1003779-19.2023.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003779-19.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.C.B. - A.B.F.S.C. - Vistos. Fls. 389/391: A impugnação apresentada pela parte ré não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, o perito deve ser profissional legalmente habilitado e detentor de conhecimento técnico ou científico necessário ao desempenho do encargo. A legislação processual não exige que o expert possua exatamente a mesma especialidade médica relacionada ao objeto da controvérsia, mas sim aptidão técnica suficiente para responder aos quesitos formulados e auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento. No caso concreto, o perito nomeado apresentou detalhada qualificação profissional, comprovando extensa formação acadêmica e experiência médica, incluindo residência médica, mestrado, doutorado, pós-doutorado, livre-docência pela Faculdade de Medicina da USP, além de atuação como médico perito judicial e formação específica em Medicina Legal e Perícia Médica. Ademais, a questão submetida à perícia não se restringe à análise técnica de ato cirúrgico propriamente dito, mas à verificação do caráter reparador ou meramente estético dos procedimentos realizados após cirurgia bariátrica, matéria que demanda avaliação médico-pericial do quadro clínico da autora, da documentação médica disponível e do nexo existente entre as cirurgias realizadas e as alegadas consequências funcionais decorrentes da perda ponderal. Nesse contexto, a ausência de título específico em Cirurgia Plástica, por si só, não é suficiente para afastar a aptidão técnica do profissional nomeado, sobretudo diante da robusta qualificação apresentada e da inexistência de elementos concretos que evidenciem incapacidade técnica para a realização do trabalho pericial. Assim, rejeito a impugnação de fls. 376/383 e mantenho a nomeação do perito judicial André Vicente Guimarães. No tocante aos honorários periciais, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.B.F.S.C.
Autor L.C.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA
OAB: 181164/SP
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
JOSE LUIZ TORO DA SILVA
OAB: 76996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003779-19.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.C.B. - A.B.F.S.C. - Vistos. Fls. 389/391: A impugnação apresentada pela parte ré não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, o perito deve ser profissional legalmente habilitado e detentor de conhecimento técnico ou científico necessário ao desempenho do encargo. A legislação processual não exige que o expert possua exatamente a mesma especialidade médica relacionada ao objeto da controvérsia, mas sim aptidão técnica suficiente para responder aos quesitos formulados e auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento. No caso concreto, o perito nomeado apresentou detalhada qualificação profissional, comprovando extensa formação acadêmica e experiência médica, incluindo residência médica, mestrado, doutorado, pós-doutorado, livre-docência pela Faculdade de Medicina da USP, além de atuação como médico perito judicial e formação específica em Medicina Legal e Perícia Médica. Ademais, a questão submetida à perícia não se restringe à análise técnica de ato cirúrgico propriamente dito, mas à verificação do caráter reparador ou meramente estético dos procedimentos realizados após cirurgia bariátrica, matéria que demanda avaliação médico-pericial do quadro clínico da autora, da documentação médica disponível e do nexo existente entre as cirurgias realizadas e as alegadas consequências funcionais decorrentes da perda ponderal. Nesse contexto, a ausência de título específico em Cirurgia Plástica, por si só, não é suficiente para afastar a aptidão técnica do profissional nomeado, sobretudo diante da robusta qualificação apresentada e da inexistência de elementos concretos que evidenciem incapacidade técnica para a realização do trabalho pericial. Assim, rejeito a impugnação de fls. 376/383 e mantenho a nomeação do perito judicial André Vicente Guimarães. No tocante aos honorários periciais, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP)