1003788-56.2025.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003788-56.2025.8.26.0704/SP AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB SP400605) RÉU : PAULO RENATO POLACOW ADVOGADO(A) : RICARDO MELLO (OAB SP107969) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de Ação de Cobrança movida por Banco Bradesco S/A em face de Paulo Renato Polacow , pretendendo o recebimento do montante atualizado de R$ 149.495,26. O Autor alega que o Réu contratou e utilizou os serviços de cartão de crédito de titularidade do banco, especificamente a bandeira Visa Infinite de finais 9907, 3059 e 3132. Todavia, deixou de efetuar o pagamento integral das faturas nas respectivas datas de vencimento, incorrendo em mora e ensejando o vencimento antecipado do saldo devedor e das parcelas vincendas. Regularmente citado por via postal, conforme comprovante juntado aos autos, o Réu apresentou contestação representada por seu advogado constituído. Em sua defesa, o Réu não negou a relação contratual ou a utilização do cartão de crédito, concentrando seus fundamentos na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco, no patamar de 12,49% ao mês, sustentando ser desproporcional frente aos índices de mercado. Além disso, alegou a ocorrência de anatocismo e cobrança indevida de juros sobre juros. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil para apuração do correto valor devido. O Autor ofereceu impugnação à contestação, oportunidade em que defendeu a autonomia da vontade e a força vinculante do contrato. Sustentou que a taxa de juros aplicada se manteve dentro dos limites legais e abaixo da média praticada pelo mercado de acordo com as tabelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Argumentou a plena legalidade da capitalização mensal de juros e dos encargos moratórios cobrados, ressaltando a desnecessidade da realização de perícia contábil e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Intimadas as partes para especificação de provas, o Autor reiterou o desinteresse na dilação probatória, enquanto o Réu insistiu na realização do exame pericial contábil e no pedido de gratuidade judiciária. O processo encontra-se em ordem e formalmente hígido. Verifico a presença de todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, previstas no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A competência deste Juízo é absoluta para o julgamento da causa, a petição inicial preenche os requisitos legais e as partes encontram-se devidamente representadas por procuradores habilitados nos autos. A relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o usuário de cartão de crédito possui natureza de consumo. Aplica-se ao caso a Lei nº 8.078/1990, por estarem configuradas as figuras do fornecedor de serviços bancários e do consumidor como destinatário final. Contudo, a incidência das normas consumeristas não implica a acolhida automática de todas as pretensões defensivas, devendo os pedidos de revisão e produção probatória observar a legislação processual e os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo Réu na contestação, observo que não foram colacionados aos autos documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira. A mera declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir a benesse ou determinar a comprovação do estado de miserabilidade. Diante disso, assino o prazo de 10 (dez) dias para que o Réu colacione aos autos comprovantes de rendimentos atuais, cópia da última declaração de imposto de renda ou outros documentos idôneos que comprovem a impossibilidade de suportar as despesas do processo, sob pena de indeferimento do benefício. Afastadas as pendências formais, cumpre delimitar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato controvertidas: a existência e a exata extensão do saldo devedor cobrado; a efetiva taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco nas faturas no período da dívida e a sua eventual desconformidade com a taxa média praticada pelo mercado financeiro conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil; e a ocorrência de anatocismo ou cobrança ilícita de encargos não contratados. Como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, destaco, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil: a viabilidade da revisão das cláusulas contratuais; a licitude da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual; a análise de eventual abusividade das taxas cobradas em relação às médias do mercado financeiro e a incidência dos encargos de mora aplicados após o inadimplemento. Relativamente à distribuição do ônus probatório, aplico a regra estática estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao Autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciados na disponibilização do crédito e na utilização dos serviços de cartão pelo Réu. Por sua vez, cabe ao Réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado na inicial, entre os quais a alegação de cobrança abusiva de taxas ou encargos em desacordo com os parâmetros contratuais e legais. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo Réu. Apesar da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a redistribuição do encargo probatório exige a demonstração de verossimilhança da alegação ou a caracterização de hipossuficiência técnica para a produção da prova, conforme consolidado no Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 411 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. — Paradigma: REsp 1133872/PB No caso em exame, a apuração da regularidade dos juros e encargos depende de mero exame contábil das faturas e documentos que instruem os autos, inexistindo impossibilidade ou dificuldade excessiva que justificasse a transferência do ônus probatório ao banco Autor. Deferimento da Prova Pericial Contábil e Nomeação do Perito Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fáticos relacionados à evolução do débito e ao exame das taxas de juros incidentes sobre o contrato de cartão de crédito, reputo indispensável a realização de prova pericial contábil, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Embora o Autor tenha pugnado pelo julgamento antecipado, a apuração precisa do saldo devedor e a checagem matemática dos encargos cobrados nas faturas demandam conhecimento técnico especializado, não sendo recomendável o julgamento sem a devida elucidação pericial. Diante da necessidade da prova técnica, nomeio como perito do Juízo o profissional Vinnie Cardone , cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deverá desempenhar o encargo com imparcialidade e rigor técnico. Fixarei o prazo para entrega do laudo pericial após a apresentação da estimativa de honorários e a deliberação sobre eventuais impugnações ou manifestações das partes. Intime-se o perito nomeado, Vinnie Cardone , para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, acompanhada de seu currículo e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos voltados aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, conforme faculta o artigo 465, § 1º, do mesmo diploma legal. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Sobrevindo o arbitramento judicial do valor da perícia, o custeio do adiantamento dos honorários incumbirá ao Réu, por ter sido quem requereu expressamente a realização da prova pericial contábil, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Caso seja mantido o indeferimento da gratuidade judiciária após o decurso do prazo assinalado no tópico inicial desta decisão, o Réu deverá efetuar o depósito do valor arbitrado em conta vinculada a este Juízo, na forma do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram eventuais esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto ao saneamento e à organização do processo ora proferidos, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o quinquídio legal, esta decisão tornar-se-á estável para todos os efeitos processuais.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu PAULO RENATO POLACOW
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MELLO
OAB: 107969/SP
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
OAB: 400605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1003788-56.2025.8.26.0704/SP AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB SP400605) RÉU : PAULO RENATO POLACOW ADVOGADO(A) : RICARDO MELLO (OAB SP107969) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de Ação de Cobrança movida por Banco Bradesco S/A em face de Paulo Renato Polacow , pretendendo o recebimento do montante atualizado de R$ 149.495,26. O Autor alega que o Réu contratou e utilizou os serviços de cartão de crédito de titularidade do banco, especificamente a bandeira Visa Infinite de finais 9907, 3059 e 3132. Todavia, deixou de efetuar o pagamento integral das faturas nas respectivas datas de vencimento, incorrendo em mora e ensejando o vencimento antecipado do saldo devedor e das parcelas vincendas. Regularmente citado por via postal, conforme comprovante juntado aos autos, o Réu apresentou contestação representada por seu advogado constituído. Em sua defesa, o Réu não negou a relação contratual ou a utilização do cartão de crédito, concentrando seus fundamentos na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco, no patamar de 12,49% ao mês, sustentando ser desproporcional frente aos índices de mercado. Além disso, alegou a ocorrência de anatocismo e cobrança indevida de juros sobre juros. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil para apuração do correto valor devido. O Autor ofereceu impugnação à contestação, oportunidade em que defendeu a autonomia da vontade e a força vinculante do contrato. Sustentou que a taxa de juros aplicada se manteve dentro dos limites legais e abaixo da média praticada pelo mercado de acordo com as tabelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Argumentou a plena legalidade da capitalização mensal de juros e dos encargos moratórios cobrados, ressaltando a desnecessidade da realização de perícia contábil e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Intimadas as partes para especificação de provas, o Autor reiterou o desinteresse na dilação probatória, enquanto o Réu insistiu na realização do exame pericial contábil e no pedido de gratuidade judiciária. O processo encontra-se em ordem e formalmente hígido. Verifico a presença de todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, previstas no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A competência deste Juízo é absoluta para o julgamento da causa, a petição inicial preenche os requisitos legais e as partes encontram-se devidamente representadas por procuradores habilitados nos autos. A relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o usuário de cartão de crédito possui natureza de consumo. Aplica-se ao caso a Lei nº 8.078/1990, por estarem configuradas as figuras do fornecedor de serviços bancários e do consumidor como destinatário final. Contudo, a incidência das normas consumeristas não implica a acolhida automática de todas as pretensões defensivas, devendo os pedidos de revisão e produção probatória observar a legislação processual e os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo Réu na contestação, observo que não foram colacionados aos autos documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira. A mera declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir a benesse ou determinar a comprovação do estado de miserabilidade. Diante disso, assino o prazo de 10 (dez) dias para que o Réu colacione aos autos comprovantes de rendimentos atuais, cópia da última declaração de imposto de renda ou outros documentos idôneos que comprovem a impossibilidade de suportar as despesas do processo, sob pena de indeferimento do benefício. Afastadas as pendências formais, cumpre delimitar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato controvertidas: a existência e a exata extensão do saldo devedor cobrado; a efetiva taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco nas faturas no período da dívida e a sua eventual desconformidade com a taxa média praticada pelo mercado financeiro conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil; e a ocorrência de anatocismo ou cobrança ilícita de encargos não contratados. Como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, destaco, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil: a viabilidade da revisão das cláusulas contratuais; a licitude da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual; a análise de eventual abusividade das taxas cobradas em relação às médias do mercado financeiro e a incidência dos encargos de mora aplicados após o inadimplemento. Relativamente à distribuição do ônus probatório, aplico a regra estática estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao Autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciados na disponibilização do crédito e na utilização dos serviços de cartão pelo Réu. Por sua vez, cabe ao Réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado na inicial, entre os quais a alegação de cobrança abusiva de taxas ou encargos em desacordo com os parâmetros contratuais e legais. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo Réu. Apesar da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a redistribuição do encargo probatório exige a demonstração de verossimilhança da alegação ou a caracterização de hipossuficiência técnica para a produção da prova, conforme consolidado no Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 411 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. — Paradigma: REsp 1133872/PB No caso em exame, a apuração da regularidade dos juros e encargos depende de mero exame contábil das faturas e documentos que instruem os autos, inexistindo impossibilidade ou dificuldade excessiva que justificasse a transferência do ônus probatório ao banco Autor. Deferimento da Prova Pericial Contábil e Nomeação do Perito Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fáticos relacionados à evolução do débito e ao exame das taxas de juros incidentes sobre o contrato de cartão de crédito, reputo indispensável a realização de prova pericial contábil, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Embora o Autor tenha pugnado pelo julgamento antecipado, a apuração precisa do saldo devedor e a checagem matemática dos encargos cobrados nas faturas demandam conhecimento técnico especializado, não sendo recomendável o julgamento sem a devida elucidação pericial. Diante da necessidade da prova técnica, nomeio como perito do Juízo o profissional Vinnie Cardone , cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deverá desempenhar o encargo com imparcialidade e rigor técnico. Fixarei o prazo para entrega do laudo pericial após a apresentação da estimativa de honorários e a deliberação sobre eventuais impugnações ou manifestações das partes. Intime-se o perito nomeado, Vinnie Cardone , para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, acompanhada de seu currículo e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos voltados aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, conforme faculta o artigo 465, § 1º, do mesmo diploma legal. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Sobrevindo o arbitramento judicial do valor da perícia, o custeio do adiantamento dos honorários incumbirá ao Réu, por ter sido quem requereu expressamente a realização da prova pericial contábil, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Caso seja mantido o indeferimento da gratuidade judiciária após o decurso do prazo assinalado no tópico inicial desta decisão, o Réu deverá efetuar o depósito do valor arbitrado em conta vinculada a este Juízo, na forma do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram eventuais esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto ao saneamento e à organização do processo ora proferidos, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o quinquídio legal, esta decisão tornar-se-á estável para todos os efeitos processuais.