Detalhe do processo

1003793-69.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003793-69.2025.8.13.0145/MG AUTOR : MARIA APARECIDA MENDONCA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCELO PICOLI (OAB MG081789) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 01 (uma) preliminar atinente à falta de interesse de agir, e arguiu duas (02) prejudiciais do próprio mérito, referentes à ocorrência de prescrição e decadência. Pois bem, efetuo o exame das aludidas questões processuais. No que concerne ao interesse processual, é da sabença geral que esse traduz-se na necessidade, na utilidade e na adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando a parte Autora socorre-se da via judiciária na busca pela prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra a parte Demandante. Sobre o tema precisas são as palavras de Fredie Didier Júnior: "Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2008. pág. 188). Nessa ordem de ideias, a Requerida fundamentou a presente preliminar no fato de que a parte Postulante não procurou resolver o litígio na via administrativa previamente, condição necessária atualmente em função do Tema-IRDR 91 do E. TJMG. De frontispício, percebo que a demanda em apreço foi ajuizada antes do trânsito em julgado do referido precedente, o que atrai a modulação de efeitos ali insculpida. Nessa ordem de ideias, cumpre observar a tese de número 6 (seis) fincada pelos Eminentes Desembargadores, em especial no item ‘b’: “(vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir .” Destaquei. A partir do excerto destacado, em rápida investigação da peça defensiva ( evento 46, CONT1 ), apuro que a Requerida alegou fato impeditivo do direito da Autora, posto que defendeu a legítima contratação, quando a Postulante defende a inexistência da relação contratual. Logo, demonstrou a existência de interesse da Reclamante, tal como delineado, pelo E. TJMG, no âmbito do precedente vinculante suso apontado. Dessa forma, friso que vislumbro a ocorrência de interesse, tanto por aquilatar a necessidade de a Requerente vir a Juízo, na medida que busca a reparação dos danos que entende ter sofrido, quanto por enxergar a adequação da via processual para obter o bem da vida pretendido, além da própria utilidade prática que eventual procedência possa lhe acarretar. Embasado no supra dito, rejeito a preliminar em apreço. Destaquei. Prosseguindo, a parte Demandada sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que se aplica o disposto no art. 206, §3º, inciso V do CC, visto que a contratação foi realizada em 2019. Sendo o ajuizamento da ação em 2025, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato estaria prescrita. Tem-se que a prescrição, como sabido, refere-se à inércia do indivíduo ante a violação de um direito por determinado período de tempo fixado em lei, que “conduz à perda da ação de que todo o direito vem munido, de modo a privá-lo de qualquer capacidade defensiva”, nas palavras de Clóvis Beviláqua (Código Civil, 10ª ed., Vol. II, São Paulo, Francisco Alves, 1954). No caso dos autos, evidencio que a Parte formulou pedido de declaração de nulidade de relação jurídica derivada de cartão de crédito consignado (RCC), restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Importante ressaltar que quando a lide envolve controvérsia acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço. A contratação que se pretende reputar inexistente foi realizada em 2019 e a presente ação foi ajuizada em 2025. Embora a instituição financeira pretenda aplicar como termo inicial da contagem do prazo a data da contratação, fato é que, em se tratando de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, a contagem do marco inicial do lapso prescricional quinquenal é a partir da data do último desconto realizado. Assim, considerando que a parte Autora reclama a permanência dos descontos, denoto que o prazo quinquenal sequer se iniciou. Como consectário lógico do explanado, não há que se falar em prescrição ou decadência na obrigação discutida no caso em comento. Ante o dissertado, devem ser denegadas as prejudiciais do próprio mérito atinentes à prescrição e decadência. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho, em evento 64, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicada postulou, em evento 69, DOC1 , pela realização de prova oral para colheita do depoimento pessoal da parte Autora; pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, assim como aos Correios para confirmação do histórico de envio do cartão. Por outro lado, em evento 70, PET1 , a parte Suplicante requereu a inversão do ônus da prova, a expedição de ofício ao INSS, assim como a realização de perícia. Com relação ao pedido de prova oral, saliento que o exercício do direito de defesa não é absoluto, encontrando limites estabelecidos em lei, restrições estas que em vez de acarretarem infração a princípios constitucionais, ensejam seu equilíbrio, promovendo a jurisdição em consonância com o devido processo legal. A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo. Não obstante se reconheça a prerrogativa das partes de produzirem provas para a comprovação de suas alegações, cumpre ressalvar que o exercício de tal direito não é absoluto, sendo limitado aos meios de prova admitidos em lei, bem como aos momentos adequados para o requerimento e sua produção, sendo ainda sua realização condicionada à constatação de relevância e pertinência para prova requerida. Cumpre notar que ao juiz cabe o direcionamento da instrução do processo, determinando as diligências a serem realizadas para a devida formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir medidas protelatórias ou inúteis à sua convicção quanto à lide deduzida em juízo, consoante acentua o art. 370 do CPC, ora reproduzido: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Neste contexto, a inutilidade da prova solicitada para a solução da lide não acarreta o cerceamento de defesa, sendo a dispensa de tal instrução um dever do juiz para a promoção célere do andamento processual, eliminando-se atos imprestáveis à devida composição do litígio. No presente processo, a instrução tem por finalidade demonstrar a realidade dos fatos, mormente para corroborar a suposta irregularidade no contrato firmado entre as Partes. Porém, entendo que tal contexto é carecedor de comprovação documental, de modo que eventuais controvérsias a esse respeito cingem-se aos limites jurídicos da discussão, em especial por se tratar a presente demanda de investigação acerca da ausência de pactuação. Sendo assim, entendo que a prova oral, no caso vertente, é inútil para o deslinde d o litígio , tendo em vista que cinge-se a controvérsia em questão eminentemente probanda mediante documento, não sendo, portanto, por meio de prova oral que será efetuada a comprovação dos fatos constitutivos do direito. Não destoa a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA – REJEITADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. O indeferimento de produção de prova oral não constitui cerceamento de defesa, mas medida necessária para evitar diligências inúteis e procrastinatórias, quando a matéria pode ser julgada com a análise dos documentos acostados aos autos. Em se tratando de contratos de empréstimo consignado realizado em benefício previdenciário, aplicam-se os regramentos previstos na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário do INSS, quando ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 13 da instrução, à época da contratação. Por se tratar de demanda, cujo objeto da controvérsia foi firmado antes do julgado paradigma (EAREsp 676.608/RS), o entendimento do c. STJ, era no sentido de que, para haver condenação em repetição do indébito em dobro, seria necessário a comprovação de má-fé. Não constatada má-fé, não se tem ensejo à restituição do indébito em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.347780-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)”. Destaquei. Ante ao exposto, a meu sentir, a prova oral realmente é dispensável. Destaquei. Nessa toada, considerando que a parte Autora controverte a assinatura inclusa no contrato em testilha, o qual ensejou os descontos alvos do litígio, apuro que para a análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização de prova pericial sobre o contrato digital . Grifei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)” . Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) . Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pela parte Demandada, intime-se o Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova suscitado pela parte Autora, tenho que esse deve ser apreciado com cautela, uma vez que se trata de exceção – esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC – à regra estabelecida no artigo 373, §1º, do CPC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. No caso em vertente, verifico que a parte Postulante, em sinopse, rogou a inversão do ônus da prova para que a Demandada seja intimada a apresentar toda a documentação comprobatória do negócio jurídico ora questionado. Contudo, pondero que tais medidas se afiguram como inócuas, já que diante da negativa do consumidor, transfere-se automaticamente para a parte Ré o ônus da prova de comprovar a autenticidade da contratação. Sobre o tema, colho julgados do E. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.018, §2º, DO CPC – AUTOS ELETRÔNICOS – INAPLICABILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO – INDEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA. - No caso de autos eletrônicos, não se exige a comprovação perante o Juízo de origem da interposição do Agravo de Instrumento, bem como a juntada das peças elencadas no art. 1017, I e II, do CPC. - A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e trata-se de medida excepcional condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. - Afigura-se desnecessária a inversão do ônus da prova quando o pedido exordial é embasado em fato negativo, haja vista que, nessa hipótese, a regra geral já impõe à parte ré o encargo probante na forma estabelecida pelo art. 373, II, do CPC. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.251785-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024)”. Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FATO NEGATIVO – ÔNUS DO RÉU – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC – INVERSÃO DESNECESSÁRIA. Em se tratando de demanda cuja pretensão é a declaração da inexistência de uma relação jurídica, incumbe ao réu o ônus da demonstração da existência/efetivação da contratação, já que não pode ser atribuída a qualquer uma das partes a obrigação de produzir prova de evento negativo (inexistente), a qual seria impossível de ser realizada. Portanto, nos casos em que a parte autora alega fato negativo, é desnecessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Destaquei. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.026954-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023).” Destaquei. A partir disso, indefiro tal pleito. Destaquei. No que concerne ao requerimento de expedição de ofício ao INSS para apresentação de cópia de contrato que autorizou os descontos ora impugnados, verifico que a diligência postulada se revela desnecessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque a discussão instaurada nos autos cinge-se à validade da contratação e à regularidade dos descontos decorrentes do empréstimo consignado, questões que podem ser suficientemente esclarecidas mediante a análise da documentação contratual e dos demais elementos probatórios já constantes dos autos. No mais, cabe à parte Ré apresentar os documentos que deram origem a relação contratual em debate, de modo que não é possível delegar para terceiro tal atribuição. Assim, ausente demonstração da imprescindibilidade da medida, indefiro o requerimento , nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No mais, em observância ao princípio da busca pela verdade real, entendo como prudente determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal , com o fim de buscar informações acerca de empréstimos que foram contratados. Deverá a Caixa Econômica Federal informar se a conta de nº 41134-4, agência 02519, é de titularidade da autora, MARIA APARECIDA MENDONÇA DE ANDRADE - CPF: 330.418.736-72, bem como o recebimento dos seguintes valores: 1. R$1273,00 (mil, duzentos e setenta e três reais) em 04/02/2019; 2. R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) em 07/06/2022; 3. R$296,00 (duzentos e noventa e seis reais) em 18/05/2023; 4. R$258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais) em 06/03/2024; Além de apresentar os extratos referente ao período de fevereiro/2019; junho/2022; maio/2023; março/2024. Para isso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. Destaquei. Confiro força de ofício à presente decisão, devendo à Secretaria proceder com o envio do decisum para resposta das informações requeridas. Destaquei e grifei. Por outro lado, no que tange a expedição de ofício aos Correios para confirmação do recebimento de cartão de crédito vinculado às contratações ora discutidas, dessumo que não merece acolhimento tal pretensão. Isso porque, entendo como medida dispensável para o deslinde da questão controvertida nos autos, uma vez que a possível entrega de um produto não simboliza a regularidade de sua contratação, que é o cerne do litígio. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. Assim sendo, declaro saneado o feito. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor MARIA APARECIDA MENDONCA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCELO PICOLI

OAB: 81789/MG

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 168290/MG
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Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003793-69.2025.8.13.0145/MG AUTOR : MARIA APARECIDA MENDONCA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCELO PICOLI (OAB MG081789) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 01 (uma) preliminar atinente à falta de interesse de agir, e arguiu duas (02) prejudiciais do próprio mérito, referentes à ocorrência de prescrição e decadência. Pois bem, efetuo o exame das aludidas questões processuais. No que concerne ao interesse processual, é da sabença geral que esse traduz-se na necessidade, na utilidade e na adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando a parte Autora socorre-se da via judiciária na busca pela prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra a parte Demandante. Sobre o tema precisas são as palavras de Fredie Didier Júnior: "Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2008. pág. 188). Nessa ordem de ideias, a Requerida fundamentou a presente preliminar no fato de que a parte Postulante não procurou resolver o litígio na via administrativa previamente, condição necessária atualmente em função do Tema-IRDR 91 do E. TJMG. De frontispício, percebo que a demanda em apreço foi ajuizada antes do trânsito em julgado do referido precedente, o que atrai a modulação de efeitos ali insculpida. Nessa ordem de ideias, cumpre observar a tese de número 6 (seis) fincada pelos Eminentes Desembargadores, em especial no item ‘b’: “(vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir .” Destaquei. A partir do excerto destacado, em rápida investigação da peça defensiva ( evento 46, CONT1 ), apuro que a Requerida alegou fato impeditivo do direito da Autora, posto que defendeu a legítima contratação, quando a Postulante defende a inexistência da relação contratual. Logo, demonstrou a existência de interesse da Reclamante, tal como delineado, pelo E. TJMG, no âmbito do precedente vinculante suso apontado. Dessa forma, friso que vislumbro a ocorrência de interesse, tanto por aquilatar a necessidade de a Requerente vir a Juízo, na medida que busca a reparação dos danos que entende ter sofrido, quanto por enxergar a adequação da via processual para obter o bem da vida pretendido, além da própria utilidade prática que eventual procedência possa lhe acarretar. Embasado no supra dito, rejeito a preliminar em apreço. Destaquei. Prosseguindo, a parte Demandada sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que se aplica o disposto no art. 206, §3º, inciso V do CC, visto que a contratação foi realizada em 2019. Sendo o ajuizamento da ação em 2025, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato estaria prescrita. Tem-se que a prescrição, como sabido, refere-se à inércia do indivíduo ante a violação de um direito por determinado período de tempo fixado em lei, que “conduz à perda da ação de que todo o direito vem munido, de modo a privá-lo de qualquer capacidade defensiva”, nas palavras de Clóvis Beviláqua (Código Civil, 10ª ed., Vol. II, São Paulo, Francisco Alves, 1954). No caso dos autos, evidencio que a Parte formulou pedido de declaração de nulidade de relação jurídica derivada de cartão de crédito consignado (RCC), restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Importante ressaltar que quando a lide envolve controvérsia acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço. A contratação que se pretende reputar inexistente foi realizada em 2019 e a presente ação foi ajuizada em 2025. Embora a instituição financeira pretenda aplicar como termo inicial da contagem do prazo a data da contratação, fato é que, em se tratando de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, a contagem do marco inicial do lapso prescricional quinquenal é a partir da data do último desconto realizado. Assim, considerando que a parte Autora reclama a permanência dos descontos, denoto que o prazo quinquenal sequer se iniciou. Como consectário lógico do explanado, não há que se falar em prescrição ou decadência na obrigação discutida no caso em comento. Ante o dissertado, devem ser denegadas as prejudiciais do próprio mérito atinentes à prescrição e decadência. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho, em evento 64, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicada postulou, em evento 69, DOC1 , pela realização de prova oral para colheita do depoimento pessoal da parte Autora; pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, assim como aos Correios para confirmação do histórico de envio do cartão. Por outro lado, em evento 70, PET1 , a parte Suplicante requereu a inversão do ônus da prova, a expedição de ofício ao INSS, assim como a realização de perícia. Com relação ao pedido de prova oral, saliento que o exercício do direito de defesa não é absoluto, encontrando limites estabelecidos em lei, restrições estas que em vez de acarretarem infração a princípios constitucionais, ensejam seu equilíbrio, promovendo a jurisdição em consonância com o devido processo legal. A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo. Não obstante se reconheça a prerrogativa das partes de produzirem provas para a comprovação de suas alegações, cumpre ressalvar que o exercício de tal direito não é absoluto, sendo limitado aos meios de prova admitidos em lei, bem como aos momentos adequados para o requerimento e sua produção, sendo ainda sua realização condicionada à constatação de relevância e pertinência para prova requerida. Cumpre notar que ao juiz cabe o direcionamento da instrução do processo, determinando as diligências a serem realizadas para a devida formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir medidas protelatórias ou inúteis à sua convicção quanto à lide deduzida em juízo, consoante acentua o art. 370 do CPC, ora reproduzido: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Neste contexto, a inutilidade da prova solicitada para a solução da lide não acarreta o cerceamento de defesa, sendo a dispensa de tal instrução um dever do juiz para a promoção célere do andamento processual, eliminando-se atos imprestáveis à devida composição do litígio. No presente processo, a instrução tem por finalidade demonstrar a realidade dos fatos, mormente para corroborar a suposta irregularidade no contrato firmado entre as Partes. Porém, entendo que tal contexto é carecedor de comprovação documental, de modo que eventuais controvérsias a esse respeito cingem-se aos limites jurídicos da discussão, em especial por se tratar a presente demanda de investigação acerca da ausência de pactuação. Sendo assim, entendo que a prova oral, no caso vertente, é inútil para o deslinde d o litígio , tendo em vista que cinge-se a controvérsia em questão eminentemente probanda mediante documento, não sendo, portanto, por meio de prova oral que será efetuada a comprovação dos fatos constitutivos do direito. Não destoa a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA – REJEITADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. O indeferimento de produção de prova oral não constitui cerceamento de defesa, mas medida necessária para evitar diligências inúteis e procrastinatórias, quando a matéria pode ser julgada com a análise dos documentos acostados aos autos. Em se tratando de contratos de empréstimo consignado realizado em benefício previdenciário, aplicam-se os regramentos previstos na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário do INSS, quando ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 13 da instrução, à época da contratação. Por se tratar de demanda, cujo objeto da controvérsia foi firmado antes do julgado paradigma (EAREsp 676.608/RS), o entendimento do c. STJ, era no sentido de que, para haver condenação em repetição do indébito em dobro, seria necessário a comprovação de má-fé. Não constatada má-fé, não se tem ensejo à restituição do indébito em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.347780-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)”. Destaquei. Ante ao exposto, a meu sentir, a prova oral realmente é dispensável. Destaquei. Nessa toada, considerando que a parte Autora controverte a assinatura inclusa no contrato em testilha, o qual ensejou os descontos alvos do litígio, apuro que para a análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização de prova pericial sobre o contrato digital . Grifei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)” . Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) . Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pela parte Demandada, intime-se o Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova suscitado pela parte Autora, tenho que esse deve ser apreciado com cautela, uma vez que se trata de exceção – esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC – à regra estabelecida no artigo 373, §1º, do CPC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. No caso em vertente, verifico que a parte Postulante, em sinopse, rogou a inversão do ônus da prova para que a Demandada seja intimada a apresentar toda a documentação comprobatória do negócio jurídico ora questionado. Contudo, pondero que tais medidas se afiguram como inócuas, já que diante da negativa do consumidor, transfere-se automaticamente para a parte Ré o ônus da prova de comprovar a autenticidade da contratação. Sobre o tema, colho julgados do E. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.018, §2º, DO CPC – AUTOS ELETRÔNICOS – INAPLICABILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO – INDEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA. - No caso de autos eletrônicos, não se exige a comprovação perante o Juízo de origem da interposição do Agravo de Instrumento, bem como a juntada das peças elencadas no art. 1017, I e II, do CPC. - A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e trata-se de medida excepcional condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. - Afigura-se desnecessária a inversão do ônus da prova quando o pedido exordial é embasado em fato negativo, haja vista que, nessa hipótese, a regra geral já impõe à parte ré o encargo probante na forma estabelecida pelo art. 373, II, do CPC. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.251785-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024)”. Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FATO NEGATIVO – ÔNUS DO RÉU – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC – INVERSÃO DESNECESSÁRIA. Em se tratando de demanda cuja pretensão é a declaração da inexistência de uma relação jurídica, incumbe ao réu o ônus da demonstração da existência/efetivação da contratação, já que não pode ser atribuída a qualquer uma das partes a obrigação de produzir prova de evento negativo (inexistente), a qual seria impossível de ser realizada. Portanto, nos casos em que a parte autora alega fato negativo, é desnecessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Destaquei. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.026954-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023).” Destaquei. A partir disso, indefiro tal pleito. Destaquei. No que concerne ao requerimento de expedição de ofício ao INSS para apresentação de cópia de contrato que autorizou os descontos ora impugnados, verifico que a diligência postulada se revela desnecessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque a discussão instaurada nos autos cinge-se à validade da contratação e à regularidade dos descontos decorrentes do empréstimo consignado, questões que podem ser suficientemente esclarecidas mediante a análise da documentação contratual e dos demais elementos probatórios já constantes dos autos. No mais, cabe à parte Ré apresentar os documentos que deram origem a relação contratual em debate, de modo que não é possível delegar para terceiro tal atribuição. Assim, ausente demonstração da imprescindibilidade da medida, indefiro o requerimento , nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No mais, em observância ao princípio da busca pela verdade real, entendo como prudente determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal , com o fim de buscar informações acerca de empréstimos que foram contratados. Deverá a Caixa Econômica Federal informar se a conta de nº 41134-4, agência 02519, é de titularidade da autora, MARIA APARECIDA MENDONÇA DE ANDRADE - CPF: 330.418.736-72, bem como o recebimento dos seguintes valores: 1. R$1273,00 (mil, duzentos e setenta e três reais) em 04/02/2019; 2. R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) em 07/06/2022; 3. R$296,00 (duzentos e noventa e seis reais) em 18/05/2023; 4. R$258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais) em 06/03/2024; Além de apresentar os extratos referente ao período de fevereiro/2019; junho/2022; maio/2023; março/2024. Para isso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. Destaquei. Confiro força de ofício à presente decisão, devendo à Secretaria proceder com o envio do decisum para resposta das informações requeridas. Destaquei e grifei. Por outro lado, no que tange a expedição de ofício aos Correios para confirmação do recebimento de cartão de crédito vinculado às contratações ora discutidas, dessumo que não merece acolhimento tal pretensão. Isso porque, entendo como medida dispensável para o deslinde da questão controvertida nos autos, uma vez que a possível entrega de um produto não simboliza a regularidade de sua contratação, que é o cerne do litígio. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. Assim sendo, declaro saneado o feito. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito