1003778-56.2025.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003778-56.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.G.M.G.P. - C.S.M.G.P. - Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça deduzida contra o autor, mantendo em favor de M. G. M. G. P. os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) DEFIRO à requerida C. S. M. G. P. os benefícios da justiça gratuita; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. G. M. G. P. em face de C. S. M. G. P., mantendo-se a guarda da infante H. V. M. G. P., nascida em 23/10/2020, na modalidade compartilhada, com lar de referência materno, e o regime de convivência paterna nos exatos termos do acordo homologado nos autos nº 1001609-33.2024.8.26.0269. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a recomendação contida no laudo pericial (fls. 286), DETERMINO a ambos os genitores, em regime de corresponsabilidade, que promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhamento da infante para avaliação e acompanhamento fonoaudiológico, bem como para eventual investigação diagnóstica complementar, caso indicada pelos profissionais de saúde responsáveis. Vencido, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo, por apreciação equitativa, ante o irrisório valor atribuído à causa e a natureza da demanda, em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), MATHEUS PAES FOGAÇA MARTINS (OAB 489332/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.S.M.G.P.
Autor M.G.M.G.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003778-56.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.G.M.G.P. - C.S.M.G.P. - Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça deduzida contra o autor, mantendo em favor de M. G. M. G. P. os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) DEFIRO à requerida C. S. M. G. P. os benefícios da justiça gratuita; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. G. M. G. P. em face de C. S. M. G. P., mantendo-se a guarda da infante H. V. M. G. P., nascida em 23/10/2020, na modalidade compartilhada, com lar de referência materno, e o regime de convivência paterna nos exatos termos do acordo homologado nos autos nº 1001609-33.2024.8.26.0269. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a recomendação contida no laudo pericial (fls. 286), DETERMINO a ambos os genitores, em regime de corresponsabilidade, que promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhamento da infante para avaliação e acompanhamento fonoaudiológico, bem como para eventual investigação diagnóstica complementar, caso indicada pelos profissionais de saúde responsáveis. Vencido, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo, por apreciação equitativa, ante o irrisório valor atribuído à causa e a natureza da demanda, em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), MATHEUS PAES FOGAÇA MARTINS (OAB 489332/SP)