1003793-95.2022.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003793-95.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.P. - Não há vícios ou irregularidades processuais. As partes são legitimadas à ação e se faz presente o interesse processual de agir. O polo passivo é ocupado pelos cinco filhos do suposto pai falecido (João Alves), ressaltando-se que David e Diego foram citados pessoalmente (fls. 34 e 127), enquanto que Daniel, Denise e Douglas, por edital (fls. 163). A despeito da revelia dos réus (tendo sido nomeado curador especial a três deles), em face da natureza da ação, não se aplicam os efeitos da revelia, havendo necessidade de dilação probatória, para a prova da alegada paternidade. Declaro saneado o processo. Não sendo possível a realização da perícia pelo método do DNA, por perito médico que nesta comarca se disponha a trabalhar sem remuneração pelo serviço e ressarcimento por seus custos, e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, determino que, desde logo, se requisite ao Imesc Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, que realize a perícia, por médico que componha seus quadros (encaminhando-se cópia de eventuais quesitos apresentados e que venham a ser aprovados), bem como que informe a data, local e horário em que as partes e a genitora da autora poderão comparecer, para a devida coleta de material (nos termos do Comunicado CB 215/05 da Corregedoria-Geral da Justiça). Deverá constar do ofício que a coleta deverá ser realizada ainda que não ocorra o comparecimento de todos os réus, uma vez que três deles estão em lugar incerto, e serão intimados por edital. Por essa razão, desnecessária a diligência requerida pela autora às fls. 181, ficando então indeferida. À autora fica facultada a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), ANA CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor M.C.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LÚCIA DA SILVA
OAB: 188677/SP
GUSTAVO FERREIRA DA ROSA
OAB: 436827/SP
ANA CAROLINA DE SÁ JUZO
OAB: 405197/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1003793-95.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.P. - Não há vícios ou irregularidades processuais. As partes são legitimadas à ação e se faz presente o interesse processual de agir. O polo passivo é ocupado pelos cinco filhos do suposto pai falecido (João Alves), ressaltando-se que David e Diego foram citados pessoalmente (fls. 34 e 127), enquanto que Daniel, Denise e Douglas, por edital (fls. 163). A despeito da revelia dos réus (tendo sido nomeado curador especial a três deles), em face da natureza da ação, não se aplicam os efeitos da revelia, havendo necessidade de dilação probatória, para a prova da alegada paternidade. Declaro saneado o processo. Não sendo possível a realização da perícia pelo método do DNA, por perito médico que nesta comarca se disponha a trabalhar sem remuneração pelo serviço e ressarcimento por seus custos, e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, determino que, desde logo, se requisite ao Imesc Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, que realize a perícia, por médico que componha seus quadros (encaminhando-se cópia de eventuais quesitos apresentados e que venham a ser aprovados), bem como que informe a data, local e horário em que as partes e a genitora da autora poderão comparecer, para a devida coleta de material (nos termos do Comunicado CB 215/05 da Corregedoria-Geral da Justiça). Deverá constar do ofício que a coleta deverá ser realizada ainda que não ocorra o comparecimento de todos os réus, uma vez que três deles estão em lugar incerto, e serão intimados por edital. Por essa razão, desnecessária a diligência requerida pela autora às fls. 181, ficando então indeferida. À autora fica facultada a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), ANA CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/SP)