Detalhe do processo

1003798-81.2026.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003798-81.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Carolina Andreo Prado e Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CAROLINA ANDREO PRADO E SOUZA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SOROCABA, objetivando o fornecimento de Rituximabe, Metilprednisolona e Difenidramina para tratamento de Neuromielite Óptica. Os réus apresentaram contestação. A autora apresentou réplica e as partes especificaram as provas que pretendem produzir. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 3004408-75.2026.8.26.0000 e afastou a tutela de urgência, por considerar necessária a produção de prova técnica acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. A preliminar de inépcia da inicial não prospera. A autora descreveu adequadamente a doença, o tratamento prescrito e a negativa de fornecimento, formulando pedido determinado e instruindo a demanda com documentos suficientes para o regular processamento. Também não há incompetência da Justiça Estadual. O Rituximabe foi prescrito para o tratamento de enfermidade neurológica, em indicação não abrangida pelos protocolos de dispensação do SUS. O valor anual do tratamento indicado nos autos não alcança o limite previsto no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal para o deslocamento da competência à Justiça Federal. A controvérsia recai sobre a eficácia, a segurança e a imprescindibilidade do Rituximabe para o tratamento da doença da autora, a existência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS, a adequação do esquema prescrito e a necessidade dos medicamentos utilizados na pré-infusão. A audiência de justificação, os depoimentos pessoais e a prova testemunhal não se mostram adequados ao esclarecimento dessas questões. A expedição de ofício à ANVISA também é desnecessária, pois o registro sanitário dos medicamentos não é controvertido. Indefiro essas provas. A necessidade de perícia médica judicial será apreciada após a manifestação do NATJUS. Antes da remessa, intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, apresente relatório médico atualizado e circunstanciado, subscrito pelo médico responsável, contendo os tratamentos anteriormente utilizados, as respectivas doses, os períodos de utilização, a resposta clínica obtida e os motivos da ineficácia ou inadequação de cada alternativa. O relatório deverá esclarecer a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, inclusive diante da menção ao Ravulizumab como possível alternativa, bem como indicar o esquema completo do tratamento, a quantidade e as datas das infusões já realizadas e a atual condição clínica da autora. Deverá o médico esclarecer, ainda, a divergência entre a dose de Metilprednisolona de 1g constante da prescrição inicial e a dose de 100mg constante da prescrição posterior, indicando a dose correta e justificando a necessidade da Metilprednisolona e da Difenidramina para a realização das infusões. No mesmo prazo, deverá a autora juntar eventual protocolo do pedido administrativo e a respectiva decisão de indeferimento, caso esses documentos ainda não constem dos autos. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao NATJUS para elaboração de nota técnica acerca da eficácia e da segurança do Rituximabe para o tratamento da Neuromielite Óptica apresentada pela autora, do grau das evidências científicas disponíveis, da existência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS, da adequação da dose e da periodicidade prescritas, da necessidade dos medicamentos utilizados na pré-infusão e da existência de avaliação específica da CONITEC sobre o tratamento pretendido. Com a juntada da nota técnica, manifestem-se as partes em prazo comum de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de perícia médica e posterior julgamento. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO DESPACHO-OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELA SERVENTIA AO NAT-JUS. IMPRIMA-SE URGÊNCIA Int. Sorocaba, 23 de julho de 2026. - ADV: ELISA ARAUJO ANTUNES (OAB 140815MG), EDNA DE SOUZA (OAB 252126/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINA ANDREO PRADO E SOUZA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNA DE SOUZA

OAB: 252126/SP

ELISA ARAUJO ANTUNES

OAB: 140815/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003798-81.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Carolina Andreo Prado e Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CAROLINA ANDREO PRADO E SOUZA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SOROCABA, objetivando o fornecimento de Rituximabe, Metilprednisolona e Difenidramina para tratamento de Neuromielite Óptica. Os réus apresentaram contestação. A autora apresentou réplica e as partes especificaram as provas que pretendem produzir. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 3004408-75.2026.8.26.0000 e afastou a tutela de urgência, por considerar necessária a produção de prova técnica acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. A preliminar de inépcia da inicial não prospera. A autora descreveu adequadamente a doença, o tratamento prescrito e a negativa de fornecimento, formulando pedido determinado e instruindo a demanda com documentos suficientes para o regular processamento. Também não há incompetência da Justiça Estadual. O Rituximabe foi prescrito para o tratamento de enfermidade neurológica, em indicação não abrangida pelos protocolos de dispensação do SUS. O valor anual do tratamento indicado nos autos não alcança o limite previsto no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal para o deslocamento da competência à Justiça Federal. A controvérsia recai sobre a eficácia, a segurança e a imprescindibilidade do Rituximabe para o tratamento da doença da autora, a existência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS, a adequação do esquema prescrito e a necessidade dos medicamentos utilizados na pré-infusão. A audiência de justificação, os depoimentos pessoais e a prova testemunhal não se mostram adequados ao esclarecimento dessas questões. A expedição de ofício à ANVISA também é desnecessária, pois o registro sanitário dos medicamentos não é controvertido. Indefiro essas provas. A necessidade de perícia médica judicial será apreciada após a manifestação do NATJUS. Antes da remessa, intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, apresente relatório médico atualizado e circunstanciado, subscrito pelo médico responsável, contendo os tratamentos anteriormente utilizados, as respectivas doses, os períodos de utilização, a resposta clínica obtida e os motivos da ineficácia ou inadequação de cada alternativa. O relatório deverá esclarecer a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, inclusive diante da menção ao Ravulizumab como possível alternativa, bem como indicar o esquema completo do tratamento, a quantidade e as datas das infusões já realizadas e a atual condição clínica da autora. Deverá o médico esclarecer, ainda, a divergência entre a dose de Metilprednisolona de 1g constante da prescrição inicial e a dose de 100mg constante da prescrição posterior, indicando a dose correta e justificando a necessidade da Metilprednisolona e da Difenidramina para a realização das infusões. No mesmo prazo, deverá a autora juntar eventual protocolo do pedido administrativo e a respectiva decisão de indeferimento, caso esses documentos ainda não constem dos autos. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao NATJUS para elaboração de nota técnica acerca da eficácia e da segurança do Rituximabe para o tratamento da Neuromielite Óptica apresentada pela autora, do grau das evidências científicas disponíveis, da existência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS, da adequação da dose e da periodicidade prescritas, da necessidade dos medicamentos utilizados na pré-infusão e da existência de avaliação específica da CONITEC sobre o tratamento pretendido. Com a juntada da nota técnica, manifestem-se as partes em prazo comum de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de perícia médica e posterior julgamento. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO DESPACHO-OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELA SERVENTIA AO NAT-JUS. IMPRIMA-SE URGÊNCIA Int. Sorocaba, 23 de julho de 2026. - ADV: ELISA ARAUJO ANTUNES (OAB 140815MG), EDNA DE SOUZA (OAB 252126/SP)