1003758-11.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003758-11.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rita de Cassia da Silva - Município de Osasco - Vistos. 1- A Lei nº 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Como o próprio nome indica, serve para tutelar relações de Direito Privado no âmbito da pandemia pelo Coronavírus (Covid-19). O presente caso trata-se de Direito Público, mais especificamente Direito Administrativo no que tange à relação com seus agente públicos, portanto, a hipótese de suspensão da prescrição prevista no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Nesta esteira, já julgou o colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 14 .010/2020 ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 . Os efeitos da Lei 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva. 2 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2134160 AP 2024/0116338-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Em mesmo sentido julgou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada em cumprimento de sentença movido por servidores públicos municipais, referente à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição para execução do título executivo ocorreu, considerando a aplicação da Lei Federal nº 14.010/2020 às relações de Direito Público. III. Razões de Decidir 3 . A Lei Federal nº 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais e decadenciais devido à pandemia, aplica-se apenas a relações de Direito Privado, não abrangendo relações de Direito Público. 4. O prazo prescricional para a execução de sentença em ações de natureza fazendária é de cinco anos, conforme o Decreto Legislativo nº 20 .910/32. O cumprimento de sentença foi ajuizado após o prazo prescricional. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória dos agravados, extinguindo o cumprimento de sentença nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei Federal nº 14.010/2020 não se aplica a relações de Direito Público . 2. O prazo prescricional para execução de sentença em ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Legislação Citada: Decreto Legislativo nº 20.910/32, art . 1º; Lei Federal nº 14.010/2020, art. 3º; CPC, art. 487, II . Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.124.696/MG, Rel. Min . Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.08.2024; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1012881-27 .2023.8.26.0053, Rel . Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2024 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23618310520248260000 São Paulo, Relator.: CYNTHIA THOME, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2025) (grifo nosso). Portanto, a prescrição no caso dos autos deve ser quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, consoante art. 1º do Decreto Legislativo nº 20.910/32. Consideram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 5 anos do ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar de carência da ação, porquanto o pedido é juridicamente possível, pois se trata de objeto lícito (prestação de adicional de insalubridade em grau máximo - há previsão em legislação municipal), cuja prestação é possível (obrigação de pagar quantia certa). Se tal prestação é ou não devida em favor da parte autora, é questão que deve ser no mérito da demanda. 2- Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A lide não comporta julgamento antecipado, porquanto são controvertidos os seguintes pontos: a existência de trabalho insalubre e o seu grau, bem como se os equipamentos de proteção individual são capazes de afastar a insalubridade. 3- Os documentos juntados pelo requerente comprovam que a autora é Técnico em Enfermagem lotado no Hospital Maternidade Amador Aguiar. Já fora produzida prova pericial de Engenharia de Segurança do Trabalho nos autos nº 1014139-15.2025.8.26.0405, em que foi analisado o grau de insalubridade para o mesmo cargo da requerente (Técnico de Enfermagem), no mesmo local de trabalho (Hospital Maternidade Amador Aguiar). Assim, de ofício, determino a juntada do laudo pericial dos autos nº 1014139-15.2025.8.26.0405 neste feito como prova emprestada, nos termos do art 372, do CPC. Diligência já cumprida em fls. 211/229. Assim, no prazo de 15 dias, manifestem-se as partes quanto à prova emprestada em fls. 211/229. Após, conclusos os autos. 4- Analisando a dimensão econômica da lide, verifico que o valor da causa não extrapola o previsto para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tampouco depende de prova complexa. Com efeito, excetuadas as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, as populares, as por improbidade administrativa, as execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; excetuadas, ainda, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Municípios e suas autarquias e fundações; e, ainda, excetuadas as demandas que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares, todas as demais ações, cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos nacionais, deverão correr sob o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFaz). Conforme se verifica do artigo 2º da Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, tratando-se de ação cujo proveito econômico não atinge tal monta e não havendo os impedimentos elencados no § 1º do artigo supracitado, nem tampouco aqueles constantes do art. 9º do Provimento nº 2.203/2014 do C. CSM deste E. Tribunal de Justiça, tem-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, no foro onde estiver. Valioso ressaltar, ainda, que demandas como a presente raramente implicam na realização de prova pericial, cuja necessidade, de qualquer modo, não serviria para afastar a regra de competência absoluta. Dessa feita, não excedendo o valor da causa os 60 salários mínimos nacionais, nem se encontrando dentro das exceções legais e do aludido Provimento, tampouco não sendo caso que dependa de prova complexa, determino sejam os presentes autos encaminhados para o fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Providencie a serventia a alteração do fluxo e aguarde-se o prazo para as partes se manifestarem quanto à prova emprestada. Por fim, conclusos os autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP), MARLI SOARES DE FREITAS BASILIO (OAB 87584/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE OSASCO
Autor RITA DE CASSIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLI SOARES DE FREITAS BASILIO
OAB: 87584/SP
RODRIGO DE MORAIS SOARES
OAB: 310319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003758-11.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rita de Cassia da Silva - Município de Osasco - Vistos. 1- A Lei nº 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Como o próprio nome indica, serve para tutelar relações de Direito Privado no âmbito da pandemia pelo Coronavírus (Covid-19). O presente caso trata-se de Direito Público, mais especificamente Direito Administrativo no que tange à relação com seus agente públicos, portanto, a hipótese de suspensão da prescrição prevista no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Nesta esteira, já julgou o colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 14 .010/2020 ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 . Os efeitos da Lei 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva. 2 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2134160 AP 2024/0116338-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Em mesmo sentido julgou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada em cumprimento de sentença movido por servidores públicos municipais, referente à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição para execução do título executivo ocorreu, considerando a aplicação da Lei Federal nº 14.010/2020 às relações de Direito Público. III. Razões de Decidir 3 . A Lei Federal nº 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais e decadenciais devido à pandemia, aplica-se apenas a relações de Direito Privado, não abrangendo relações de Direito Público. 4. O prazo prescricional para a execução de sentença em ações de natureza fazendária é de cinco anos, conforme o Decreto Legislativo nº 20 .910/32. O cumprimento de sentença foi ajuizado após o prazo prescricional. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória dos agravados, extinguindo o cumprimento de sentença nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei Federal nº 14.010/2020 não se aplica a relações de Direito Público . 2. O prazo prescricional para execução de sentença em ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Legislação Citada: Decreto Legislativo nº 20.910/32, art . 1º; Lei Federal nº 14.010/2020, art. 3º; CPC, art. 487, II . Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.124.696/MG, Rel. Min . Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.08.2024; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1012881-27 .2023.8.26.0053, Rel . Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2024 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23618310520248260000 São Paulo, Relator.: CYNTHIA THOME, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2025) (grifo nosso). Portanto, a prescrição no caso dos autos deve ser quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, consoante art. 1º do Decreto Legislativo nº 20.910/32. Consideram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 5 anos do ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar de carência da ação, porquanto o pedido é juridicamente possível, pois se trata de objeto lícito (prestação de adicional de insalubridade em grau máximo - há previsão em legislação municipal), cuja prestação é possível (obrigação de pagar quantia certa). Se tal prestação é ou não devida em favor da parte autora, é questão que deve ser no mérito da demanda. 2- Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A lide não comporta julgamento antecipado, porquanto são controvertidos os seguintes pontos: a existência de trabalho insalubre e o seu grau, bem como se os equipamentos de proteção individual são capazes de afastar a insalubridade. 3- Os documentos juntados pelo requerente comprovam que a autora é Técnico em Enfermagem lotado no Hospital Maternidade Amador Aguiar. Já fora produzida prova pericial de Engenharia de Segurança do Trabalho nos autos nº 1014139-15.2025.8.26.0405, em que foi analisado o grau de insalubridade para o mesmo cargo da requerente (Técnico de Enfermagem), no mesmo local de trabalho (Hospital Maternidade Amador Aguiar). Assim, de ofício, determino a juntada do laudo pericial dos autos nº 1014139-15.2025.8.26.0405 neste feito como prova emprestada, nos termos do art 372, do CPC. Diligência já cumprida em fls. 211/229. Assim, no prazo de 15 dias, manifestem-se as partes quanto à prova emprestada em fls. 211/229. Após, conclusos os autos. 4- Analisando a dimensão econômica da lide, verifico que o valor da causa não extrapola o previsto para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tampouco depende de prova complexa. Com efeito, excetuadas as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, as populares, as por improbidade administrativa, as execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; excetuadas, ainda, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Municípios e suas autarquias e fundações; e, ainda, excetuadas as demandas que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares, todas as demais ações, cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos nacionais, deverão correr sob o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFaz). Conforme se verifica do artigo 2º da Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, tratando-se de ação cujo proveito econômico não atinge tal monta e não havendo os impedimentos elencados no § 1º do artigo supracitado, nem tampouco aqueles constantes do art. 9º do Provimento nº 2.203/2014 do C. CSM deste E. Tribunal de Justiça, tem-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, no foro onde estiver. Valioso ressaltar, ainda, que demandas como a presente raramente implicam na realização de prova pericial, cuja necessidade, de qualquer modo, não serviria para afastar a regra de competência absoluta. Dessa feita, não excedendo o valor da causa os 60 salários mínimos nacionais, nem se encontrando dentro das exceções legais e do aludido Provimento, tampouco não sendo caso que dependa de prova complexa, determino sejam os presentes autos encaminhados para o fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Providencie a serventia a alteração do fluxo e aguarde-se o prazo para as partes se manifestarem quanto à prova emprestada. Por fim, conclusos os autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP), MARLI SOARES DE FREITAS BASILIO (OAB 87584/SP)