1003762-73.2025.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003762-73.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - TIO DO DOG BAR E LANCHONETE LTDA - Ecopower Eficiência Energética Ltda - Vistos. 1. De proêmio, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos seus atos constitutivos, tendo em vista que, a despeito da emenda à inicial promovida às fls. 129/131, e acolhida pela decisão de fl. 133, verifica-se que o CNPJ constante do instrumento de procuração acostado às fls. 13/14 (nº 46.494.631/0001-05) e o nome do sócio administrador (Ana Carolina Ferreira Brito) são diversos daqueles constantes do instrumento de contrato firmado com a parte ré (CNPJ nº 22.410.600/0001-60 José Antonio Ferreira de Brito cf. fls. 28/36), objeto destes autos. 1.1. No mesmo prazo, deve a parte requerer o que entender de direito para fins de regularização de sua representação processual. 2. Por seu turno, quanto aos requerimentos veiculados pelas partes às fls. 137/138, 150/152 e 156/157, consigno que, no entendimento desta Magistrada, são aplicáveis ao caso em apreço as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se pode extrair da petição inicial, a parte autora é pessoa jurídica que atua no ramo de alimentação (lanchonete) e disso não decorre que os produtos e serviços fornecidos pela parte ré (instalação de usina fotovoltaica) integrem a cadeia de consumo na qual está inserida. É certo que o produto comercializado pela Ré possui relação remota com a atividade fim da Autora, como aliás, todo bem, produto, mão de obra e serviços empregados por qualquer pessoa jurídica. Porém, fosse a mera relação de um bem ou serviço com a atividade fim o critério para definir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, forçoso convir que nenhuma pessoa jurídica poderia se valer da legislação consumerista, tornando, via de consequência, inócua a definição do art. 2º do CDC, segundo a qual, consumidor pode ser pessoa física ou jurídica. Em verdade, o que se exige, para que se possa definir o adquirente como destinatário final, nos termos do aludido dispositivo legal, é que a pessoa jurídica não insira diretamente, como insumo, o produto ou serviço a ela prestado no produto ou serviço por ela prestado ou inserido no mercado de consumo. Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: Prestação de serviços - Telefonia - É consumidor quem contrata serviço de telefonia como destinatário final, conceito que alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio, sem transformação ou beneficiamento na cadeia produtiva. - Relação de consumo - Hipossuficiência - Inversão do ônus da prova - Ausência de prova da regularidade da prestação de serviços - Inscrição indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que a dívida foi paga no prazo indicado pelo Serasa. - Pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral. Afinal, não se confundindo com os sócios, a sociedade tem existência autônoma e desfruta de conceito próprio. Logo, se violada em seu conceito, em sua honra objetiva, faz jus à indenização moral tanto quanto a pessoa física. - O arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero. Em contrapartida, a reparação não deve gerar o enriquecimento da vítima, tendo em vista sua natureza compensatória - Recursos não providos. (ACR nº 0002909-84.2012.8.26.0037, TJSP, 29ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Silvia Rocha, j. em 17/12/2014) (sem grifos no original) Em suma, não se enquadra no conceito de destinatário final a pessoa jurídica que repassa a seus clientes o produto ou serviço a ela prestado por terceiro, agregando-os diretamente no serviço ou produto relacionado à sua atividade fim, que oferece ao mercado de consumo, o que não ocorre no caso em tela. Para além disso, é certo que, embora a parte autora seja pessoa jurídica e se utilize dos produtos/serviços da Ré para realização de sua atividade empresarial, enquadra-se no conceito de consumidor definido pela atual jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça que aplica a Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, senão vejamos: Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumulada com indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência. Relação de consumo. Vulnerabilidade. Inversão do ônus probatório. - Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em benefício próprio. - Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica. - Nesta hipótese esta justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a concessão do benefício processual da inversão do ônus da prova. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1080719 MG 2008/0179393-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/02/2009, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2009) Conforme se extrai do julgado acima, o c. Superior Tribunal de Justiça entende como consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora faça uso do produto ou serviço para fim profissional, apresente, no caso concreto, vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No caso em tela, constata-se claramente a existência de desequilíbrio entre as partes, principalmente de ordem técnica, detendo a Ré as informações e conhecimentos acerca da instalação do produto que comercializa e dos serviços correlatos que presta aos consumidores. Nesse sentido, está presente tanto a verossimilhança das alegações da parte autora, ante a prova documental produzida nos autos, como sua hipossuficiência, requisitos que justificam o cabimento da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inciso VIII).Realmente, não pode passar sem observação que é indiscutível a vulnerabilidade da Autora perante a Ré, pois somente esta possui todas as informações técnicas do produto/serviço que oferece no mercado de consumo. Em outras palavras, a situação discutida in casu envolve risco profissional, pelo que a incumbência relativamente ao ônus da prova afigura-se mais fácil à Demandada. Ocorre que, a despeito do entendimento anteriormente esposado, fato é que a decisão de fl. 133 já tratou sobre a temática da distribuição dos ônus da prova e fixou de forma expressa a responsabilidade da parte autora pelo custeio da prova pericial, de modo que, independentemente do entendimento desta Magistrada, a determinação judicial somente pode ser alterada mediante a interposição do recurso adequado, não podendo ser objeto de nova deliberação pelo mesmo Juízo sem que se tenha alterado o contexto fático que a embasou. 2.1. Ante todo o exposto, MANTENHO a decisão de fl. 133 que determinou o adiantamento do custeio dos honorários periciais pela parte autora. 3. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito dos honorários periciais (CPC, art. 95, § 1º). 3.1. Fica autorizado, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, pelo expert, mediante a apresentação do respectivo formulário MLE, restando condicionado o levantamento da integralidade dos honorários periciais à conclusão dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). 3.2. Depositado o montante, e considerando que já fora oportunizada a apresentação de quesitos pelas partes tendo apenas a parte autora se manifestado às fls. 153/155 , intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e § 2º, e 473, ambos do Código de Processo Civil. 3.3. O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar a eventuais assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). 3.4. No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Intimações e diligências necessárias. - ADV: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP), RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ECOPOWER EFICIêNCIA ENERGéTICA LTDA
Autor TIO DO DOG BAR E LANCHONETE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA
OAB: 236729/SP
RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR
OAB: 253002/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003762-73.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - TIO DO DOG BAR E LANCHONETE LTDA - Ecopower Eficiência Energética Ltda - Vistos. 1. De proêmio, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos seus atos constitutivos, tendo em vista que, a despeito da emenda à inicial promovida às fls. 129/131, e acolhida pela decisão de fl. 133, verifica-se que o CNPJ constante do instrumento de procuração acostado às fls. 13/14 (nº 46.494.631/0001-05) e o nome do sócio administrador (Ana Carolina Ferreira Brito) são diversos daqueles constantes do instrumento de contrato firmado com a parte ré (CNPJ nº 22.410.600/0001-60 José Antonio Ferreira de Brito cf. fls. 28/36), objeto destes autos. 1.1. No mesmo prazo, deve a parte requerer o que entender de direito para fins de regularização de sua representação processual. 2. Por seu turno, quanto aos requerimentos veiculados pelas partes às fls. 137/138, 150/152 e 156/157, consigno que, no entendimento desta Magistrada, são aplicáveis ao caso em apreço as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se pode extrair da petição inicial, a parte autora é pessoa jurídica que atua no ramo de alimentação (lanchonete) e disso não decorre que os produtos e serviços fornecidos pela parte ré (instalação de usina fotovoltaica) integrem a cadeia de consumo na qual está inserida. É certo que o produto comercializado pela Ré possui relação remota com a atividade fim da Autora, como aliás, todo bem, produto, mão de obra e serviços empregados por qualquer pessoa jurídica. Porém, fosse a mera relação de um bem ou serviço com a atividade fim o critério para definir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, forçoso convir que nenhuma pessoa jurídica poderia se valer da legislação consumerista, tornando, via de consequência, inócua a definição do art. 2º do CDC, segundo a qual, consumidor pode ser pessoa física ou jurídica. Em verdade, o que se exige, para que se possa definir o adquirente como destinatário final, nos termos do aludido dispositivo legal, é que a pessoa jurídica não insira diretamente, como insumo, o produto ou serviço a ela prestado no produto ou serviço por ela prestado ou inserido no mercado de consumo. Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: Prestação de serviços - Telefonia - É consumidor quem contrata serviço de telefonia como destinatário final, conceito que alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio, sem transformação ou beneficiamento na cadeia produtiva. - Relação de consumo - Hipossuficiência - Inversão do ônus da prova - Ausência de prova da regularidade da prestação de serviços - Inscrição indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que a dívida foi paga no prazo indicado pelo Serasa. - Pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral. Afinal, não se confundindo com os sócios, a sociedade tem existência autônoma e desfruta de conceito próprio. Logo, se violada em seu conceito, em sua honra objetiva, faz jus à indenização moral tanto quanto a pessoa física. - O arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero. Em contrapartida, a reparação não deve gerar o enriquecimento da vítima, tendo em vista sua natureza compensatória - Recursos não providos. (ACR nº 0002909-84.2012.8.26.0037, TJSP, 29ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Silvia Rocha, j. em 17/12/2014) (sem grifos no original) Em suma, não se enquadra no conceito de destinatário final a pessoa jurídica que repassa a seus clientes o produto ou serviço a ela prestado por terceiro, agregando-os diretamente no serviço ou produto relacionado à sua atividade fim, que oferece ao mercado de consumo, o que não ocorre no caso em tela. Para além disso, é certo que, embora a parte autora seja pessoa jurídica e se utilize dos produtos/serviços da Ré para realização de sua atividade empresarial, enquadra-se no conceito de consumidor definido pela atual jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça que aplica a Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, senão vejamos: Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumulada com indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência. Relação de consumo. Vulnerabilidade. Inversão do ônus probatório. - Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em benefício próprio. - Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica. - Nesta hipótese esta justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a concessão do benefício processual da inversão do ônus da prova. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1080719 MG 2008/0179393-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/02/2009, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2009) Conforme se extrai do julgado acima, o c. Superior Tribunal de Justiça entende como consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora faça uso do produto ou serviço para fim profissional, apresente, no caso concreto, vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No caso em tela, constata-se claramente a existência de desequilíbrio entre as partes, principalmente de ordem técnica, detendo a Ré as informações e conhecimentos acerca da instalação do produto que comercializa e dos serviços correlatos que presta aos consumidores. Nesse sentido, está presente tanto a verossimilhança das alegações da parte autora, ante a prova documental produzida nos autos, como sua hipossuficiência, requisitos que justificam o cabimento da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inciso VIII).Realmente, não pode passar sem observação que é indiscutível a vulnerabilidade da Autora perante a Ré, pois somente esta possui todas as informações técnicas do produto/serviço que oferece no mercado de consumo. Em outras palavras, a situação discutida in casu envolve risco profissional, pelo que a incumbência relativamente ao ônus da prova afigura-se mais fácil à Demandada. Ocorre que, a despeito do entendimento anteriormente esposado, fato é que a decisão de fl. 133 já tratou sobre a temática da distribuição dos ônus da prova e fixou de forma expressa a responsabilidade da parte autora pelo custeio da prova pericial, de modo que, independentemente do entendimento desta Magistrada, a determinação judicial somente pode ser alterada mediante a interposição do recurso adequado, não podendo ser objeto de nova deliberação pelo mesmo Juízo sem que se tenha alterado o contexto fático que a embasou. 2.1. Ante todo o exposto, MANTENHO a decisão de fl. 133 que determinou o adiantamento do custeio dos honorários periciais pela parte autora. 3. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito dos honorários periciais (CPC, art. 95, § 1º). 3.1. Fica autorizado, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, pelo expert, mediante a apresentação do respectivo formulário MLE, restando condicionado o levantamento da integralidade dos honorários periciais à conclusão dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). 3.2. Depositado o montante, e considerando que já fora oportunizada a apresentação de quesitos pelas partes tendo apenas a parte autora se manifestado às fls. 153/155 , intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e § 2º, e 473, ambos do Código de Processo Civil. 3.3. O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar a eventuais assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). 3.4. No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Intimações e diligências necessárias. - ADV: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP), RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP)