1003781-72.2024.8.26.0260
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
- Classe
- Patente
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003781-72.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Patente - R.A.L. - C.F.V. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência ajuizada por RICARDO AUGUSTO DE LORENZO em face de COUNTRY FLOW IND. COM. VESTUÁRIO LTDA. Em síntese, afirma o autor ser titular da patente PI0405423-7, relativa a processo, maquinário e produto destinados à aplicação de imagens digitais em cintas. Sustenta que a ré adquiriu e utiliza máquina de transferência contínua modelo MTCF-250, fabricada pela empresa Mogk Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., a qual já teria sido reconhecida como contrafeita em ação judicial anterior transitada em julgado. Alega que a utilização do referido equipamento permite a reprodução do processo protegido pela patente sem autorização do titular, configurando violação de direito de propriedade industrial. Requer a condenação da ré à abstenção de uso do referido maquinário, bem como indenização por danos materiais e morais. A ré apresentou contestação às fls. 342/385, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e incompetência territorial, além de suscitar a prescrição e sustentar, no mérito, a inexistência de infração à patente. Houve réplica às fls. 588/602. Pela decisão de fl. 627, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou-se às fls. 630/633, requerendo a admissão de prova emprestada oriunda de outros processos, bem como a expedição de ofícios à Fazenda Pública Estadual para obtenção de documentos fiscais da ré. A ré, por sua vez, às fls. 634/636, requereu a produção de prova pericial técnica e provas orais, manifestando-se contrariamente ao julgamento antecipado da lide e juntando os pareceres técnicos de fls. 637/672. Sobrevieram novas manifestações e documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela ré. Rejeito a alegação de incompetência territorial. A demanda possui natureza reparatória e decorre de alegada violação de direito de propriedade industrial, de modo que o autor pode optar pelo foro de seu domicílio, conforme autoriza o artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil. A circunstância de a ré estar estabelecida em outro Estado e de o equipamento estar instalado em seu estabelecimento não afasta a competência do foro regularmente escolhido pelo autor. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A peça inaugural apresenta narrativa suficiente dos fatos, indicação do direito invocado e formulação de pedidos determinados, atendendo aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Eventuais controvérsias acerca da extensão da patente, da correspondência entre o equipamento adquirido pela ré e o objeto patenteado e da efetiva ocorrência de infração constituem matéria de mérito, a ser analisada à luz do conjunto probatório. Também não prospera a alegação de falta de interesse de agir. Embora a patente PI0405423-7 tenha expirado em 06/12/2024, a presente demanda também envolve pretensão indenizatória decorrente de alegada violação ocorrida durante o período de sua vigência, de modo que subsiste utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. A expiração da patente será considerada oportunamente quanto ao alcance das obrigações de fazer e não fazer postuladas. Afasto, ainda, a alegação de prescrição. A narrativa da inicial abrange a utilização do equipamento e a prática de atos supostamente infratores durante o período de vigência da patente, não sendo possível concluir, neste momento, que a totalidade da pretensão esteja alcançada pelo prazo prescricional. A delimitação temporal dos atos eventualmente praticados e de suas consequências será apreciada à luz da prova produzida. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, não há fundamento, neste momento, para alteração da regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a ocorrência da infração, sem prejuízo da valoração da conduta processual das partes e do dever de colaboração com a prova pericial. Superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado e passo à fixação do ponto controvertido. Com efeito, a questão controvertida restringe-se à existência de prática de contrafação, por parte da ré, do teor das reivindicações da Carta Patente PI0405423-7, de titularidade do autor. As provas documentais até o momento produzidas não se mostram suficientes para elucidar, de forma segura, a existência ou não de reprodução das etapas técnicas descritas na patente invocada pelo autor. Embora o autor requeira a utilização de laudos periciais produzidos em outros processos como prova emprestada, tal medida não se mostra adequada para o deslinde da controvérsia nestes autos. A verificação da alegada infração à patente demanda exame técnico realizado no âmbito deste processo, com plena observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque a ré não participou da produção das provas mencionadas. Por essa razão, mostra-se necessária a produção de prova pericial. Por outro lado, o pedido de expedição de ofícios à Fazenda Pública Estadual para obtenção dos documentos fiscais da ré não se revela pertinente para a elucidação da questão controvertida, razão pela qual indefiro o requerimento, sem prejuízo de eventual reavaliação em momento oportuno. Indefiro também o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal requeridos pela ré, pois não foram individualizados os fatos que se pretende demonstrar por tais meios, e a controvérsia posta nos autos possui natureza eminentemente técnica. Posto isso, nomeio como perito Klempp Franco Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 50.099.615/0001-95, cadastrada perante o Portal dos Auxiliares da Justiça sob nº 129973, com endereço na Rua Marechal Deodoro, nº 1.105, Santo Amaro, CEP 04738-001, telefone (11) 2189-0255, a ser intimada por e-mail, no endereço contato@klempp.com.br, para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários definitivos, no prazo de cinco dias. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a estimativa dos honorários definitivos, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. O adiantamento dos honorários será dividido igualmente por ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial se mostra essencial para o esclarecimento da controvérsia técnica posta nos autos, não sendo determinada apenas em razão de requerimento da ré, mas por se revelar necessária à adequada formação do convencimento do Juízo. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Após, deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso ao equipamento e aos produtos que considerar pertinentes, que serão entregues ou terão seu acesso franqueado pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB 270762/SP), DINORAH CRISTINA MELHADO (OAB 297142/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu C.F.V.
Autor R.A.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL GAERTNER EBERHARDT
OAB: 270762/SP
DINORAH CRISTINA MELHADO
OAB: 297142/SP
OSWALDO BIGHETTI NETO
OAB: 119906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003781-72.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Patente - R.A.L. - C.F.V. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência ajuizada por RICARDO AUGUSTO DE LORENZO em face de COUNTRY FLOW IND. COM. VESTUÁRIO LTDA. Em síntese, afirma o autor ser titular da patente PI0405423-7, relativa a processo, maquinário e produto destinados à aplicação de imagens digitais em cintas. Sustenta que a ré adquiriu e utiliza máquina de transferência contínua modelo MTCF-250, fabricada pela empresa Mogk Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., a qual já teria sido reconhecida como contrafeita em ação judicial anterior transitada em julgado. Alega que a utilização do referido equipamento permite a reprodução do processo protegido pela patente sem autorização do titular, configurando violação de direito de propriedade industrial. Requer a condenação da ré à abstenção de uso do referido maquinário, bem como indenização por danos materiais e morais. A ré apresentou contestação às fls. 342/385, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e incompetência territorial, além de suscitar a prescrição e sustentar, no mérito, a inexistência de infração à patente. Houve réplica às fls. 588/602. Pela decisão de fl. 627, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou-se às fls. 630/633, requerendo a admissão de prova emprestada oriunda de outros processos, bem como a expedição de ofícios à Fazenda Pública Estadual para obtenção de documentos fiscais da ré. A ré, por sua vez, às fls. 634/636, requereu a produção de prova pericial técnica e provas orais, manifestando-se contrariamente ao julgamento antecipado da lide e juntando os pareceres técnicos de fls. 637/672. Sobrevieram novas manifestações e documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela ré. Rejeito a alegação de incompetência territorial. A demanda possui natureza reparatória e decorre de alegada violação de direito de propriedade industrial, de modo que o autor pode optar pelo foro de seu domicílio, conforme autoriza o artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil. A circunstância de a ré estar estabelecida em outro Estado e de o equipamento estar instalado em seu estabelecimento não afasta a competência do foro regularmente escolhido pelo autor. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A peça inaugural apresenta narrativa suficiente dos fatos, indicação do direito invocado e formulação de pedidos determinados, atendendo aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Eventuais controvérsias acerca da extensão da patente, da correspondência entre o equipamento adquirido pela ré e o objeto patenteado e da efetiva ocorrência de infração constituem matéria de mérito, a ser analisada à luz do conjunto probatório. Também não prospera a alegação de falta de interesse de agir. Embora a patente PI0405423-7 tenha expirado em 06/12/2024, a presente demanda também envolve pretensão indenizatória decorrente de alegada violação ocorrida durante o período de sua vigência, de modo que subsiste utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. A expiração da patente será considerada oportunamente quanto ao alcance das obrigações de fazer e não fazer postuladas. Afasto, ainda, a alegação de prescrição. A narrativa da inicial abrange a utilização do equipamento e a prática de atos supostamente infratores durante o período de vigência da patente, não sendo possível concluir, neste momento, que a totalidade da pretensão esteja alcançada pelo prazo prescricional. A delimitação temporal dos atos eventualmente praticados e de suas consequências será apreciada à luz da prova produzida. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, não há fundamento, neste momento, para alteração da regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a ocorrência da infração, sem prejuízo da valoração da conduta processual das partes e do dever de colaboração com a prova pericial. Superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado e passo à fixação do ponto controvertido. Com efeito, a questão controvertida restringe-se à existência de prática de contrafação, por parte da ré, do teor das reivindicações da Carta Patente PI0405423-7, de titularidade do autor. As provas documentais até o momento produzidas não se mostram suficientes para elucidar, de forma segura, a existência ou não de reprodução das etapas técnicas descritas na patente invocada pelo autor. Embora o autor requeira a utilização de laudos periciais produzidos em outros processos como prova emprestada, tal medida não se mostra adequada para o deslinde da controvérsia nestes autos. A verificação da alegada infração à patente demanda exame técnico realizado no âmbito deste processo, com plena observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque a ré não participou da produção das provas mencionadas. Por essa razão, mostra-se necessária a produção de prova pericial. Por outro lado, o pedido de expedição de ofícios à Fazenda Pública Estadual para obtenção dos documentos fiscais da ré não se revela pertinente para a elucidação da questão controvertida, razão pela qual indefiro o requerimento, sem prejuízo de eventual reavaliação em momento oportuno. Indefiro também o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal requeridos pela ré, pois não foram individualizados os fatos que se pretende demonstrar por tais meios, e a controvérsia posta nos autos possui natureza eminentemente técnica. Posto isso, nomeio como perito Klempp Franco Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 50.099.615/0001-95, cadastrada perante o Portal dos Auxiliares da Justiça sob nº 129973, com endereço na Rua Marechal Deodoro, nº 1.105, Santo Amaro, CEP 04738-001, telefone (11) 2189-0255, a ser intimada por e-mail, no endereço contato@klempp.com.br, para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários definitivos, no prazo de cinco dias. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a estimativa dos honorários definitivos, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. O adiantamento dos honorários será dividido igualmente por ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial se mostra essencial para o esclarecimento da controvérsia técnica posta nos autos, não sendo determinada apenas em razão de requerimento da ré, mas por se revelar necessária à adequada formação do convencimento do Juízo. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Após, deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso ao equipamento e aos produtos que considerar pertinentes, que serão entregues ou terão seu acesso franqueado pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB 270762/SP), DINORAH CRISTINA MELHADO (OAB 297142/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP)