Detalhe do processo

1003793-95.2022.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003793-95.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.P. - Não há vícios ou irregularidades processuais. As partes são legitimadas à ação e se faz presente o interesse processual de agir. O polo passivo é ocupado pelos cinco filhos do suposto pai falecido (João Alves), ressaltando-se que David e Diego foram citados pessoalmente (fls. 34 e 127), enquanto que Daniel, Denise e Douglas, por edital (fls. 163). A despeito da revelia dos réus (tendo sido nomeado curador especial a três deles), em face da natureza da ação, não se aplicam os efeitos da revelia, havendo necessidade de dilação probatória, para a prova da alegada paternidade. Declaro saneado o processo. Não sendo possível a realização da perícia pelo método do DNA, por perito médico que nesta comarca se disponha a trabalhar sem remuneração pelo serviço e ressarcimento por seus custos, e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, determino que, desde logo, se requisite ao Imesc Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, que realize a perícia, por médico que componha seus quadros (encaminhando-se cópia de eventuais quesitos apresentados e que venham a ser aprovados), bem como que informe a data, local e horário em que as partes e a genitora da autora poderão comparecer, para a devida coleta de material (nos termos do Comunicado CB 215/05 da Corregedoria-Geral da Justiça). Deverá constar do ofício que a coleta deverá ser realizada ainda que não ocorra o comparecimento de todos os réus, uma vez que três deles estão em lugar incerto, e serão intimados por edital. Por essa razão, desnecessária a diligência requerida pela autora às fls. 181, ficando então indeferida. À autora fica facultada a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), ANA CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor M.C.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LÚCIA DA SILVA

OAB: 188677/SP

GUSTAVO FERREIRA DA ROSA

OAB: 436827/SP

ANA CAROLINA DE SÁ JUZO

OAB: 405197/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1003793-95.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.P. - Não há vícios ou irregularidades processuais. As partes são legitimadas à ação e se faz presente o interesse processual de agir. O polo passivo é ocupado pelos cinco filhos do suposto pai falecido (João Alves), ressaltando-se que David e Diego foram citados pessoalmente (fls. 34 e 127), enquanto que Daniel, Denise e Douglas, por edital (fls. 163). A despeito da revelia dos réus (tendo sido nomeado curador especial a três deles), em face da natureza da ação, não se aplicam os efeitos da revelia, havendo necessidade de dilação probatória, para a prova da alegada paternidade. Declaro saneado o processo. Não sendo possível a realização da perícia pelo método do DNA, por perito médico que nesta comarca se disponha a trabalhar sem remuneração pelo serviço e ressarcimento por seus custos, e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, determino que, desde logo, se requisite ao Imesc Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, que realize a perícia, por médico que componha seus quadros (encaminhando-se cópia de eventuais quesitos apresentados e que venham a ser aprovados), bem como que informe a data, local e horário em que as partes e a genitora da autora poderão comparecer, para a devida coleta de material (nos termos do Comunicado CB 215/05 da Corregedoria-Geral da Justiça). Deverá constar do ofício que a coleta deverá ser realizada ainda que não ocorra o comparecimento de todos os réus, uma vez que três deles estão em lugar incerto, e serão intimados por edital. Por essa razão, desnecessária a diligência requerida pela autora às fls. 181, ficando então indeferida. À autora fica facultada a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), ANA CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/SP)