido de prova pericial pelo requerido (fls. 46/47). O Ministério Público manifestou-se pela realização da perícia genética (fl. 51). Ato contínuo, a decisão saneadora de fls. 54/55 deferiu a gratuidade de justiça ao réu, fixou a paternidade biológica como ponto controvertido e determinou a expedição de ofício ao IMESC para agendamento da coleta de material biológico. O Laudo Pericial do IMESC foi encartado às fls. 91/98. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial (fls. 91/98), a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (fl. 102) e a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido. O Ministério Público exarou parecer final às fls. 106/107, opinando pela procedência do pedido, nos moldes acima delineados, nada opondo à extinção do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando presentes nos autos elementos suficientes para a formação da convicção deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A demanda é procedente. O cerne da presente controvérsia reside na constatação do vínculo de filiação biológica entre a criança N. C. de L. e o requerido D. R. P. Trata-se de direito personalíssimo, indisponível e constitucionalmente assegurado à criança e ao adolescente, fulcrado no princípio da dignidade da pessoa humana e no reconhecimento da identidade genética. Para a averiguação da verdade real, consubstancia-se imprescindível a realização de exame pericial de tipagem do Ácido Desoxirribonucleico (DNA). Com o laudo pericial elaborado pelos experts do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) fls. 91/98, foi atestada a integral compatibilidade alélica entre o infante e o réu, resultando em um Índice de Paternidade Acumulado de 1.119.369.665.515 e culminando na Probabilidade de Paternidade de 99,9999999999%. Diante da ausência de qualquer impugnação técnica e com esteio na exatidão científica alcançada, a filiação biológica resta cabalmente comprovada. Por via de consequência, o acolhimento do pleito inicial é medida de rigor, assegurando-se à criança todos os direitos civis e registrais atinentes à paternidade. Impõe-se, assim, a retificação do assento de nascimento da criança para averbação do nome de seu genitor e dos respectivos avós paternos. Como não houve, na peça vestibular, pedido expresso de acréscimo do patronímico paterno ao nome do infante, este permanecerá com sua grafia original, em obediência ao princípio da adstrição. Ademais, saliento que se as partes tiverem interesse na composição amigável acerca das questões que orbitam o poder familiar, poderão apresentar a respectiva proposta de acordo por escrito para a análise e eventual aceitação da outra parte, visando a posterior homologação por este juízo. Alerto e estimulo as partes no sentido de que a autocomposição favorece sobremaneira a celeridade processual e evita o desgaste emocional entre os envolvidos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer ministerial, para DECLARAR que o requerido D. R. P. é o pai biológico da criança N. C. de L.. Em decorrência do reconhecimento, DETERMINO a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Solemar, Comarca de Praia Grande/SP (Matrícula nº 118216 01 55 2021 1 00410 610 023063-96 - fl. 11), a fim de que seja retificado o assento de nascimento da criança para nele fazer constar: a) O nome de D. R. P. como sendo seu pai; b) Os nomes de G. F. P. e C. L. DA R. R., como sendo seus avós paternos (conforme fl. 16). O nome da criança permanecerá inalterado. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, §2º, do CPC. Condiciono, contudo, a cobrança de tal verba à comprovação, pela parte autora, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, de que a requerida não possui ou perdeu a condição de hipossuficiência econômica que enseja o deferimento do pedido de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Em sendo o caso de nomeação de patrono dativo, expeça-se certidão de honorários em 100% da tabela do convênio PGE/OAB. Ciência ao Ministério Público. IV. PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado: Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do § 5º do art. 1098, das Normas de Serviço, verifique a Serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte sucumbente a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade, quando então se observará a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem a necessidade de realização do juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. De modo a evitar a oposição descabida de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cubatão, 16 de julho de 2026. - ADV: CARLOS ALVAREZ ROXAS (OAB 171373/SP), RAFAELLA LISBÔA ARAUJO (OAB 382875/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.R.P.

Autor N.C.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELLA LISBÔA ARAUJO

OAB: 382875/SP

CARLOS ALVAREZ ROXAS

OAB: 171373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003803-51.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Família - N.C.L. - D.R.P. - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta por N. C. de L., criança nascida aos 19/06/2021, representada por sua genitora I. C. De L. A. P., em face de D. R. P. A parte requerente alega, em sua petição inicial (fls. 01/04), que a genitora e o requerido mantiveram relacionamento amoroso, advindo dessa relação a concepção da criança. Relata que, a despeito da comunicação do estado gravídico e do posterior nascimento, o requerido adotou postura irresponsável, recusando-se a reconhecer a paternidade voluntariamente e a registrar a criança, deixando de prestar o auxílio moral e material cabível. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a citação do réu, a realização de perícia genética (DNA) e, ao final, a declaração de paternidade com a consequente retificação do assento de nascimento. Juntou procuração do convênio Defensoria Pública/OAB-SP e documentos (fls. 05/16). Em decisão proferida à fl. 21, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação do réu. Frustrada a tentativa de citação pessoal (fl. 28), o requerido compareceu espontaneamente aos autos (fls. 36/39) e apresentou contestação tempestiva (fls. 40/42). Em sua defesa, confirmou o breve relacionamento mantido com a genitora do infante, porém ponderou a existência de legítima dúvida sobre a paternidade. Ressaltou que em momento algum se furtou à realização do exame de DNA, apenas não dispondo de recursos financeiros para custeá-lo de forma particular. Assim, requereu a concessão da justiça gratuita e a designação do exame pericial via IMESC. Houve manifestação da parte autora em réplica (fl. 45), bem como a reiteração do pedido de prova pericial pelo requerido (fls. 46/47). O Ministério Público manifestou-se pela realização da perícia genética (fl. 51). Ato contínuo, a decisão saneadora de fls. 54/55 deferiu a gratuidade de justiça ao réu, fixou a paternidade biológica como ponto controvertido e determinou a expedição de ofício ao IMESC para agendamento da coleta de material biológico. O Laudo Pericial do IMESC foi encartado às fls. 91/98. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial (fls. 91/98), a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (fl. 102) e a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido. O Ministério Público exarou parecer final às fls. 106/107, opinando pela procedência do pedido, nos moldes acima delineados, nada opondo à extinção do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando presentes nos autos elementos suficientes para a formação da convicção deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A demanda é procedente. O cerne da presente controvérsia reside na constatação do vínculo de filiação biológica entre a criança N. C. de L. e o requerido D. R. P. Trata-se de direito personalíssimo, indisponível e constitucionalmente assegurado à criança e ao adolescente, fulcrado no princípio da dignidade da pessoa humana e no reconhecimento da identidade genética. Para a averiguação da verdade real, consubstancia-se imprescindível a realização de exame pericial de tipagem do Ácido Desoxirribonucleico (DNA). Com o laudo pericial elaborado pelos experts do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) fls. 91/98, foi atestada a integral compatibilidade alélica entre o infante e o réu, resultando em um Índice de Paternidade Acumulado de 1.119.369.665.515 e culminando na Probabilidade de Paternidade de 99,9999999999%. Diante da ausência de qualquer impugnação técnica e com esteio na exatidão científica alcançada, a filiação biológica resta cabalmente comprovada. Por via de consequência, o acolhimento do pleito inicial é medida de rigor, assegurando-se à criança todos os direitos civis e registrais atinentes à paternidade. Impõe-se, assim, a retificação do assento de nascimento da criança para averbação do nome de seu genitor e dos respectivos avós paternos. Como não houve, na peça vestibular, pedido expresso de acréscimo do patronímico paterno ao nome do infante, este permanecerá com sua grafia original, em obediência ao princípio da adstrição. Ademais, saliento que se as partes tiverem interesse na composição amigável acerca das questões que orbitam o poder familiar, poderão apresentar a respectiva proposta de acordo por escrito para a análise e eventual aceitação da outra parte, visando a posterior homologação por este juízo. Alerto e estimulo as partes no sentido de que a autocomposição favorece sobremaneira a celeridade processual e evita o desgaste emocional entre os envolvidos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer ministerial, para DECLARAR que o requerido D. R. P. é o pai biológico da criança N. C. de L.. Em decorrência do reconhecimento, DETERMINO a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Solemar, Comarca de Praia Grande/SP (Matrícula nº 118216 01 55 2021 1 00410 610 023063-96 - fl. 11), a fim de que seja retificado o assento de nascimento da criança para nele fazer constar: a) O nome de D. R. P. como sendo seu pai; b) Os nomes de G. F. P. e C. L. DA R. R., como sendo seus avós paternos (conforme fl. 16). O nome da criança permanecerá inalterado. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, §2º, do CPC. Condiciono, contudo, a cobrança de tal verba à comprovação, pela parte autora, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, de que a requerida não possui ou perdeu a condição de hipossuficiência econômica que enseja o deferimento do pedido de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Em sendo o caso de nomeação de patrono dativo, expeça-se certidão de honorários em 100% da tabela do convênio PGE/OAB. Ciência ao Ministério Público. IV. PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado: Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do § 5º do art. 1098, das Normas de Serviço, verifique a Serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte sucumbente a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade, quando então se observará a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem a necessidade de realização do juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. De modo a evitar a oposição descabida de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cubatão, 16 de julho de 2026. - ADV: CARLOS ALVAREZ ROXAS (OAB 171373/SP), RAFAELLA LISBÔA ARAUJO (OAB 382875/SP)