1003799-92.2021.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial
- Classe
- Sociedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003799-92.2021.8.26.0650 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Rafael Souza Zanetti - Henrique Damasceno Brancacci - - Alexandre Ribeiro Lopes - Ante o exposto, nos termos do que prevê o artigo 487, inciso I e o artigo 552, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, extinguindo o feito com julgamento de mérito e assim o faço para: a) rejeitar as contas apresentadas pelos réus e acolher o laudo pericial contábil de fls. 442/526 e seus esclarecimentos de fls. 628/634; b) declarar a existência de saldo credor em favor do autor Rafael Souza Zanetti no valor principal de R$ 319.278,21 (trezentos e dezenove mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), referente ao pró-labore retido (R$ 42.000,00) e à participação nos lucros societários dos exercícios de 2019 a 2021 (R$ 277.278,21), o qual atinge o montante de R$ 505.780,39 (quinhentos e cinco mil, setecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos) atualizado até 28 de fevereiro de 2026; c) condenar os réus Henrique Damasceno Brancacci e Alexandre Ribeiro Lopes, solidariamente, ao pagamento do saldo apurado em favor do autor, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (e IPCA a partir de sua vigência, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir de 28 de fevereiro de 2026 até a data do efetivo e integral pagamento; Por terem sucumbido, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo autor, além de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerente, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s) interposto(s). Após o trânsito em julgado, publique-se ato ordinatório na forma do §1º do art. 1.286, das NSCGJ, aguardando-se por trinta dias eventuais providências pelo credor. Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP), JEFFERSON JOSÉ CALARGA (OAB 306820/SP), JEFFERSON JOSÉ CALARGA (OAB 306820/SP), MARCELLO URIEL KAIRALLA (OAB 389700/SP), BRUNA DUARTE LEITE (OAB 422697/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE RIBEIRO LOPES
Réu HENRIQUE DAMASCENO BRANCACCI
Autor RAFAEL SOUZA ZANETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003799-92.2021.8.26.0650 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Rafael Souza Zanetti - Henrique Damasceno Brancacci - - Alexandre Ribeiro Lopes - Ante o exposto, nos termos do que prevê o artigo 487, inciso I e o artigo 552, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, extinguindo o feito com julgamento de mérito e assim o faço para: a) rejeitar as contas apresentadas pelos réus e acolher o laudo pericial contábil de fls. 442/526 e seus esclarecimentos de fls. 628/634; b) declarar a existência de saldo credor em favor do autor Rafael Souza Zanetti no valor principal de R$ 319.278,21 (trezentos e dezenove mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), referente ao pró-labore retido (R$ 42.000,00) e à participação nos lucros societários dos exercícios de 2019 a 2021 (R$ 277.278,21), o qual atinge o montante de R$ 505.780,39 (quinhentos e cinco mil, setecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos) atualizado até 28 de fevereiro de 2026; c) condenar os réus Henrique Damasceno Brancacci e Alexandre Ribeiro Lopes, solidariamente, ao pagamento do saldo apurado em favor do autor, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (e IPCA a partir de sua vigência, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir de 28 de fevereiro de 2026 até a data do efetivo e integral pagamento; Por terem sucumbido, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo autor, além de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerente, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s) interposto(s). Após o trânsito em julgado, publique-se ato ordinatório na forma do §1º do art. 1.286, das NSCGJ, aguardando-se por trinta dias eventuais providências pelo credor. Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP), JEFFERSON JOSÉ CALARGA (OAB 306820/SP), JEFFERSON JOSÉ CALARGA (OAB 306820/SP), MARCELLO URIEL KAIRALLA (OAB 389700/SP), BRUNA DUARTE LEITE (OAB 422697/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP)