1003791-59.2026.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Sistema Remuneratório e Benefícios
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003791-59.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eduardo Duarte Tupinambas - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação para discutir direito a adicional de insalubridade em razão das condições concretas do exercício da atividade profissional. Ocorre que tal apuração só é possível mediante avaliação pericial realizada sobre o local e o tipo de atividades inerentes ao cargo em questão, de modo que não se observa conflito entre o caso concreto e o estabelecido em lei. A impugnação, neste cenário, deve ter lastro em laudos perícias refutando o percentual estabelecido na remuneração da parte autora e apurando o novo grau de insalubridade identificado no local e na atividade do trabalhador. Com efeito, a hipótese em questão foge da competência do JEFAZ diante da complexidade da produção de prova para julgamento da matéria. A hipótese é excluída da competência prevista no artigo 3º da Lei 9.099/95, devendo a autora reapresentar a demanda na Justiça Comum, a qual possui as condições adequadas para a solução do caso. Este é o ensinamento de Ricardo Cunha Chimenti, para quem havendo na legislação rito específico para determinados tipos de ações, a fim de melhor atender às suas especificações, inviável se mostra o processamento destas pelo procedimento da Lei 9.099/95 (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, Editora Saraiva). Neste sentido, o posicionamento no e.TJSP: "Com efeito, para verificação da existência dos elementos insalubres no exercício profissional, a prova pericial é, de fato, a que se mostra mais adequada, pois é a única apta a demonstrar de maneira tecnicamente convincente a existência de fatores de insalubridade, e, em caso positivo, em qual grau, no ambiente de trabalho.(TJSP; Recurso Inominado Cível 4001661-17.2013.8.26.0510; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024)". (grifo nosso) "SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE TATUÍ AUXILIAR DE ENFERMAGEM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA VERBA NO GRAU MÁXIMO (40%), NO PERÍODO RELATIVO À PANDEMIA (COVID-19). PRELIMINAR Incompetência do Juízo de origem Rejeição Necessidade de prova pericial, que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Rejeição. MÉRITO Servidora que ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem Laudo pericial que concluiu, para o período requerido na lide, pela existência de insalubridade, em grau máximo (40%) Ausência de prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial Insurgência contra o termo inicial do pagamento Não acolhimento Adicional de insalubridade reconhecido como devido, pela Municipalidade, desde o início do exercício da atividade funcional Pedido de majoração do grau do adicional, no período da pandemia, e não de implementação do benefício Não aplicação, na espécie, do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS Sentença mantida. Apelo não provido." (grifo nosso) "Inicialmente fica afastada a arguição preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação da demanda, haja vista a necessidade de realização de prova pericial complexa para apreciação do pedido inicial (artigo 98, I, da CF), o que afasta a competência daquele Juízo (TJSP; Apelação Cível 1002646-68.2022.8.26.0624; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024)". (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Vara de Fazenda Pública para produção de prova técnica Imprescindibilidade da prova pericial técnica para aferir o grau de insalubridade - Cerceamento de defesa Agravo acolhido para remeter os autos à Vara da Fazenda Pública Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0000445-92.2023.8.26.9061; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024)". (grifo nosso) Importa registrar que, no caso, tendo a parte requerente consentido com o declínio da competência pelo primeiro Juízo, descabe a suscitação de conflito, em outras palavras, quando a decisão que declinou da competência não sofreu impugnação pela parte interessada dá-se a prorrogação de competência e, por consequência, a possibilidade de extinção da ação sem solução de mérito. Neste sentido, o posicionamento no e.TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. DECISÃO JUDICIAL NÃO DESAFIADA PELO MANEJO DO RECURSO ADEQUADO. Decisão judicial que a colheu a preliminar de conexão e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba. Controvérsia dirimida por decisão judicial, que somente poderia ser reapreciada pelo manejo do recurso cabível. Inteligência do Tema Repetitivo nº 988 do C.STJ. Ausência de insurgência pela parte interessada. Rediscussão da matéria que é inadmissível em sede de conflito de competência. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. Conflito não conhecido. Conflito de Competência Cível 0018689-29.2022.8.26. Câmara Especial do TJSP. Relatora Des. Daniela Cilento Morsello. 24.06.2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Possibilidade de conhecimento. Tema 988/STJ. [...]. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004999-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declinação de competência, de ofício. Inadmissibilidade. Inteligência das súmulas nº 33, do C. Superior Tribunal de Justiça e nº 77 desta E. Corte. Cláusula de eleição de foro válida, ainda que o contrato seja de adesão e a relação de consumo. Questão que poderá ser objeto de apreciação apenas na hipótese de a agravada questionar o tema, sob pena de prorrogação da competência do juízo. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273960-05.2022.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) No tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita, considerando que o feito tramita no Juizado Especial, onde há isenção de custas em primeiro grau (Lei nº 9.099/95), deixo para apreciar o pleito em caso de eventual interposição de recurso. Assim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento. O julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Por fim, observando o disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º, caput, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO DUARTE TUPINAMBAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE MORAIS SOARES
OAB: 310319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003791-59.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eduardo Duarte Tupinambas - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação para discutir direito a adicional de insalubridade em razão das condições concretas do exercício da atividade profissional. Ocorre que tal apuração só é possível mediante avaliação pericial realizada sobre o local e o tipo de atividades inerentes ao cargo em questão, de modo que não se observa conflito entre o caso concreto e o estabelecido em lei. A impugnação, neste cenário, deve ter lastro em laudos perícias refutando o percentual estabelecido na remuneração da parte autora e apurando o novo grau de insalubridade identificado no local e na atividade do trabalhador. Com efeito, a hipótese em questão foge da competência do JEFAZ diante da complexidade da produção de prova para julgamento da matéria. A hipótese é excluída da competência prevista no artigo 3º da Lei 9.099/95, devendo a autora reapresentar a demanda na Justiça Comum, a qual possui as condições adequadas para a solução do caso. Este é o ensinamento de Ricardo Cunha Chimenti, para quem havendo na legislação rito específico para determinados tipos de ações, a fim de melhor atender às suas especificações, inviável se mostra o processamento destas pelo procedimento da Lei 9.099/95 (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, Editora Saraiva). Neste sentido, o posicionamento no e.TJSP: "Com efeito, para verificação da existência dos elementos insalubres no exercício profissional, a prova pericial é, de fato, a que se mostra mais adequada, pois é a única apta a demonstrar de maneira tecnicamente convincente a existência de fatores de insalubridade, e, em caso positivo, em qual grau, no ambiente de trabalho.(TJSP; Recurso Inominado Cível 4001661-17.2013.8.26.0510; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024)". (grifo nosso) "SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE TATUÍ AUXILIAR DE ENFERMAGEM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA VERBA NO GRAU MÁXIMO (40%), NO PERÍODO RELATIVO À PANDEMIA (COVID-19). PRELIMINAR Incompetência do Juízo de origem Rejeição Necessidade de prova pericial, que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Rejeição. MÉRITO Servidora que ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem Laudo pericial que concluiu, para o período requerido na lide, pela existência de insalubridade, em grau máximo (40%) Ausência de prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial Insurgência contra o termo inicial do pagamento Não acolhimento Adicional de insalubridade reconhecido como devido, pela Municipalidade, desde o início do exercício da atividade funcional Pedido de majoração do grau do adicional, no período da pandemia, e não de implementação do benefício Não aplicação, na espécie, do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS Sentença mantida. Apelo não provido." (grifo nosso) "Inicialmente fica afastada a arguição preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação da demanda, haja vista a necessidade de realização de prova pericial complexa para apreciação do pedido inicial (artigo 98, I, da CF), o que afasta a competência daquele Juízo (TJSP; Apelação Cível 1002646-68.2022.8.26.0624; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024)". (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Vara de Fazenda Pública para produção de prova técnica Imprescindibilidade da prova pericial técnica para aferir o grau de insalubridade - Cerceamento de defesa Agravo acolhido para remeter os autos à Vara da Fazenda Pública Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0000445-92.2023.8.26.9061; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024)". (grifo nosso) Importa registrar que, no caso, tendo a parte requerente consentido com o declínio da competência pelo primeiro Juízo, descabe a suscitação de conflito, em outras palavras, quando a decisão que declinou da competência não sofreu impugnação pela parte interessada dá-se a prorrogação de competência e, por consequência, a possibilidade de extinção da ação sem solução de mérito. Neste sentido, o posicionamento no e.TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. DECISÃO JUDICIAL NÃO DESAFIADA PELO MANEJO DO RECURSO ADEQUADO. Decisão judicial que a colheu a preliminar de conexão e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba. Controvérsia dirimida por decisão judicial, que somente poderia ser reapreciada pelo manejo do recurso cabível. Inteligência do Tema Repetitivo nº 988 do C.STJ. Ausência de insurgência pela parte interessada. Rediscussão da matéria que é inadmissível em sede de conflito de competência. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. Conflito não conhecido. Conflito de Competência Cível 0018689-29.2022.8.26. Câmara Especial do TJSP. Relatora Des. Daniela Cilento Morsello. 24.06.2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Possibilidade de conhecimento. Tema 988/STJ. [...]. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004999-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declinação de competência, de ofício. Inadmissibilidade. Inteligência das súmulas nº 33, do C. Superior Tribunal de Justiça e nº 77 desta E. Corte. Cláusula de eleição de foro válida, ainda que o contrato seja de adesão e a relação de consumo. Questão que poderá ser objeto de apreciação apenas na hipótese de a agravada questionar o tema, sob pena de prorrogação da competência do juízo. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273960-05.2022.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) No tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita, considerando que o feito tramita no Juizado Especial, onde há isenção de custas em primeiro grau (Lei nº 9.099/95), deixo para apreciar o pleito em caso de eventual interposição de recurso. Assim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento. O julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Por fim, observando o disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º, caput, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP)