1003779-14.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003779-14.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Valmir Felix da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade tributária e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valmir Felix da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor alega ser proprietário do veículo automotor I/Fiat Cronos Precision 1.3 AT, ano de fabricação e modelo 2025, placa TLF1F99, Renavam nº 01428228931, e sustenta possuir deficiência física permanente de grau moderado/grave no membro inferior esquerdo (monoparesia decorrente de radiculopatia lombar, CIDs M51.1 e M17.1). Afirma que requereu a isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no expediente administrativo nº 020032-20250225- 122721595-17 (fls. 111-116), tendo o benefício sido indeferido sob o fundamento de que sua limitação física foi classificada como de grau leve em perícia efetuada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Sustenta a existência de contradição na avaliação administrativa e assinala ter recolhido o imposto relativo ao exercício de 2025 no montante de R$ 3.367,58, estando pendente a cobrança do tributo do exercício de 2026 no valor de R$ 3.911,35. Postula a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA do exercício de 2026 e obstar a inscrição do débito em dívida ativa, CADIN ou cadastros restritivos de crédito. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação em razão de sua idade. Apresenta Emenda à inicial em fls. 77/80 requerendo a restituição também do valor recolhido referente ao IPVA 2026. De início, defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito. O autor comprovou ser nascido em 19 de dezembro de 1958, possuindo idade superior a 60 anos na data de propositura da demanda. Incide na espécie o preceito do Código de Processo Civil, em consonância com as garantias estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa Idosa. No tocante ao pedido de gratuidade processual, os elementos acostados aos autos indicam que o requerente é aposentado e apresentou declaração de insuficiência de recursos com cópias de documentos comprobatórios. Diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, e não havendo nos autos elementos aptos a elidir tal condição nesta etapa inicial, defiro temporariamente os benefícios da gratuidade da justiça. Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor para suspender a exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2026. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estipulados na legislação processual civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aprofundando a análise dos elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que não se encontra preenchido o requisito atinente à probabilidade do direito. Os atos proferidos pela Administração Pública revestem-se dos atributos da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade. Tais atributos ostentam natureza juris tantum, do que decorre a premissa de que os provimentos e processos administrativos lavrados por órgãos oficiais presumem-se válidos e consentâneos com a realidade fática até que sobrevenha prova robusta e irrefutável em sentido contrário. No caso concreto, depreende-se da documentação administrativa do sistema SIVEI (fls. 111-116) que o pleito de isenção tributária foi indeferido pela autoridade fiscal do Estado com esteio em laudo pericial oficial (Laudo nº 671282, emitido em 22/03/2025) confeccionado pelo IMESC. A perícia médica oficial concluiu expressamente que a afecção física apresentada pelo demandante configura deficiência de grau "leve" (prejuízo ligeiro), situação que afasta o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 e na Portaria CAT nº 27/2015 para a concessão do benefício fiscal. A existência de laudos com resultados divergentes - de um lado, atestados particulares juntados pela parte autora e, de outro, a perícia médica oficial realizada por órgão pericial do Estado - revela controvérsia fática substancial a respeito do real enquadramento do grau da limitação física do contribuinte. Nesta etapa de cognição sumária e perfunctória, a simples dissonância entre a documentação acostada com a petição inicial e a perícia médica prestada pelo órgão público competente não autoriza ilidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo denegatório. Não se mostra viável afastar a avaliação do órgão pericial oficial sem que haja a devida instrução probatória em juízo. Molda-se indispensável a dilação probatória mediante o contraditório e da ampla defesa. Outrossim, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a concessão da medida liminar antes do contraditório. Trata-se de exigência de crédito tributário com expressão estritamente pecuniária cuja eventual declaração final de procedência resolver-se-á pela repetição do indébito, assegurando-se a recomposição integral da esfera patrimonial do contribuinte ao término da lide. Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação em razão da idade do autor, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, devendo a serventia adotar as anotações praxistas nos autos; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; c) INDEFIRO a tutela de urgência requerida, ante a ausência dos requisitos legais estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para que apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo relativo ao pedido de isenção formulado pelo requerente; Em prestígio à celeridade e ao dever de cooperação, as partes deverão zelar pela correta categorização das petições no sistema de peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO (OAB 175019/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VALMIR FELIX DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO
OAB: 175019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003779-14.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Valmir Felix da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade tributária e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valmir Felix da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor alega ser proprietário do veículo automotor I/Fiat Cronos Precision 1.3 AT, ano de fabricação e modelo 2025, placa TLF1F99, Renavam nº 01428228931, e sustenta possuir deficiência física permanente de grau moderado/grave no membro inferior esquerdo (monoparesia decorrente de radiculopatia lombar, CIDs M51.1 e M17.1). Afirma que requereu a isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no expediente administrativo nº 020032-20250225- 122721595-17 (fls. 111-116), tendo o benefício sido indeferido sob o fundamento de que sua limitação física foi classificada como de grau leve em perícia efetuada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Sustenta a existência de contradição na avaliação administrativa e assinala ter recolhido o imposto relativo ao exercício de 2025 no montante de R$ 3.367,58, estando pendente a cobrança do tributo do exercício de 2026 no valor de R$ 3.911,35. Postula a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA do exercício de 2026 e obstar a inscrição do débito em dívida ativa, CADIN ou cadastros restritivos de crédito. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação em razão de sua idade. Apresenta Emenda à inicial em fls. 77/80 requerendo a restituição também do valor recolhido referente ao IPVA 2026. De início, defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito. O autor comprovou ser nascido em 19 de dezembro de 1958, possuindo idade superior a 60 anos na data de propositura da demanda. Incide na espécie o preceito do Código de Processo Civil, em consonância com as garantias estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa Idosa. No tocante ao pedido de gratuidade processual, os elementos acostados aos autos indicam que o requerente é aposentado e apresentou declaração de insuficiência de recursos com cópias de documentos comprobatórios. Diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, e não havendo nos autos elementos aptos a elidir tal condição nesta etapa inicial, defiro temporariamente os benefícios da gratuidade da justiça. Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor para suspender a exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2026. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estipulados na legislação processual civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aprofundando a análise dos elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que não se encontra preenchido o requisito atinente à probabilidade do direito. Os atos proferidos pela Administração Pública revestem-se dos atributos da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade. Tais atributos ostentam natureza juris tantum, do que decorre a premissa de que os provimentos e processos administrativos lavrados por órgãos oficiais presumem-se válidos e consentâneos com a realidade fática até que sobrevenha prova robusta e irrefutável em sentido contrário. No caso concreto, depreende-se da documentação administrativa do sistema SIVEI (fls. 111-116) que o pleito de isenção tributária foi indeferido pela autoridade fiscal do Estado com esteio em laudo pericial oficial (Laudo nº 671282, emitido em 22/03/2025) confeccionado pelo IMESC. A perícia médica oficial concluiu expressamente que a afecção física apresentada pelo demandante configura deficiência de grau "leve" (prejuízo ligeiro), situação que afasta o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 e na Portaria CAT nº 27/2015 para a concessão do benefício fiscal. A existência de laudos com resultados divergentes - de um lado, atestados particulares juntados pela parte autora e, de outro, a perícia médica oficial realizada por órgão pericial do Estado - revela controvérsia fática substancial a respeito do real enquadramento do grau da limitação física do contribuinte. Nesta etapa de cognição sumária e perfunctória, a simples dissonância entre a documentação acostada com a petição inicial e a perícia médica prestada pelo órgão público competente não autoriza ilidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo denegatório. Não se mostra viável afastar a avaliação do órgão pericial oficial sem que haja a devida instrução probatória em juízo. Molda-se indispensável a dilação probatória mediante o contraditório e da ampla defesa. Outrossim, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a concessão da medida liminar antes do contraditório. Trata-se de exigência de crédito tributário com expressão estritamente pecuniária cuja eventual declaração final de procedência resolver-se-á pela repetição do indébito, assegurando-se a recomposição integral da esfera patrimonial do contribuinte ao término da lide. Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação em razão da idade do autor, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, devendo a serventia adotar as anotações praxistas nos autos; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; c) INDEFIRO a tutela de urgência requerida, ante a ausência dos requisitos legais estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para que apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo relativo ao pedido de isenção formulado pelo requerente; Em prestígio à celeridade e ao dever de cooperação, as partes deverão zelar pela correta categorização das petições no sistema de peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO (OAB 175019/SP)