1003784-95.2025.8.26.0323
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003784-95.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Neandro Dilan da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAS - Vistos. Não foram arguidas preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Assim, fixo como pontos controvertidos: (i) se o(a) autor(a) exerce sua função pública exposta a condição insalubre, fazendo jus - ou não - ao adicional de insalubridade; (ii) em caso positivo, o respectivo grau e o termo inicial para o pagamento do referido adicional. O ônus da prova é da parte autora. Defiro a produção de prova pericial. Para realização de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, nomeio como perito, o(a) Sr(a). ADIMILSON SOARES GOMES (asg.pericias@gmail.com; tel. (12) 99685-2711). Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração, nos termos dos artigos 95 e 466, §2º, ambos do CPC. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, providencie a alimentação do Portal Intranet dos Auxiliares da Justiça, intimando-seo i. Expert, via e-mail, para informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo. Tratando-se de autor(a) que litiga sob o pálio da justiça gratuita e de perícia para comprovação de exposição habitual a agentes biológicos, enquadrando-se em grau máximo de insalubridade conforme NR-15, fixo honorários ao experto em 88 UFESP's, em consonância com a Resolução 910/2023, DJE 29/11/2023, a serem pagos pelas partes, na proporção de 50% para cada, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com a aceitação do encargo, intime-se o Município réu para que deposite 50% dos honorários e requisite-se a reserva dos outros 50% dos honorários (ofício modelo 507199), bem como intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados da realização da perícia, devendo o expert observar a disposição contida no art. 473, do CPC. Apresentado o laudo, oficie-se requisitando-se o pagamento e intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. O pedido de produção de prova oral será analisado após a vinda do laudo, se expressamente reiterado. Intime-se a Fazenda Pública, via portal. - ADV: CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT (OAB 179129/SP), OSMAIR APARECIDO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 415345/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NEANDRO DILAN DA SILVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003784-95.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Neandro Dilan da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAS - Vistos. Não foram arguidas preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Assim, fixo como pontos controvertidos: (i) se o(a) autor(a) exerce sua função pública exposta a condição insalubre, fazendo jus - ou não - ao adicional de insalubridade; (ii) em caso positivo, o respectivo grau e o termo inicial para o pagamento do referido adicional. O ônus da prova é da parte autora. Defiro a produção de prova pericial. Para realização de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, nomeio como perito, o(a) Sr(a). ADIMILSON SOARES GOMES (asg.pericias@gmail.com; tel. (12) 99685-2711). Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração, nos termos dos artigos 95 e 466, §2º, ambos do CPC. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, providencie a alimentação do Portal Intranet dos Auxiliares da Justiça, intimando-seo i. Expert, via e-mail, para informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo. Tratando-se de autor(a) que litiga sob o pálio da justiça gratuita e de perícia para comprovação de exposição habitual a agentes biológicos, enquadrando-se em grau máximo de insalubridade conforme NR-15, fixo honorários ao experto em 88 UFESP's, em consonância com a Resolução 910/2023, DJE 29/11/2023, a serem pagos pelas partes, na proporção de 50% para cada, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com a aceitação do encargo, intime-se o Município réu para que deposite 50% dos honorários e requisite-se a reserva dos outros 50% dos honorários (ofício modelo 507199), bem como intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados da realização da perícia, devendo o expert observar a disposição contida no art. 473, do CPC. Apresentado o laudo, oficie-se requisitando-se o pagamento e intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. O pedido de produção de prova oral será analisado após a vinda do laudo, se expressamente reiterado. Intime-se a Fazenda Pública, via portal. - ADV: CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT (OAB 179129/SP), OSMAIR APARECIDO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 415345/SP)