1003793-42.2025.8.26.0619
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003793-42.2025.8.26.0619 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.D.S. - F.A.D.S. - Vistos. Processo formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a sanar ou preliminares a decidir, razão pela qual dou o feito por saneado. Inviável o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a produção de prova pericial. Considerando que o IMESC não realiza perícias médicas domiciliares e, estando comprovada a impossibilidade de locomoção do periciando, uma vez que o mesmo se encontra adstrito ao leito, conforme às alegações da parte autora e de que não dispõe de meios para custeio dos exames periciais, nomeio para exercer as funções de perito judicial, o senhor Fernando Pedrão Grotta Médico CRM 227010 / Medicina Legal e Perícia Médica E-mail: fpgpericiasjudiciais@gmail.com Telefone: (16) 99767-9190, fixando seus honorários profissionais nos termos da Resolução nº 910/2023, no valor correspondente a 34 UFESP's, ou seja, R$1.306,28 (um mil trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), considerando o grau de zelo e a especialidade do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Intime-se o "expert" acerca da presente nomeação, bem como para manifestar sua aceitação no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo, contudo, que a perícia deverá ser realizada na residência do interditando. Em caso positivo, solicite-se junto à Defensoria Pública, a reserva dos honorários, consignando que a perícia se refere à Especialidade Medicina - Natureza da Ação E/ou Especialidade da Perícia - Interdição, incapacidade mental (cível), bem como que se trata de perícia médica domiciliar, com periciando portador de incapacidade físico motora/adstrito ao leito (Deliberação 92, de 29/08/2008, da DPESP, art. 3º, VI). O I. Perito deverá apresentar o respectivo laudo médico, no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas aos seguintes quesitos, formulado em atenção ao disposto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como aqueles apresentados pelo Órgão Ministerial às páginas 32/34: a) O requerido está apta a manifestar sua vontade? Especificar. b) A incapacidade do requerido de manifestar sua vontade é total ou parcial? Especificar, c) A incapacidade do requerido de manifestar sua vontade é temporária ou permanente? d) No caso de a incapacidade ser temporária, qual o tempo mínimo para a realização de nova perícia médica visando reavaliar a capacidade do requerido? e) Em relação aos limites da curatela, quais tipos de ato a requerido deve ser impedida de praticar? Especificar. Demais considerações entendidas necessárias, a critério dos Srs. Perito? Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes e o Ministério Público, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais. Oficie-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TÁLISON DANILO PENA DA SILVA (OAB 459234/SP), FABRÍCIO HENRIQUE MATHIAS (OAB 356374/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu F.A.D.S.
Autor S.M.D.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRÍCIO HENRIQUE MATHIAS
OAB: 356374/SP
TÁLISON DANILO PENA DA SILVA
OAB: 459234/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003793-42.2025.8.26.0619 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.D.S. - F.A.D.S. - Vistos. Processo formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a sanar ou preliminares a decidir, razão pela qual dou o feito por saneado. Inviável o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a produção de prova pericial. Considerando que o IMESC não realiza perícias médicas domiciliares e, estando comprovada a impossibilidade de locomoção do periciando, uma vez que o mesmo se encontra adstrito ao leito, conforme às alegações da parte autora e de que não dispõe de meios para custeio dos exames periciais, nomeio para exercer as funções de perito judicial, o senhor Fernando Pedrão Grotta Médico CRM 227010 / Medicina Legal e Perícia Médica E-mail: fpgpericiasjudiciais@gmail.com Telefone: (16) 99767-9190, fixando seus honorários profissionais nos termos da Resolução nº 910/2023, no valor correspondente a 34 UFESP's, ou seja, R$1.306,28 (um mil trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), considerando o grau de zelo e a especialidade do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Intime-se o "expert" acerca da presente nomeação, bem como para manifestar sua aceitação no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo, contudo, que a perícia deverá ser realizada na residência do interditando. Em caso positivo, solicite-se junto à Defensoria Pública, a reserva dos honorários, consignando que a perícia se refere à Especialidade Medicina - Natureza da Ação E/ou Especialidade da Perícia - Interdição, incapacidade mental (cível), bem como que se trata de perícia médica domiciliar, com periciando portador de incapacidade físico motora/adstrito ao leito (Deliberação 92, de 29/08/2008, da DPESP, art. 3º, VI). O I. Perito deverá apresentar o respectivo laudo médico, no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas aos seguintes quesitos, formulado em atenção ao disposto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como aqueles apresentados pelo Órgão Ministerial às páginas 32/34: a) O requerido está apta a manifestar sua vontade? Especificar. b) A incapacidade do requerido de manifestar sua vontade é total ou parcial? Especificar, c) A incapacidade do requerido de manifestar sua vontade é temporária ou permanente? d) No caso de a incapacidade ser temporária, qual o tempo mínimo para a realização de nova perícia médica visando reavaliar a capacidade do requerido? e) Em relação aos limites da curatela, quais tipos de ato a requerido deve ser impedida de praticar? Especificar. Demais considerações entendidas necessárias, a critério dos Srs. Perito? Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes e o Ministério Público, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais. Oficie-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TÁLISON DANILO PENA DA SILVA (OAB 459234/SP), FABRÍCIO HENRIQUE MATHIAS (OAB 356374/SP)