Detalhe do processo

1003786-76.2015.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003786-76.2015.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Angela Lourenço Januario - Terceiros, Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Interessados e outros - Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura do Município de Itapevi e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - A prova pericial se mostra imprescindível no caso em tela, para a segurança dos Registros Públicos, mostrando-se necessária a verificação exata da área possuída, para constatar se realmente a realidade tabular corresponde ao exercício físico da posse. Nomeio Walmir Pereira Modotti, profissional habilitado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça para realização da Perícia. Fixo os honorários periciais em 88 UFESPs, nos termos da Resolução 910/2023. Intime-se a perita nomeada para informar se aceita o encargo, se positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de Honorários. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de anuência tácita. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Como quesitos do juízo, formulo os seguintes: a) o imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial? b) apresente o(a) senhor(a) perito(a) o memorial descritivo topográfico do imóvel objeto do pedido de usucapião, de modo a descrevê-lo com a exata localização, medidas lineares e área, consignando-se que deverão ser observados os critérios previstos no art. 176, § 1º, II, e item 3, e art. 225 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), assim como os itens 48 e 49 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; c) a qual matrícula/transcrição encontra-se vinculado o imóvel atualmente? O terreno pretendido compreende a área integral ou parcial da matrícula/transcrição em questão? Qual a área remanescente do imóvel? d) quais são seus confrontantes e respectivos endereços? e) há indícios de exercício de posse no local? É possível afirmar quem exerce a referida posse e por quanto tempo? f) nele existem benfeitorias? Quais são? Qual a data aproximada das construções, fornecendo elementos que possibilitaram essa conclusão? g) há sinais de reforma do imóvel existente, qual sua data aproximada, fornecendo elementos que possibilitaram essa conclusão? É cercado ou murado? h) há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? Quais? i) há árvores frutíferas? Quais? Quais suas idades aproximadas? j) Há elementos idôneos para afirmar quem as plantou? k) há outras plantações que possam ser consideradas permanentes? Qual a idade provável? Há elementos para indicar quem as fez? l) informe o(a) senhor(a) perito(a) se, nas proximidades, existe notícia a respeito de atos possessórios sobre o imóvel sub judicie nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, relacionando as fontes de informação detalhadamente. Informe, ainda, o Douto Perito o valor de avaliação média de mercado do imóvel. As questões levantadas pelo Cartório de Imóveis de Itapevi devem, de igual modo, serem esclarecidas no laudo pericial (fls. 389). - ADV: FLÁVIA MARIA BARROS PROENÇA (OAB 212959/SP), DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), FLÁVIA MARIA BARROS PROENÇA (OAB 212959/SP), SHIRLEY GUIMARÃES COSTA (OAB 190341/SP), DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA LOURENçO JANUARIO

Réu TERCEIROS, AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E INTERESSADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIA MARIA BARROS PROENÇA

OAB: 212959/SP

SHIRLEY GUIMARÃES COSTA

OAB: 190341/SP

DANILO AKIO KOTO

OAB: 260971/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003786-76.2015.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Angela Lourenço Januario - Terceiros, Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Interessados e outros - Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura do Município de Itapevi e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - A prova pericial se mostra imprescindível no caso em tela, para a segurança dos Registros Públicos, mostrando-se necessária a verificação exata da área possuída, para constatar se realmente a realidade tabular corresponde ao exercício físico da posse. Nomeio Walmir Pereira Modotti, profissional habilitado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça para realização da Perícia. Fixo os honorários periciais em 88 UFESPs, nos termos da Resolução 910/2023. Intime-se a perita nomeada para informar se aceita o encargo, se positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de Honorários. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de anuência tácita. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Como quesitos do juízo, formulo os seguintes: a) o imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial? b) apresente o(a) senhor(a) perito(a) o memorial descritivo topográfico do imóvel objeto do pedido de usucapião, de modo a descrevê-lo com a exata localização, medidas lineares e área, consignando-se que deverão ser observados os critérios previstos no art. 176, § 1º, II, e item 3, e art. 225 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), assim como os itens 48 e 49 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; c) a qual matrícula/transcrição encontra-se vinculado o imóvel atualmente? O terreno pretendido compreende a área integral ou parcial da matrícula/transcrição em questão? Qual a área remanescente do imóvel? d) quais são seus confrontantes e respectivos endereços? e) há indícios de exercício de posse no local? É possível afirmar quem exerce a referida posse e por quanto tempo? f) nele existem benfeitorias? Quais são? Qual a data aproximada das construções, fornecendo elementos que possibilitaram essa conclusão? g) há sinais de reforma do imóvel existente, qual sua data aproximada, fornecendo elementos que possibilitaram essa conclusão? É cercado ou murado? h) há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? Quais? i) há árvores frutíferas? Quais? Quais suas idades aproximadas? j) Há elementos idôneos para afirmar quem as plantou? k) há outras plantações que possam ser consideradas permanentes? Qual a idade provável? Há elementos para indicar quem as fez? l) informe o(a) senhor(a) perito(a) se, nas proximidades, existe notícia a respeito de atos possessórios sobre o imóvel sub judicie nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, relacionando as fontes de informação detalhadamente. Informe, ainda, o Douto Perito o valor de avaliação média de mercado do imóvel. As questões levantadas pelo Cartório de Imóveis de Itapevi devem, de igual modo, serem esclarecidas no laudo pericial (fls. 389). - ADV: FLÁVIA MARIA BARROS PROENÇA (OAB 212959/SP), DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), FLÁVIA MARIA BARROS PROENÇA (OAB 212959/SP), SHIRLEY GUIMARÃES COSTA (OAB 190341/SP), DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP)