Detalhe do processo

1003773-36.2025.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
Exclusão de herdeiro ou legatário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003773-36.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de herdeiro ou legatário - MARIA LÚCIA JUSTINO FERREIRA CAETANO - ADALBERTO ROGERIO JUSTINO FERREIRA - - Balssanufo Justino Ferreira Junior e outro - ADALBERTO ROGERIO JUSTINO FERREIRA - - TEREZINHA LOURENÇO FERREIRA - MARIA LÚCIA JUSTINO FERREIRA CAETANO - TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO Ferreira - - ISIS MARA DE OLIVEIRA JUSTINO FERREIRA - Vistos. Trata-se de Ação de Anulação de Inventário Extrajudicial por Fraude cumulada com Pedido de Tutela Cautelar e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria Lúcia Justino Ferreira Caetano em face de Adalberto Rogerio Justino Ferreira, Balssanufo Justino Ferreira Junior e Terezinha Lourenço Ferreira. A autora alega, em síntese, ser filha biológica do falecido Balssanufo Justino Ferreira, óbito ocorrido em 04/04/2025. Sustenta que os requeridos, de forma deliberada, omitiram sua existência ao registrarem o óbito (fls. 25) e realizaram o inventário extrajudicial do genitor em 05/05/2025 (fls. 26/30), excluindo-a da partilha dos bens deixados. Requer a anulação da partilha extrajudicial ou, alternativamente, a condenação dos réus ao pagamento de sua cota-parte (R$ 5.432,66), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e reembolso das custas cartorárias. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e indeferida a tutela de urgência (fls. 45/47). A requerida Terezinha Lourenço Ferreira foi devidamente citada (fls. 74) e apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 85/88). Arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, contestou a filiação da autora e requereu, em sede de reconvenção, que a autora seja condenada ao pagamento proporcional das supostas dívidas deixadas pelo falecido, estimadas em R$ 42.916,60. O requerido Adalberto Rogerio Justino Ferreira foi citado (fls. 99) e apresentou contestação com reconvenção (fls. 102/104), arguindo as mesmas preliminares e postulando, na reconvenção, o rateio de dívidas do espólio, indicando o valor de R$ 48.916,60. O requerido Balssanufo Justino Ferreira Junior foi considerado citado por comparecimento espontâneo (fls. 100) e apresentou contestação (fls. 109/-111), rebatendo os termos da inicial. A autora apresentou réplica e contestação às reconvenções (fls. 95/-98 e 125/127). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 135), enquanto os requeridos postularam a produção de prova testemunhal (fls. 136/137). Às fls. 146/147, Isis Mara de Oliveira Justino Ferreira (cônjuge do réu Balssanufo Junior) compareceu aos autos arguindo nulidade de citação e requerendo o chamamento do feito à ordem. Os réus Adalberto e Balssanufo Junior apresentaram documentos para comprovação de hipossuficiência financeira (fls. 149/164 e 181/186). A autora se manifestou sobre os documentos e sobre o pedido de nulidade de citação às fls. 192/197. É o relatório do essencial. Passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Nulidade de Citação e do Comparecimento Espontâneo de Isis Mara de Oliveira Justino Ferreira A peticionária Isis Mara de Oliveira Justino Ferreira, cônjuge do requerido Balssanufo Junior compareceu espontaneamente aos autos às fls. 146/147, representada por advogado regularmente constituído (fls. 148), para arguir a nulidade de sua citação. Sem embargo das razões expostas pela peticionária, a alegação de nulidade não prospera. O comparecimento espontâneo do réu ou do interessado supre qualquer vício ou falta de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Ao ingressar voluntariamente no feito e apresentar manifestação fundamentada por meio de profissional habilitado, a peticionária demonstrou ciência inequívoca da demanda, restando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Por conseguinte, rejeito a arguição de nulidade de citação. Todavia, considerando que a peticionária limitou-se a suscitar o vício de comunicação processual sem apresentar defesa de mérito, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, para apresentar contestação, nos moldes do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. 1.2. Da Regularização Processual e Citação de Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira Verifica-se que Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira, cônjuge do requerido Adalberto (fls. 27), figurou no preâmbulo da petição de especificação de provas de fls. 136, intervindo espontaneamente no feito. Contudo, constata-se que não foi juntado aos autos o respectivo instrumento de mandato (procuração) outorgando poderes ao subscritor da peça, tampouco foi apresentada contestação em seu nome. Tratando-se de ação que visa à anulação de partilha extrajudicial na qual a referida cônjuge participou diretamente, inclusive figurando como adjudicatária do veículo inventariado (fls. 29), sua presença no polo passivo configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário. O comparecimento na petição de fls. 136 supre a necessidade de citação formal (art. 239, § 1º, do CPC). Desse modo, determino à interessada Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração, bem como apresente sua contestação, sob pena de revelia e preclusão, nos termos do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil. 1.3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A autora impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos Adalberto Rogerio Justino Ferreira e Balssanufo Justino Ferreira Junior (fls. 193/195). A análise dos documentos apresentados ampara a concessão do benefício. O requerido Balssanufo demonstrou ser advogado autônomo com rendimentos modestos provenientes do convênio com a Defensoria Pública, além de apresentar extratos bancários com saldos diminutos e declaração de isenção de imposto de renda (fls. 153, 154 e 158/160). O requerido Adalberto, por sua vez, comprovou situação de desemprego, extrato com saldo negativo e isenção tributária (fls. 182/186). A requerida Isis Mara também demonstrou insuficiência de recursos por meio de extrato bancário e laudo pericial previdenciário que atesta sua incapacidade laboral (fls. 151/152 e 165/174). A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos não foi infirmada por prova idônea em contrário. Pequenas movimentações financeiras ou a titularidade de contas bancárias comuns não afastam a situação de hipossuficiência para fazer frente às despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Portanto, rejeito a impugnação apresentada pela autora e defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos Adalberto Rogerio Justino Ferreira, Balssanufo Justino Ferreira Junior e Isis Mara de Oliveira Justino Ferreira. Anote-se. 1.4. Da Ilegitimidade Passiva de Terezinha Lourenço Ferreira A requerida Terezinha Lourenço Ferreira arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não figurou como declarante na certidão de óbito do falecido (fls. 86). A preliminar deve ser prontamente rejeitada. A legitimidade passiva na ação de nulidade de partilha é definida pela participação no ato jurídico que se pretende anular. A requerida participou diretamente da escritura pública de inventário extrajudicial na qualidade de viúva meeira, tendo recebido quinhão sobre os bens partilhados (fls. 27/28). Sendo assim, a eficácia de eventual sentença anulatória atingirá diretamente sua esfera patrimonial, o que impõe sua manutenção no polo passivo em regime de litisconsórcio necessário. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.5. Da Impugnação ao Valor da Causa Os requeridos impugnaram o valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder à integralidade dos bens do espólio deduzidos os passivos (fls. 85, 102). A insurgência não merece acolhimento. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso em tela, a requerente pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de sua cota-parte sucessória (R$ 5.432,66), indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e reembolso de custas (R$ 90,59), totalizando R$ 25.523,25 (fls. 8). O montante atribuído reflete com exatidão a soma dos pedidos cumulados, atendendo perfeitamente ao disposto no art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 25.523,25. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 2.1. Questões de Fato Controvertidas A atividade probatória no presente feito recairá sobre os seguintes pontos de fato: a) A regularidade da filiação da autora em relação ao falecido Balssanufo Justino Ferreira e a existência de posse do estado de filha; b) A ocorrência de preterição intencional ou exclusão deliberada da autora no procedimento de inventário extrajudicial pelos requeridos; c) A caracterização de danos morais indenizáveis decorrentes da ausência de comunicação do falecimento e do sepultamento do genitor à autora; d) A existência, origem e liquidez das dívidas do espólio alegadas em sede de reconvenção pelos reconvintes Terezinha Lourenço Ferreira e Adalberto Rogerio Justino Ferreira, bem como o efetivo pagamento de tais encargos pelos herdeiros. 2.2. Questões de Direito Relevantes As questões de direito fundamentais para a resolução do mérito consistem em: a) A nulidade da escritura pública de inventário extrajudicial em razão da exclusão de herdeira necessária (art. 166, IV e V, do Código Civil, e art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil); b) O direito da herdeira preterida ao quinhão hereditário equivalente a 1/6 do patrimônio líquido deixado pelo falecido (art. 1.829, I, do Código Civil); c) O dever de indenizar por danos morais decorrentes de ofensa a direitos de personalidade pela exclusão sucessória e obstaculização do direito de sepultar o genitor; d) Os limites da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, observadas as forças da herança (art. 1.792 e art. 1.997 do Código Civil). 3. DAS PROVAS E DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL Os requeridos postularam a produção de prova testemunhal para demonstrar a suposta boa-fé na realização do inventário e a existência de dívidas do falecido (fls. 136/137). A produção da prova oral pretendida revela-se inútil e desnecessária para o deslinde da controvérsia. No que tange à exclusão de herdeiro necessário em partilha, a boa-fé dos demais herdeiros é juridicamente irrelevante para obstar a declaração de nulidade do ato. A preterição de herdeiro legítimo fulmina de nulidade absoluta a partilha realizada, por expressa violação à lei, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental (certidão de nascimento e escritura pública). Quanto às supostas dívidas do falecido alegadas em reconvenção, a comprovação de passivos do espólio exige prova eminentemente documental (contratos bancários, extratos de evolução de débito, notas fiscais de serviços). A prova testemunhal é inócua para certificar a existência, a liquidez e o montante de obrigações financeiras, incidindo o óbice do art. 443, II, do Código de Processo Civil, que veda a prova testemunhal sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Por tais fundamentos, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelos réus. O processo aguardará a regularização processual e a apresentação de defesas pelas rés Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira e Isis Mara de Oliveira Justino Ferreira para que, após a réplica da autora, seja analisada a aptidão para o julgamento antecipado do mérito. 4. DAS DETERMINAÇÕES PARA PROSSEGUIMENTO Para a regular organização do feito, determino as seguintes providências: a) Cadastrem-se no polo passivo as interessadas Isis Mara de Oliveira Justino Ferreira e Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira; b) Intime-se Isis Mara de Oliveira Justino Ferreira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua contestação; sob pena de revelia; c) Intime-se Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante juntada de procuração, bem como apresente sua contestação, sob pena de revelia; d) Apresentadas as defesas, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; e) Anote-se no sistema a gratuidade deferida aos réus Adalberto, Balssanufo e Ísis. Intimem-se. - ADV: BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP), GABRIEL BOMBARDA BARBOSA (OAB 454069/SP), GABRIEL BOMBARDA BARBOSA (OAB 454069/SP), BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP), BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP), BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP), BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP), BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP), BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADALBERTO ROGERIO JUSTINO FERREIRA

Réu ADALBERTO ROGERIO JUSTINO FERREIRA

Autor BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR

Autor MARIA LÚCIA JUSTINO FERREIRA CAETANO

Réu MARIA LÚCIA JUSTINO FERREIRA CAETANO

Réu TEREZINHA LOURENÇO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR

OAB: 219132/SP

GABRIEL BOMBARDA BARBOSA

OAB: 454069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003773-36.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de herdeiro ou legatário - MARIA LÚCIA JUSTINO FERREIRA CAETANO - ADALBERTO ROGERIO JUSTINO FERREIRA - - Balssanufo Justino Ferreira Junior e outro - ADALBERTO ROGERIO JUSTINO FERREIRA - - TEREZINHA LOURENÇO FERREIRA - MARIA LÚCIA JUSTINO FERREIRA CAETANO - TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO Ferreira - - ISIS MARA DE OLIVEIRA JUSTINO FERREIRA - Vistos. Trata-se de Ação de Anulação de Inventário Extrajudicial por Fraude cumulada com Pedido de Tutela Cautelar e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria Lúcia Justino Ferreira Caetano em face de Adalberto Rogerio Justino Ferreira, Balssanufo Justino Ferreira Junior e Terezinha Lourenço Ferreira. A autora alega, em síntese, ser filha biológica do falecido Balssanufo Justino Ferreira, óbito ocorrido em 04/04/2025. Sustenta que os requeridos, de forma deliberada, omitiram sua existência ao registrarem o óbito (fls. 25) e realizaram o inventário extrajudicial do genitor em 05/05/2025 (fls. 26/30), excluindo-a da partilha dos bens deixados. Requer a anulação da partilha extrajudicial ou, alternativamente, a condenação dos réus ao pagamento de sua cota-parte (R$ 5.432,66), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e reembolso das custas cartorárias. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e indeferida a tutela de urgência (fls. 45/47). A requerida Terezinha Lourenço Ferreira foi devidamente citada (fls. 74) e apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 85/88). Arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, contestou a filiação da autora e requereu, em sede de reconvenção, que a autora seja condenada ao pagamento proporcional das supostas dívidas deixadas pelo falecido, estimadas em R$ 42.916,60. O requerido Adalberto Rogerio Justino Ferreira foi citado (fls. 99) e apresentou contestação com reconvenção (fls. 102/104), arguindo as mesmas preliminares e postulando, na reconvenção, o rateio de dívidas do espólio, indicando o valor de R$ 48.916,60. O requerido Balssanufo Justino Ferreira Junior foi considerado citado por comparecimento espontâneo (fls. 100) e apresentou contestação (fls. 109/-111), rebatendo os termos da inicial. A autora apresentou réplica e contestação às reconvenções (fls. 95/-98 e 125/127). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 135), enquanto os requeridos postularam a produção de prova testemunhal (fls. 136/137). Às fls. 146/147, Isis Mara de Oliveira Justino Ferreira (cônjuge do réu Balssanufo Junior) compareceu aos autos arguindo nulidade de citação e requerendo o chamamento do feito à ordem. Os réus Adalberto e Balssanufo Junior apresentaram documentos para comprovação de hipossuficiência financeira (fls. 149/164 e 181/186). A autora se manifestou sobre os documentos e sobre o pedido de nulidade de citação às fls. 192/197. É o relatório do essencial. Passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Nulidade de Citação e do Comparecimento Espontâneo de Isis Mara de Oliveira Justino Ferreira A peticionária Isis Mara de Oliveira Justino Ferreira, cônjuge do requerido Balssanufo Junior compareceu espontaneamente aos autos às fls. 146/147, representada por advogado regularmente constituído (fls. 148), para arguir a nulidade de sua citação. Sem embargo das razões expostas pela peticionária, a alegação de nulidade não prospera. O comparecimento espontâneo do réu ou do interessado supre qualquer vício ou falta de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Ao ingressar voluntariamente no feito e apresentar manifestação fundamentada por meio de profissional habilitado, a peticionária demonstrou ciência inequívoca da demanda, restando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Por conseguinte, rejeito a arguição de nulidade de citação. Todavia, considerando que a peticionária limitou-se a suscitar o vício de comunicação processual sem apresentar defesa de mérito, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, para apresentar contestação, nos moldes do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. 1.2. Da Regularização Processual e Citação de Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira Verifica-se que Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira, cônjuge do requerido Adalberto (fls. 27), figurou no preâmbulo da petição de especificação de provas de fls. 136, intervindo espontaneamente no feito. Contudo, constata-se que não foi juntado aos autos o respectivo instrumento de mandato (procuração) outorgando poderes ao subscritor da peça, tampouco foi apresentada contestação em seu nome. Tratando-se de ação que visa à anulação de partilha extrajudicial na qual a referida cônjuge participou diretamente, inclusive figurando como adjudicatária do veículo inventariado (fls. 29), sua presença no polo passivo configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário. O comparecimento na petição de fls. 136 supre a necessidade de citação formal (art. 239, § 1º, do CPC). Desse modo, determino à interessada Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração, bem como apresente sua contestação, sob pena de revelia e preclusão, nos termos do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil. 1.3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A autora impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos Adalberto Rogerio Justino Ferreira e Balssanufo Justino Ferreira Junior (fls. 193/195). A análise dos documentos apresentados ampara a concessão do benefício. O requerido Balssanufo demonstrou ser advogado autônomo com rendimentos modestos provenientes do convênio com a Defensoria Pública, além de apresentar extratos bancários com saldos diminutos e declaração de isenção de imposto de renda (fls. 153, 154 e 158/160). O requerido Adalberto, por sua vez, comprovou situação de desemprego, extrato com saldo negativo e isenção tributária (fls. 182/186). A requerida Isis Mara também demonstrou insuficiência de recursos por meio de extrato bancário e laudo pericial previdenciário que atesta sua incapacidade laboral (fls. 151/152 e 165/174). A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos não foi infirmada por prova idônea em contrário. Pequenas movimentações financeiras ou a titularidade de contas bancárias comuns não afastam a situação de hipossuficiência para fazer frente às despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Portanto, rejeito a impugnação apresentada pela autora e defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos Adalberto Rogerio Justino Ferreira, Balssanufo Justino Ferreira Junior e Isis Mara de Oliveira Justino Ferreira. Anote-se. 1.4. Da Ilegitimidade Passiva de Terezinha Lourenço Ferreira A requerida Terezinha Lourenço Ferreira arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não figurou como declarante na certidão de óbito do falecido (fls. 86). A preliminar deve ser prontamente rejeitada. A legitimidade passiva na ação de nulidade de partilha é definida pela participação no ato jurídico que se pretende anular. A requerida participou diretamente da escritura pública de inventário extrajudicial na qualidade de viúva meeira, tendo recebido quinhão sobre os bens partilhados (fls. 27/28). Sendo assim, a eficácia de eventual sentença anulatória atingirá diretamente sua esfera patrimonial, o que impõe sua manutenção no polo passivo em regime de litisconsórcio necessário. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.5. Da Impugnação ao Valor da Causa Os requeridos impugnaram o valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder à integralidade dos bens do espólio deduzidos os passivos (fls. 85, 102). A insurgência não merece acolhimento. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso em tela, a requerente pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de sua cota-parte sucessória (R$ 5.432,66), indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e reembolso de custas (R$ 90,59), totalizando R$ 25.523,25 (fls. 8). O montante atribuído reflete com exatidão a soma dos pedidos cumulados, atendendo perfeitamente ao disposto no art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 25.523,25. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 2.1. Questões de Fato Controvertidas A atividade probatória no presente feito recairá sobre os seguintes pontos de fato: a) A regularidade da filiação da autora em relação ao falecido Balssanufo Justino Ferreira e a existência de posse do estado de filha; b) A ocorrência de preterição intencional ou exclusão deliberada da autora no procedimento de inventário extrajudicial pelos requeridos; c) A caracterização de danos morais indenizáveis decorrentes da ausência de comunicação do falecimento e do sepultamento do genitor à autora; d) A existência, origem e liquidez das dívidas do espólio alegadas em sede de reconvenção pelos reconvintes Terezinha Lourenço Ferreira e Adalberto Rogerio Justino Ferreira, bem como o efetivo pagamento de tais encargos pelos herdeiros. 2.2. Questões de Direito Relevantes As questões de direito fundamentais para a resolução do mérito consistem em: a) A nulidade da escritura pública de inventário extrajudicial em razão da exclusão de herdeira necessária (art. 166, IV e V, do Código Civil, e art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil); b) O direito da herdeira preterida ao quinhão hereditário equivalente a 1/6 do patrimônio líquido deixado pelo falecido (art. 1.829, I, do Código Civil); c) O dever de indenizar por danos morais decorrentes de ofensa a direitos de personalidade pela exclusão sucessória e obstaculização do direito de sepultar o genitor; d) Os limites da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, observadas as forças da herança (art. 1.792 e art. 1.997 do Código Civil). 3. DAS PROVAS E DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL Os requeridos postularam a produção de prova testemunhal para demonstrar a suposta boa-fé na realização do inventário e a existência de dívidas do falecido (fls. 136/137). A produção da prova oral pretendida revela-se inútil e desnecessária para o deslinde da controvérsia. No que tange à exclusão de herdeiro necessário em partilha, a boa-fé dos demais herdeiros é juridicamente irrelevante para obstar a declaração de nulidade do ato. A preterição de herdeiro legítimo fulmina de nulidade absoluta a partilha realizada, por expressa violação à lei, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental (certidão de nascimento e escritura pública). Quanto às supostas dívidas do falecido alegadas em reconvenção, a comprovação de passivos do espólio exige prova eminentemente documental (contratos bancários, extratos de evolução de débito, notas fiscais de serviços). A prova testemunhal é inócua para certificar a existência, a liquidez e o montante de obrigações financeiras, incidindo o óbice do art. 443, II, do Código de Processo Civil, que veda a prova testemunhal sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Por tais fundamentos, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelos réus. O processo aguardará a regularização processual e a apresentação de defesas pelas rés Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira e Isis Mara de Oliveira Justino Ferreira para que, após a réplica da autora, seja analisada a aptidão para o julgamento antecipado do mérito. 4. DAS DETERMINAÇÕES PARA PROSSEGUIMENTO Para a regular organização do feito, determino as seguintes providências: a) Cadastrem-se no polo passivo as interessadas Isis Mara de Oliveira Justino Ferreira e Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira; b) Intime-se Isis Mara de Oliveira Justino Ferreira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua contestação; sob pena de revelia; c) Intime-se Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante juntada de procuração, bem como apresente sua contestação, sob pena de revelia; d) Apresentadas as defesas, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; e) Anote-se no sistema a gratuidade deferida aos réus Adalberto, Balssanufo e Ísis. Intimem-se. - ADV: BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP), GABRIEL BOMBARDA BARBOSA (OAB 454069/SP), GABRIEL BOMBARDA BARBOSA (OAB 454069/SP), BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP), BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP), BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP), BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP), BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP), BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP)