1003758-34.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003758-34.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Edson Oliveira da Costa - Vistos. Em sede de cognição sumária (fls. 77/78), este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à ré que se abstenha de instaurar processo administrativo contra a parte autora (notadamente por abandono de cargo) em relação ao intervalo postulado (31/08/2024 a 02/09/2024), bem como para suspender os descontos em seus vencimentos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação sustentando a legalidade da decisão proferida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), órgão legalmente incumbido de avaliar a capacidade laborativa funcional dos servidores públicos estaduais (art. 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/68 e Decreto nº 29.180/88). Afirmou que o atestado médico particular ostenta natureza de mera sugestão e não vincula a perícia oficial. Ponderou que a anulação do ato pericial afronta a separação dos poderes e o princípio da legalidade, e defendeu a regularidade dos descontos pecuniários previstos no art. 110, I, da Lei nº 10.261/68 ante a ausência de contraprestação laboral. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e requereu a dilatação de prazo com fulcro nos arts. 7º e 139, VI, do CPC. No mérito da manifestação, rebateu as teses contestatórias, afirmando que a competência do DPME não é absoluta, invocando a prevalência do direito à saúde, previdência social e princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade, com reiteração dos pedidos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Fazenda Pública pleiteou o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, resguardando apenas o direito de contraprova. A parte autora, por sua vez, postulou a juntada de documentos complementares/supervenientes, a expedição de ofício ao DPME para o envio da cópia integral de seu prontuário médico e a produção de prova pericial médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). É o relatório, decido. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse processual e concorre a possibilidade jurídica do pedido. Ausentes outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado. A controvérsia gira em torno da verificação da existência de incapacidade laborativa temporária do autor no período de 31/08/2024 a 02/09/2024 que justificasse a concessão da licença-saúde. O ônus da prova segue a regra geral estatuída no art. 373, I e II, do CPC. Para a elucidação das questões de fato, reputo necessária a produção de prova documental suplementar e pericial médica. Ante o exposto, a) - DEFIRO o pedido formulado pelo autor, Oficie-se ao DPME para que providencie e encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do prontuário pericial/médico administrativo do requerente Edson Oliveira da Costa referente à solicitação de licença do período de 31/08/2024 a 02/09/2024,devendo ser resguardado sob o sigilo legal; Providencie a z. Serventia. b) - DEFIRO prova pericial médica, NOMEIO como perito(a) judicial Katya Aparecida Figueira Machado (katyafigueira.kf@gmail.com e katya.figueira@grupobiomed.com), que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. Intime-se a perita para apresentação de proposta dos seus honorários, justificadamente, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem ou então realizar o pagamento do valor apresentado. Consigno que, no que tange ao custeio da prova pericial, nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a autora deverá realizar o pagamento dos honorários periciais, ante o requerimento da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos) Servirá a presente comomandado/ofício. Intime-se. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON OLIVEIRA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL MORAES VIEIRA
OAB: 295298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003758-34.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Edson Oliveira da Costa - Vistos. Em sede de cognição sumária (fls. 77/78), este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à ré que se abstenha de instaurar processo administrativo contra a parte autora (notadamente por abandono de cargo) em relação ao intervalo postulado (31/08/2024 a 02/09/2024), bem como para suspender os descontos em seus vencimentos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação sustentando a legalidade da decisão proferida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), órgão legalmente incumbido de avaliar a capacidade laborativa funcional dos servidores públicos estaduais (art. 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/68 e Decreto nº 29.180/88). Afirmou que o atestado médico particular ostenta natureza de mera sugestão e não vincula a perícia oficial. Ponderou que a anulação do ato pericial afronta a separação dos poderes e o princípio da legalidade, e defendeu a regularidade dos descontos pecuniários previstos no art. 110, I, da Lei nº 10.261/68 ante a ausência de contraprestação laboral. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e requereu a dilatação de prazo com fulcro nos arts. 7º e 139, VI, do CPC. No mérito da manifestação, rebateu as teses contestatórias, afirmando que a competência do DPME não é absoluta, invocando a prevalência do direito à saúde, previdência social e princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade, com reiteração dos pedidos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Fazenda Pública pleiteou o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, resguardando apenas o direito de contraprova. A parte autora, por sua vez, postulou a juntada de documentos complementares/supervenientes, a expedição de ofício ao DPME para o envio da cópia integral de seu prontuário médico e a produção de prova pericial médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). É o relatório, decido. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse processual e concorre a possibilidade jurídica do pedido. Ausentes outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado. A controvérsia gira em torno da verificação da existência de incapacidade laborativa temporária do autor no período de 31/08/2024 a 02/09/2024 que justificasse a concessão da licença-saúde. O ônus da prova segue a regra geral estatuída no art. 373, I e II, do CPC. Para a elucidação das questões de fato, reputo necessária a produção de prova documental suplementar e pericial médica. Ante o exposto, a) - DEFIRO o pedido formulado pelo autor, Oficie-se ao DPME para que providencie e encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do prontuário pericial/médico administrativo do requerente Edson Oliveira da Costa referente à solicitação de licença do período de 31/08/2024 a 02/09/2024,devendo ser resguardado sob o sigilo legal; Providencie a z. Serventia. b) - DEFIRO prova pericial médica, NOMEIO como perito(a) judicial Katya Aparecida Figueira Machado (katyafigueira.kf@gmail.com e katya.figueira@grupobiomed.com), que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. Intime-se a perita para apresentação de proposta dos seus honorários, justificadamente, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem ou então realizar o pagamento do valor apresentado. Consigno que, no que tange ao custeio da prova pericial, nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a autora deverá realizar o pagamento dos honorários periciais, ante o requerimento da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos) Servirá a presente comomandado/ofício. Intime-se. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP)