Detalhe do processo

1003766-82.2026.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Classe
Responsabilidade da Administração
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003766-82.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Ricardo Pereira da Silva - Instituto Jundiaiense Luiz Braille e outro - Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Jundiaiense Luiz Braille, por inexistir omissão integrável na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação da matéria neles suscitada na presente decisão saneadora; b) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide à Unimed Seguros Patrimoniais S.A.; c) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus; d) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça; e) REJEITO a alegação de ausência de documentos indispensáveis; f) DECLARO o processo saneado; g) DELIMITO as questões controvertidas nos termos da fundamentação; h) RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor; i) DETERMINO que os réus apresentem, caso ainda não constem integralmente dos autos, os documentos e registros técnicos relativos ao atendimento prestado ao autor, inclusive prontuários, fichas anestésicas, registros clínicos e termos de consentimento informado, sem prejuízo da prova pericial necessária à apuração do nexo causal, da eventual falha médica e dos danos alegados, observando-se que a ausência injustificada de apresentação dos documentos sob sua guarda poderá ensejar a incidência das consequências processuais cabíveis; j) DEFIRO a produção de prova pericial médica judicial, a ser realizada pelo IMESC, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor; k) HOMOLOGO a indicação de assistente técnico formulada pelo Instituto Jundiaiense Luiz Braille; l) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos suplementares e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC; m) Após a apresentação dos quesitos pelas partes, expeça-se o necessário ao IMESC para elaboração da perícia, instruindo-se o expediente com cópia da petição inicial, das contestações, dos documentos médicos pertinentes, dos quesitos formulados e da presente decisão, servindo esta, por cópia digital, como ofício; Intimem-se. - ADV: DOUGLAS ROMEIRA (OAB 303164/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO JUNDIAIENSE LUIZ BRAILLE

Autor RICARDO PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS ROMEIRA

OAB: 303164/SP

FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO

OAB: 270939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003766-82.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Ricardo Pereira da Silva - Instituto Jundiaiense Luiz Braille e outro - Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Jundiaiense Luiz Braille, por inexistir omissão integrável na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação da matéria neles suscitada na presente decisão saneadora; b) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide à Unimed Seguros Patrimoniais S.A.; c) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus; d) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça; e) REJEITO a alegação de ausência de documentos indispensáveis; f) DECLARO o processo saneado; g) DELIMITO as questões controvertidas nos termos da fundamentação; h) RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor; i) DETERMINO que os réus apresentem, caso ainda não constem integralmente dos autos, os documentos e registros técnicos relativos ao atendimento prestado ao autor, inclusive prontuários, fichas anestésicas, registros clínicos e termos de consentimento informado, sem prejuízo da prova pericial necessária à apuração do nexo causal, da eventual falha médica e dos danos alegados, observando-se que a ausência injustificada de apresentação dos documentos sob sua guarda poderá ensejar a incidência das consequências processuais cabíveis; j) DEFIRO a produção de prova pericial médica judicial, a ser realizada pelo IMESC, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor; k) HOMOLOGO a indicação de assistente técnico formulada pelo Instituto Jundiaiense Luiz Braille; l) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos suplementares e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC; m) Após a apresentação dos quesitos pelas partes, expeça-se o necessário ao IMESC para elaboração da perícia, instruindo-se o expediente com cópia da petição inicial, das contestações, dos documentos médicos pertinentes, dos quesitos formulados e da presente decisão, servindo esta, por cópia digital, como ofício; Intimem-se. - ADV: DOUGLAS ROMEIRA (OAB 303164/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP)