Detalhe do processo

1003793-82.2025.8.26.0541

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Classe
Seguro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003793-82.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valentim Emilio Belati - Banco Agibank S.A. - Vistos. Atendendo determinação contida na decisão de fls. 151/152, as partes foram intimadas, por intermédio dos d. Procuradores, para manifestação sobre o interesse na produção de outras provas, em específico a parte ré, no tocante à perícia técnica (fls. 154/155). A parte autora requer a intimação da ré para apresentação integral dos documentos e registros relacionados à suposta contratação do seguro, incluindo conversas, proposta de adesão, registros de aceite e demais elementos técnicos e eletrônicos. Requer, ainda, a aplicação das consequências processuais cabíveis em caso de não apresentação, inclusive a presunção de veracidade dos fatos alegados, e, posteriormente, a oportunidade de manifestação sobre os documentos juntados (fls. 156/160) O banco réu reiterou a defesa apresentada às fls. 55/64, informando que foram apresentados os documentos probatórios. Sustenta, que não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual requer o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355 do CPC (fls. 161). Pois bem. No que se refere ao pedido para que a parte requerida apresente, " (...) de forma integral, toda a conversa mantida com o autor acerca da contratação do seguro, em qualquer meio utilizado, bem como todos os registros, gravações, logs, trilhas de auditoria, documentos e arquivos eletrônicos relacionados ao suposto negócio", bem como, subsidiariamente, exiba: "(...) todos os elementos probatórios debatidos na manifestação à contestação, inclusive proposta de adesão completa, registros de aceite, prova técnica da biometria/selfie, dados de IP, geolocalização, data, hora, dispositivo utilizado e demais metadados de contratação", verifica-se que a documentação juntada aos autos indica a formalização da contratação por meio eletrônico, não havendo, contudo, elementos que evidenciem a existência de gravação de áudio ou vídeo vinculada ao procedimento. Assim, não há como compelir a requerida a apresentar documento ou arquivo cuja existência não se extrai dos elementos constantes dos autos. Ademais, a requerida já acostou aos autos a documentação que entende comprobatória da contratação, contendo os elementos pertinentes à operação, os quais, em princípio, mostram-se suficientes para a apreciação da controvérsia. Desse modo, indefiro os requerimentos de apresentação de gravação da contratação, mensagens e demais comunicações, bem como de exibição dos registros técnicos e informações digitais especificados pela parte autora, por reputá-los, neste momento, desnecessários ao julgamento da demanda. No entanto, a parte autora afirma que não contratou o seguro que gerou o desconto em seu benefício previdenciário. No caso, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos de fls. 124/134. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar, SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A.

Autor VALENTIM EMILIO BELATI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RIBEIRO PITARO

OAB: 355873/SP

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003793-82.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valentim Emilio Belati - Banco Agibank S.A. - Vistos. Atendendo determinação contida na decisão de fls. 151/152, as partes foram intimadas, por intermédio dos d. Procuradores, para manifestação sobre o interesse na produção de outras provas, em específico a parte ré, no tocante à perícia técnica (fls. 154/155). A parte autora requer a intimação da ré para apresentação integral dos documentos e registros relacionados à suposta contratação do seguro, incluindo conversas, proposta de adesão, registros de aceite e demais elementos técnicos e eletrônicos. Requer, ainda, a aplicação das consequências processuais cabíveis em caso de não apresentação, inclusive a presunção de veracidade dos fatos alegados, e, posteriormente, a oportunidade de manifestação sobre os documentos juntados (fls. 156/160) O banco réu reiterou a defesa apresentada às fls. 55/64, informando que foram apresentados os documentos probatórios. Sustenta, que não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual requer o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355 do CPC (fls. 161). Pois bem. No que se refere ao pedido para que a parte requerida apresente, " (...) de forma integral, toda a conversa mantida com o autor acerca da contratação do seguro, em qualquer meio utilizado, bem como todos os registros, gravações, logs, trilhas de auditoria, documentos e arquivos eletrônicos relacionados ao suposto negócio", bem como, subsidiariamente, exiba: "(...) todos os elementos probatórios debatidos na manifestação à contestação, inclusive proposta de adesão completa, registros de aceite, prova técnica da biometria/selfie, dados de IP, geolocalização, data, hora, dispositivo utilizado e demais metadados de contratação", verifica-se que a documentação juntada aos autos indica a formalização da contratação por meio eletrônico, não havendo, contudo, elementos que evidenciem a existência de gravação de áudio ou vídeo vinculada ao procedimento. Assim, não há como compelir a requerida a apresentar documento ou arquivo cuja existência não se extrai dos elementos constantes dos autos. Ademais, a requerida já acostou aos autos a documentação que entende comprobatória da contratação, contendo os elementos pertinentes à operação, os quais, em princípio, mostram-se suficientes para a apreciação da controvérsia. Desse modo, indefiro os requerimentos de apresentação de gravação da contratação, mensagens e demais comunicações, bem como de exibição dos registros técnicos e informações digitais especificados pela parte autora, por reputá-los, neste momento, desnecessários ao julgamento da demanda. No entanto, a parte autora afirma que não contratou o seguro que gerou o desconto em seu benefício previdenciário. No caso, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos de fls. 124/134. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar, SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)