1003792-47.2024.8.26.0666
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003792-47.2024.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.M. - - B.S.M. - - L.S.M. - B.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de convivência ajuizada por A.S.M., B.S.M. e L.S.M., representados por sua genitora, LAIZ PEREIRA SAMPAIO MARTINS, em face de BRUNO MARTINS DA SILVA. No curso da instrução sobrevieram requerimentos formulados por ambas as partes, bem como a necessidade de cumprimento de diligências anteriormente determinadas, impondo-se a apreciação conjunta das questões ainda pendentes. A apreciação das questões pendentes demanda o exame de quatro pontos fundamentais: (i) o cumprimento da determinação de pesquisa de ativos e quebra de sigilo bancário via SISBAJUD quanto às pessoas jurídicas vinculadas ao requerido, conforme deferido às fls. 273/274 e reiterado pela parte autora às fls. 353/354; (ii) o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo réu (fls. 62/66); (iii) o pedido de tutela de urgência deduzido pelos autores para a suspensão ou adequação do regime de convivência paterna (fls. 278/282; 362/363); e (iv) o pedido de tutela provisória de urgência promovido pelo requerido para a redução da verba alimentar provisória (fls. 301/303). Passo, assim, à análise de cada uma das questões pendentes, observando-se a ordem que melhor atende à lógica processual e à adequada instrução do feito. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DILIGÊNCIA SISBAJUD E DA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE GRATUIDADE E REVISÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS A decisão de fls. 273/274, ao acolher os embargos de declaração opostos pelos autores, determinou a realização de pesquisa de ativos e a obtenção de extratos bancários por meio do sistema SISBAJUD não apenas em nome de BRUNO MARTINS DA SILVA, pessoa física, mas também das pessoas jurídicas e firma individual a ele vinculadas (CNPJ nº 34.175.961/0001-59 e MEI), determinando que as pesquisas e requisições de extratos bancários abrangessem o período compreendido entre a data da propositura da ação, em 04/11/2024, e a data da referida decisão. Entretanto, conforme se verifica das certidões de fls. 341/345, a diligência foi cumprida apenas em relação ao CPF do requerido, permanecendo pendente a efetivação da ordem no tocante às pessoas jurídicas indicadas. Tal circunstância ensejou a reiteração do pedido pelos autores às fls. 353/354. Mostra-se, portanto, necessário o integral cumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, mediante a realização das consultas e requisições ainda pendentes junto ao SISBAJUD. Diante desse cenário, revela-se prematura a apreciação, neste momento, tanto do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 62/66) quanto do requerimento de redução dos alimentos provisórios (fls. 301/303), ambos formulados pelo requerido. Isso porque a documentação bancária ainda não produzida poderá fornecer elementos relevantes para a aferição da efetiva capacidade financeira do alimentante, permitindo exame mais seguro e compatível com a realidade econômica retratada nos autos. Por essa razão, a análise de ambos os pleitos fica postergada até o cumprimento da diligência determinada, permanecendo, até ulterior deliberação, inalterada a obrigação alimentar provisória fixada nos autos (fls. 218 e 273/274). DA TUTELA DE URGÊNCIA RELATIVA AO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA Os autores postulam a concessão de tutela de urgência para suspensão do regime de convivência paterna atualmente vigente, sustentando a ocorrência de episódios de violência física e de negligência atribuídos ao requerido, especialmente em relação ao filho caçula L.S.M. (fls. 278/282). A corroborar suas alegações, foram juntados aos autos o laudo pericial de lesão corporal elaborado pelo Instituto Médico-Legal (fls. 294/295), que constatou a existência de "três escoriações superficiais em região posterior do braço esquerdo, transição com região deltoídea", concluindo pela ocorrência de lesões corporais de natureza leve, bem como fotografias (fls. 278/282), as quais, segundo os requerentes, demonstrariam que foram expostos a ambiente inadequado. O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da medida de urgência, sugerindo a conversão da convivência para a modalidade assistida ou supervisionada, cumulada com a realização urgente de nova avaliação psicossocial pelo Setor Técnico deste Juízo (fls. 298/299). Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em demandas que envolvem crianças e adolescentes, a análise desses requisitos deve ser realizada à luz do princípio do melhor interesse e do direito à proteção integral, assegurados pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais diretrizes impõem ao Poder Judiciário a adoção das medidas necessárias para resguardar a integridade física, emocional e psicológica dos infantes diante da existência de indícios concretos de situação de risco. A documentação recentemente apresentada revela substrato probatório suficiente para justificar a adoção de providências destinadas à proteção dos menores. Com efeito, o laudo do Instituto Médico-Legal, aliado aos demais documentos apresentados, confere plausibilidade às alegações deduzidas pelos autores e evidencia a necessidade de reavaliação imediata da forma como vem sendo exercida a convivência paterna. Na esteira desse entendimento, manifestou-se o Ministério Público (fls. 298/299), ao reconhecer a presença de elementos que recomendam a adoção de providências voltadas à preservação da integridade dos autores. Por outro lado, a completa suspensão do convívio entre pai e filhos constitui providência excepcional, recomendável apenas quando demonstrada a impossibilidade de adoção de medidas menos gravosas aptas a preservar a segurança dos menores. Nessas circunstâncias, revela-se pertinente o deferimento parcial da tutela de urgência para determinar que a convivência paterna passe a ocorrer exclusivamente de forma assistida e supervisionada, até ulterior deliberação deste Juízo após a realização de novo estudo psicossocial. Ante o exposto: a) determino que a Serventia cumpra, com urgência, as pesquisas via SISBAJUD em nome das pessoas jurídicas e da firma individual vinculadas a BRUNO MARTINS DA SILVA (CNPJ nº 34.175.961/0001-59 e MEI), com marco temporal retroativo a 04/11/2024, nos moldes da decisão de fls. 273/274; b) postergo a apreciação dos requerimentos de gratuidade da justiça (fls. 62/66) e de redução da verba alimentar provisória (fls. 301/303) para momento posterior à vinda dos extratos e informações financeiras mencionadas; c) defiro em parte a tutela de urgência postulada às fls. 278/282 para readequar o regime de convivência paterna em relação aos filhos A.S.M., B.S.M. e L.S.M., determinando que as visitas do requerido BRUNO MARTINS DA SILVA ocorram de forma assistida e supervisionada, mantidos os dias e horários já fixados na decisão de 218; d) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem pessoa de confiança apta a acompanhar e supervisionar as visitas, informando sua qualificação e meios de contato. Na ausência de consenso ou de indicação válida, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à forma de implementação da medida; e) determino a remessa urgente dos autos ao Setor Técnico do Juízo para a realização de novo Estudo Psicossocial com os genitores e com as crianças, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Em atendimento ao requerido pelo Ministério Público às fls. 298/299, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada aos autos das fotos complementares indicadas à fl. 284. Na sequência, certificada a juntada pela serventia, abra-se vista ao requerido, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de fls. 278/282, dos documentos de fls. 283/295 e de eventual documentação complementar. Cumpridas as diligências determinadas nos itens anteriores, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação quanto ao resultado das pesquisas patrimoniais e do estudo psicossocial ora determinados, retornando os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), BRUNA BARBONI HEIN (OAB 386606/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), BRUNA BARBONI HEIN (OAB 386606/SP), BRUNA BARBONI HEIN (OAB 386606/SP), RICARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 363074/SP), RODRIGO FERNANDES DA SILVA (OAB 538831/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.S.M.
Réu B.M.S.
Autor B.S.M.
Autor L.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO FERNANDES DA SILVA
OAB: 363074/SP
MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI
OAB: 143862/SP
BRUNA BARBONI HEIN
OAB: 386606/SP
RODRIGO FERNANDES DA SILVA
OAB: 538831/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003792-47.2024.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.M. - - B.S.M. - - L.S.M. - B.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de convivência ajuizada por A.S.M., B.S.M. e L.S.M., representados por sua genitora, LAIZ PEREIRA SAMPAIO MARTINS, em face de BRUNO MARTINS DA SILVA. No curso da instrução sobrevieram requerimentos formulados por ambas as partes, bem como a necessidade de cumprimento de diligências anteriormente determinadas, impondo-se a apreciação conjunta das questões ainda pendentes. A apreciação das questões pendentes demanda o exame de quatro pontos fundamentais: (i) o cumprimento da determinação de pesquisa de ativos e quebra de sigilo bancário via SISBAJUD quanto às pessoas jurídicas vinculadas ao requerido, conforme deferido às fls. 273/274 e reiterado pela parte autora às fls. 353/354; (ii) o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo réu (fls. 62/66); (iii) o pedido de tutela de urgência deduzido pelos autores para a suspensão ou adequação do regime de convivência paterna (fls. 278/282; 362/363); e (iv) o pedido de tutela provisória de urgência promovido pelo requerido para a redução da verba alimentar provisória (fls. 301/303). Passo, assim, à análise de cada uma das questões pendentes, observando-se a ordem que melhor atende à lógica processual e à adequada instrução do feito. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DILIGÊNCIA SISBAJUD E DA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE GRATUIDADE E REVISÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS A decisão de fls. 273/274, ao acolher os embargos de declaração opostos pelos autores, determinou a realização de pesquisa de ativos e a obtenção de extratos bancários por meio do sistema SISBAJUD não apenas em nome de BRUNO MARTINS DA SILVA, pessoa física, mas também das pessoas jurídicas e firma individual a ele vinculadas (CNPJ nº 34.175.961/0001-59 e MEI), determinando que as pesquisas e requisições de extratos bancários abrangessem o período compreendido entre a data da propositura da ação, em 04/11/2024, e a data da referida decisão. Entretanto, conforme se verifica das certidões de fls. 341/345, a diligência foi cumprida apenas em relação ao CPF do requerido, permanecendo pendente a efetivação da ordem no tocante às pessoas jurídicas indicadas. Tal circunstância ensejou a reiteração do pedido pelos autores às fls. 353/354. Mostra-se, portanto, necessário o integral cumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, mediante a realização das consultas e requisições ainda pendentes junto ao SISBAJUD. Diante desse cenário, revela-se prematura a apreciação, neste momento, tanto do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 62/66) quanto do requerimento de redução dos alimentos provisórios (fls. 301/303), ambos formulados pelo requerido. Isso porque a documentação bancária ainda não produzida poderá fornecer elementos relevantes para a aferição da efetiva capacidade financeira do alimentante, permitindo exame mais seguro e compatível com a realidade econômica retratada nos autos. Por essa razão, a análise de ambos os pleitos fica postergada até o cumprimento da diligência determinada, permanecendo, até ulterior deliberação, inalterada a obrigação alimentar provisória fixada nos autos (fls. 218 e 273/274). DA TUTELA DE URGÊNCIA RELATIVA AO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA Os autores postulam a concessão de tutela de urgência para suspensão do regime de convivência paterna atualmente vigente, sustentando a ocorrência de episódios de violência física e de negligência atribuídos ao requerido, especialmente em relação ao filho caçula L.S.M. (fls. 278/282). A corroborar suas alegações, foram juntados aos autos o laudo pericial de lesão corporal elaborado pelo Instituto Médico-Legal (fls. 294/295), que constatou a existência de "três escoriações superficiais em região posterior do braço esquerdo, transição com região deltoídea", concluindo pela ocorrência de lesões corporais de natureza leve, bem como fotografias (fls. 278/282), as quais, segundo os requerentes, demonstrariam que foram expostos a ambiente inadequado. O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da medida de urgência, sugerindo a conversão da convivência para a modalidade assistida ou supervisionada, cumulada com a realização urgente de nova avaliação psicossocial pelo Setor Técnico deste Juízo (fls. 298/299). Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em demandas que envolvem crianças e adolescentes, a análise desses requisitos deve ser realizada à luz do princípio do melhor interesse e do direito à proteção integral, assegurados pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais diretrizes impõem ao Poder Judiciário a adoção das medidas necessárias para resguardar a integridade física, emocional e psicológica dos infantes diante da existência de indícios concretos de situação de risco. A documentação recentemente apresentada revela substrato probatório suficiente para justificar a adoção de providências destinadas à proteção dos menores. Com efeito, o laudo do Instituto Médico-Legal, aliado aos demais documentos apresentados, confere plausibilidade às alegações deduzidas pelos autores e evidencia a necessidade de reavaliação imediata da forma como vem sendo exercida a convivência paterna. Na esteira desse entendimento, manifestou-se o Ministério Público (fls. 298/299), ao reconhecer a presença de elementos que recomendam a adoção de providências voltadas à preservação da integridade dos autores. Por outro lado, a completa suspensão do convívio entre pai e filhos constitui providência excepcional, recomendável apenas quando demonstrada a impossibilidade de adoção de medidas menos gravosas aptas a preservar a segurança dos menores. Nessas circunstâncias, revela-se pertinente o deferimento parcial da tutela de urgência para determinar que a convivência paterna passe a ocorrer exclusivamente de forma assistida e supervisionada, até ulterior deliberação deste Juízo após a realização de novo estudo psicossocial. Ante o exposto: a) determino que a Serventia cumpra, com urgência, as pesquisas via SISBAJUD em nome das pessoas jurídicas e da firma individual vinculadas a BRUNO MARTINS DA SILVA (CNPJ nº 34.175.961/0001-59 e MEI), com marco temporal retroativo a 04/11/2024, nos moldes da decisão de fls. 273/274; b) postergo a apreciação dos requerimentos de gratuidade da justiça (fls. 62/66) e de redução da verba alimentar provisória (fls. 301/303) para momento posterior à vinda dos extratos e informações financeiras mencionadas; c) defiro em parte a tutela de urgência postulada às fls. 278/282 para readequar o regime de convivência paterna em relação aos filhos A.S.M., B.S.M. e L.S.M., determinando que as visitas do requerido BRUNO MARTINS DA SILVA ocorram de forma assistida e supervisionada, mantidos os dias e horários já fixados na decisão de 218; d) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem pessoa de confiança apta a acompanhar e supervisionar as visitas, informando sua qualificação e meios de contato. Na ausência de consenso ou de indicação válida, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à forma de implementação da medida; e) determino a remessa urgente dos autos ao Setor Técnico do Juízo para a realização de novo Estudo Psicossocial com os genitores e com as crianças, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Em atendimento ao requerido pelo Ministério Público às fls. 298/299, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada aos autos das fotos complementares indicadas à fl. 284. Na sequência, certificada a juntada pela serventia, abra-se vista ao requerido, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de fls. 278/282, dos documentos de fls. 283/295 e de eventual documentação complementar. Cumpridas as diligências determinadas nos itens anteriores, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação quanto ao resultado das pesquisas patrimoniais e do estudo psicossocial ora determinados, retornando os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), BRUNA BARBONI HEIN (OAB 386606/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), BRUNA BARBONI HEIN (OAB 386606/SP), BRUNA BARBONI HEIN (OAB 386606/SP), RICARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 363074/SP), RODRIGO FERNANDES DA SILVA (OAB 538831/SP)