1003760-04.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003760-04.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Edcarlos Marques - Vistos. O feito encontra-se formalmente em fase de julgamento, tendo decorrido, sem manifestação das partes, o prazo para alegações finais, conforme certificado à fl. 221. Todavia, antes da prolação da sentença, mostra-se necessário o esclarecimento do laudo pericial de fls. 196/200. Com efeito, a prova técnica, expressamente reputada necessária na decisão saneadora de fls. 126/127, contém afirmações aparentemente inconciliáveis acerca da questão central da demanda. Na discussão de fl. 198, o perito afirma que o autor se encontrava incapacitado para suas atividades laborativas habituais no período solicitado, registra sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade funcional e afirma que os documentos médicos demonstrariam a incapacidade alegada. No mesmo tópico, contudo, consigna não estar comprovada a incapacidade laborativa (item c, parte final). Na conclusão de fl. 199, por sua vez, afirma que o periciando não apresentava condições laborativas plenas nas datas atestadas, mas conclui que não necessitava de licença para tratamento entre 02.12.2024 e 16.12.2024. Ainda, ao responder aos quesitos, classifica a incapacidade como parcial e permanente. Há, ademais, referência, na discussão, a cervicalgia e dores em ombros, com indicação dos CID's M54.2 e M75.1, embora o histórico da controvérsia e a documentação administrativa reproduzida no próprio laudo estejam relacionados à fratura do calcâneo, CID S92.0. Finalmente, consta resposta a um quesito identificado como número 6, embora os quesitos apresentados pela Fazenda estejam numerados de 1 a 5. As inconsistências recaem sobre matéria essencial para o julgamento e impedem, por ora, a adequada valoração da prova técnica. Assim, converto o julgamento em diligência. Nos termos dos arts. 370, 473 e 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o IMESC para que o perito responsável pelo laudo de fls. 196/200, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos complementares, indicando, de forma objetiva e conclusiva: a patologia ou as patologias consideradas para avaliação da capacidade laborativa do autor no período de 02.12.2024 a 16.12.2024, esclarecendo a referência a cervicalgia e dores nos ombros constante da discussão; se, especificamente naquele período, o autor estava apto ou inapto ao desempenho habitual das funções de professor e, em caso de incapacidade, se esta era total ou parcial e temporária ou permanente; se havia necessidade médica de afastamento do trabalho entre 02.12.2024 e 16.12.2024; como se compatibilizam as afirmações de que o autor se encontrava incapacitado para suas atividades habituais, de que apresentava sinais objetivos de incapacidade e de que não possuía condições laborativas plenas com as conclusões de que a incapacidade não estaria comprovada e de que não necessitava de licença; qual a repercussão concreta da incapacidade classificada como parcial e permanente sobre o exercício das atribuições habituais do autor no período controvertido; e a qual quesito corresponde a resposta identificada no laudo como 6. R: Não. Os esclarecimentos deverão ater-se à documentação e aos elementos técnicos já examinados, sem prejuízo de indicação expressa de eventual erro material existente no laudo. Com a juntada, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 dias. Persistindo insuficiência ou contradição relevante, será apreciada a necessidade de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Mantém-se, por ora, a tutela provisória deferida à fl. 58, até ulterior deliberação. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, 26 de agosto de 2026. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDCARLOS MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL MORAES VIEIRA
OAB: 295298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003760-04.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Edcarlos Marques - Vistos. O feito encontra-se formalmente em fase de julgamento, tendo decorrido, sem manifestação das partes, o prazo para alegações finais, conforme certificado à fl. 221. Todavia, antes da prolação da sentença, mostra-se necessário o esclarecimento do laudo pericial de fls. 196/200. Com efeito, a prova técnica, expressamente reputada necessária na decisão saneadora de fls. 126/127, contém afirmações aparentemente inconciliáveis acerca da questão central da demanda. Na discussão de fl. 198, o perito afirma que o autor se encontrava incapacitado para suas atividades laborativas habituais no período solicitado, registra sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade funcional e afirma que os documentos médicos demonstrariam a incapacidade alegada. No mesmo tópico, contudo, consigna não estar comprovada a incapacidade laborativa (item c, parte final). Na conclusão de fl. 199, por sua vez, afirma que o periciando não apresentava condições laborativas plenas nas datas atestadas, mas conclui que não necessitava de licença para tratamento entre 02.12.2024 e 16.12.2024. Ainda, ao responder aos quesitos, classifica a incapacidade como parcial e permanente. Há, ademais, referência, na discussão, a cervicalgia e dores em ombros, com indicação dos CID's M54.2 e M75.1, embora o histórico da controvérsia e a documentação administrativa reproduzida no próprio laudo estejam relacionados à fratura do calcâneo, CID S92.0. Finalmente, consta resposta a um quesito identificado como número 6, embora os quesitos apresentados pela Fazenda estejam numerados de 1 a 5. As inconsistências recaem sobre matéria essencial para o julgamento e impedem, por ora, a adequada valoração da prova técnica. Assim, converto o julgamento em diligência. Nos termos dos arts. 370, 473 e 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o IMESC para que o perito responsável pelo laudo de fls. 196/200, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos complementares, indicando, de forma objetiva e conclusiva: a patologia ou as patologias consideradas para avaliação da capacidade laborativa do autor no período de 02.12.2024 a 16.12.2024, esclarecendo a referência a cervicalgia e dores nos ombros constante da discussão; se, especificamente naquele período, o autor estava apto ou inapto ao desempenho habitual das funções de professor e, em caso de incapacidade, se esta era total ou parcial e temporária ou permanente; se havia necessidade médica de afastamento do trabalho entre 02.12.2024 e 16.12.2024; como se compatibilizam as afirmações de que o autor se encontrava incapacitado para suas atividades habituais, de que apresentava sinais objetivos de incapacidade e de que não possuía condições laborativas plenas com as conclusões de que a incapacidade não estaria comprovada e de que não necessitava de licença; qual a repercussão concreta da incapacidade classificada como parcial e permanente sobre o exercício das atribuições habituais do autor no período controvertido; e a qual quesito corresponde a resposta identificada no laudo como 6. R: Não. Os esclarecimentos deverão ater-se à documentação e aos elementos técnicos já examinados, sem prejuízo de indicação expressa de eventual erro material existente no laudo. Com a juntada, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 dias. Persistindo insuficiência ou contradição relevante, será apreciada a necessidade de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Mantém-se, por ora, a tutela provisória deferida à fl. 58, até ulterior deliberação. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, 26 de agosto de 2026. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP)