1003792-30.2024.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003792-30.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivonete Vitorino da Silva - Vistos. Fls.337/343: cumpra-se o v. acórdão. Tendo em conta o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, determino desde logo a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio perito o Dr. Nestor Colletes Truíte Júnior, independentemente de compromisso, fixando seus honorários em R$1.000,00. Anote-se no sistema SAJ e no portal dos Auxiliares da Justiça. O adiantamento das custas periciais ficará a cargo do réu, que deverá comprovar o pagamento em 10 dias, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo. Intime-se a agência executiva, via portal e na pessoa do procurador do INSS, requisitando as providências necessárias para o depósito. Após a juntada/liberação do comprovante de depósito nos autos, oficie-se ao perito, via e-mail, solicitando o agendamento de data, local e horário para realização do exame. Instrua-se o ofício com senha de acesso aos autos digitais. São quesitos do Juízo: a) a pericianda apresenta lesões ou sequelas? Quais? É possível relacioná-las ao acidente de trabalho narrado na inicial? É possível relacioná-las ao estilo de vida e à idade da pericianda? b) elas diminuem a capacidade laborativa da pericianda? Em que percentual? c) é possível ao perito afirmar a data em que houve consolidação das sequelas que deram origem à incapacidade? d) a pericianda consegue ter uma vida independente, vale dizer, sem contar com a ajuda de terceiros para realizar as atividades normais da vida diária (vestir-se, alimentar-se, andar sem auxílio de terceiros e fazer sua higiene pessoal)? e) a pericianda se submeteu a programa de reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade laborativa ela foi reabilitada? Houve recusa da pericianda em se submeter ao programa de reabilitação profissional ou a alguma de suas etapas? f) os dados objetivos do exame clínico estão em correspondência com as queixas apresentadas? g) quais os elementos utilizados pelo perito para chegar às conclusões acima (ex.: história da doença; atestados; exames complementares; declarações da parte; perícias médicas do INSS juntadas aos autos)? Nos termos do §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, deve o perito indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso entre o seu parecer e o do médico da autarquia, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data de início e correlação com a atividade laboral da pericianda. Com a resposta, intime-se a parte autora pessoalmente da data agendada. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias e tornem conclusos. Intime-se o réu, via portal eletrônico, para tomar ciência da distribuição da ação e acompanhar as fases processuais. Intimem-se. - ADV: SILAS GONÇALVES MARIANO (OAB 192658/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IVONETE VITORINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILAS GONÇALVES MARIANO
OAB: 192658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003792-30.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivonete Vitorino da Silva - Vistos. Fls.337/343: cumpra-se o v. acórdão. Tendo em conta o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, determino desde logo a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio perito o Dr. Nestor Colletes Truíte Júnior, independentemente de compromisso, fixando seus honorários em R$1.000,00. Anote-se no sistema SAJ e no portal dos Auxiliares da Justiça. O adiantamento das custas periciais ficará a cargo do réu, que deverá comprovar o pagamento em 10 dias, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo. Intime-se a agência executiva, via portal e na pessoa do procurador do INSS, requisitando as providências necessárias para o depósito. Após a juntada/liberação do comprovante de depósito nos autos, oficie-se ao perito, via e-mail, solicitando o agendamento de data, local e horário para realização do exame. Instrua-se o ofício com senha de acesso aos autos digitais. São quesitos do Juízo: a) a pericianda apresenta lesões ou sequelas? Quais? É possível relacioná-las ao acidente de trabalho narrado na inicial? É possível relacioná-las ao estilo de vida e à idade da pericianda? b) elas diminuem a capacidade laborativa da pericianda? Em que percentual? c) é possível ao perito afirmar a data em que houve consolidação das sequelas que deram origem à incapacidade? d) a pericianda consegue ter uma vida independente, vale dizer, sem contar com a ajuda de terceiros para realizar as atividades normais da vida diária (vestir-se, alimentar-se, andar sem auxílio de terceiros e fazer sua higiene pessoal)? e) a pericianda se submeteu a programa de reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade laborativa ela foi reabilitada? Houve recusa da pericianda em se submeter ao programa de reabilitação profissional ou a alguma de suas etapas? f) os dados objetivos do exame clínico estão em correspondência com as queixas apresentadas? g) quais os elementos utilizados pelo perito para chegar às conclusões acima (ex.: história da doença; atestados; exames complementares; declarações da parte; perícias médicas do INSS juntadas aos autos)? Nos termos do §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, deve o perito indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso entre o seu parecer e o do médico da autarquia, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data de início e correlação com a atividade laboral da pericianda. Com a resposta, intime-se a parte autora pessoalmente da data agendada. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias e tornem conclusos. Intime-se o réu, via portal eletrônico, para tomar ciência da distribuição da ação e acompanhar as fases processuais. Intimem-se. - ADV: SILAS GONÇALVES MARIANO (OAB 192658/SP)