1003801-72.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003801-72.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Henrique de Souza Muniz - Vistos. Diante dos documentos juntados aos autos (fls. 18 e 22), CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se no cadastro processual. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c.c. pedido de reintegração ao cargo e indenização por danos morais, ajuizada por HENRIQUE DE SOUZA MUNIZ, servidor público municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Básicos, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. Alega o autor, em síntese, que foi demitido por meio da Portaria nº 132/GP/2026 (fls. 260/261), sob o fundamento de inassiduidade habitual (art. 265, § 1º, da Lei Municipal nº 1.780/78, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vicente), no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 39.610/2025-09. Sustenta que as faltas apuradas decorreram de quadro psiquiátrico grave (transtorno depressivo maior, transtornos ansiosos e síndrome do pânico), conforme o relatório médico de fls. 25/25, agravado, dentre outros motivos, pelo suposto assédio moral perpetrado pela Administração, consubstanciado em sucessivas remoções de lotação, imotivadas (fls. 39). Aduz, ainda, que não foi notificado sobre a perícia médica oficial, designada para 03/09/2025, e que a Municipalidade, a despeito de manter contato frequente com o autor por WhatsApp e e-mail (fls. 26/27), teria deliberadamente sonegado a comunicação daquele específico ato, configurando cerceamento de defesa, apto a viciar o procedimento disciplinar. Assim, requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Portaria demissional, com a reintegração provisória ao cargo e o restabelecimento do pagamento de vencimentos. É a síntese do necessário. Na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, estarem reunidos os elementos necessários à aferição da probabilidade do direito alegado pelo autor. No caso, a análise de eventual cerceamento de defesa demanda exame mais aprofundado do processo administrativo disciplinar nº 39.610/2025-09, o que será viabilizado após o regular exercício do contraditório. Por ora, em sede de cognição sumária, é prematura a pretendida conclusão acima, constando dos autos o documento de fls. 97, apontando a designação de perícia, para o dia 03/09/2025 (fls. 97), com informação da ausência do autor à perícia designada (fls. 98). Relevante pontuar que o documento de fls. 97 trata do sistema eletrônico de agendamento da Municipalidade (agendamento.sigamanager.com.br), mencionando que perícia foi "confirmada", constando, ainda, a indicação do e-mail pessoal do autor. No mais, a decisão administrativa demissional foi objeto de recurso (fls. 180), tendo a Procuradoria do Município exarado parecer (fls. 181/182) enfrentando os argumentos ora repisados na petição inicial, de cerceamento de defesa pela ausência de ciência da perícia, assédio moral e adoecimento, todos rejeitados de forma fundamentada. Nesse contexto, ao menos por ora, não se evidencia a alegada nulidade do procedimento disciplinar, ponto essencial à demonstração da probabilidade do direito, impondo-se, portanto, o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em momento posterior, após o contraditório e colheita de mais elementos sobre os fatos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Cite-se a Fazenda do Município de São Vicente, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LUCIANA ALVES DA SILVA SANTANA (OAB 426051/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE DE SOUZA MUNIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA ALVES DA SILVA SANTANA
OAB: 426051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003801-72.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Henrique de Souza Muniz - Vistos. Diante dos documentos juntados aos autos (fls. 18 e 22), CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se no cadastro processual. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c.c. pedido de reintegração ao cargo e indenização por danos morais, ajuizada por HENRIQUE DE SOUZA MUNIZ, servidor público municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Básicos, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. Alega o autor, em síntese, que foi demitido por meio da Portaria nº 132/GP/2026 (fls. 260/261), sob o fundamento de inassiduidade habitual (art. 265, § 1º, da Lei Municipal nº 1.780/78, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vicente), no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 39.610/2025-09. Sustenta que as faltas apuradas decorreram de quadro psiquiátrico grave (transtorno depressivo maior, transtornos ansiosos e síndrome do pânico), conforme o relatório médico de fls. 25/25, agravado, dentre outros motivos, pelo suposto assédio moral perpetrado pela Administração, consubstanciado em sucessivas remoções de lotação, imotivadas (fls. 39). Aduz, ainda, que não foi notificado sobre a perícia médica oficial, designada para 03/09/2025, e que a Municipalidade, a despeito de manter contato frequente com o autor por WhatsApp e e-mail (fls. 26/27), teria deliberadamente sonegado a comunicação daquele específico ato, configurando cerceamento de defesa, apto a viciar o procedimento disciplinar. Assim, requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Portaria demissional, com a reintegração provisória ao cargo e o restabelecimento do pagamento de vencimentos. É a síntese do necessário. Na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, estarem reunidos os elementos necessários à aferição da probabilidade do direito alegado pelo autor. No caso, a análise de eventual cerceamento de defesa demanda exame mais aprofundado do processo administrativo disciplinar nº 39.610/2025-09, o que será viabilizado após o regular exercício do contraditório. Por ora, em sede de cognição sumária, é prematura a pretendida conclusão acima, constando dos autos o documento de fls. 97, apontando a designação de perícia, para o dia 03/09/2025 (fls. 97), com informação da ausência do autor à perícia designada (fls. 98). Relevante pontuar que o documento de fls. 97 trata do sistema eletrônico de agendamento da Municipalidade (agendamento.sigamanager.com.br), mencionando que perícia foi "confirmada", constando, ainda, a indicação do e-mail pessoal do autor. No mais, a decisão administrativa demissional foi objeto de recurso (fls. 180), tendo a Procuradoria do Município exarado parecer (fls. 181/182) enfrentando os argumentos ora repisados na petição inicial, de cerceamento de defesa pela ausência de ciência da perícia, assédio moral e adoecimento, todos rejeitados de forma fundamentada. Nesse contexto, ao menos por ora, não se evidencia a alegada nulidade do procedimento disciplinar, ponto essencial à demonstração da probabilidade do direito, impondo-se, portanto, o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em momento posterior, após o contraditório e colheita de mais elementos sobre os fatos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Cite-se a Fazenda do Município de São Vicente, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LUCIANA ALVES DA SILVA SANTANA (OAB 426051/SP)