1003756-94.2025.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Exoneração
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003756-94.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.S.C. - L.Q.C. - Vistos. 1) Fls. 684/691: o autor pugnou pela concessão de tutela de urgência/evidência para exoneração imediata ou redução liminar da pensão alimentícia atualmente fixada em favor de seu filho, que atingiu a maioridade civil. O pedido não comporta acolhimento. O implemento da maioridade civil pelo réu, em 23 de fevereiro de 2025 (atualmente tem 19 anos de idade - fls. 33), não extingue de forma automática o encargo alimentar. Com a maioridade, a obrigação alimentar deixa de fundar-se no poder familiar e passa a encontrar amparo no dever de solidariedade e nas relações de parentesco, com esteio nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil. A alteração ou supressão da obrigação alimentar reclama a observância estrita do contraditório e da ampla instrução probatória, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 358: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos"). No presente caso, o réu demonstrou estar matriculado em curso de graduação em Administração, além de colacionar aos autos relatórios indicativos de acompanhamento neuropsicológico e psiquiátrico com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Em que pesem as impugnações apresentadas pelo autor quanto à higidez dos laudos, à efetiva frequência às aulas e à capacidade para o trabalho, tais questões configuram matéria que depende de dilação probatória, não restando preenchidos os requisitos para exoneração ou alteração da verba alimentar neste momento. Ante o exposto, MANTENHO a verba alimentar nos moldes em que vigora até ulterior deliberação deste Juízo. 2) Quanto à marcha processual, impõe-se a reavaliação da pertinência da audiência de conciliação designada perante o CEJUSC para o dia 17 de setembro de 2026 (fls. 679). As partes já participaram de audiência de conciliação presencial no CEJUSC em 28 de agosto de 2025, que restou formalmente infrutífera. Ademais, tanto o autor, em suas manifestações, quanto o réu, em petição recente, demonstraram a completa ausência de ânimo conciliatório, tornando a reiteração do ato processual medida inócua. Soma-se a isso a comprovação médica de que o réu atravessa quadro de instabilidade psiquiátrica recente e hipersensibilidade a fatores de estresse familiar presencial. Assim, CANCELO a audiência de conciliação. COMUNIQUE-SE ao CEJUSC. 3) OFICIE-SE à Faculdade Anhanguera de Taubaté, solicitando que preste informações acerca do aluno L Q C, ora réu, especificando a situação da matrícula, o registro de frequência e aproveitamento escolar desde o ingresso até a presente data, bem como a existência de eventuais bolsas de estudo, subsídios ou pendências financeiras. Com a resposta nos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 15 dias. 4) A verificação da capacidade do réu se auto sustentar, do grau de autonomia e do nível de suporte exigido pela sua condição de saúde impõe a realização de perícia médica. NOMEIO como perito Dr. ARIEL CÉSAR DE CARVALHO, devendo ser-lhe enviada comunicação eletrônica para que informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, estime seus honorários, que serão custeados pelo autor, por ter requerido a produção da prova e por lhe incumbir demonstrar a alegada desnecessidade da continuidade da prestação alimentar. FACULTO às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, em 15 (quinze) dias. Com a estimativa de honorários do Perito nos autos, INTIME-SE as partes para manifestação, em 15 dias. Não havendo impugnação, fixo, desde já, os honorários no valor da proposta apresentada pelo Perito, caso em que o autor deverá providenciar o depósito dos honorários nos autos. Feito o depósito dos honorários, INTIME-SE o Perito para que designe data e horário para realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: THIAGO JOSÉ MENDES DUAILIBE (OAB 337721/SP), FRANCINE CANEDO BASSETTI (OAB 501562/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.S.C.
Réu L.Q.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003756-94.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.S.C. - L.Q.C. - Vistos. 1) Fls. 684/691: o autor pugnou pela concessão de tutela de urgência/evidência para exoneração imediata ou redução liminar da pensão alimentícia atualmente fixada em favor de seu filho, que atingiu a maioridade civil. O pedido não comporta acolhimento. O implemento da maioridade civil pelo réu, em 23 de fevereiro de 2025 (atualmente tem 19 anos de idade - fls. 33), não extingue de forma automática o encargo alimentar. Com a maioridade, a obrigação alimentar deixa de fundar-se no poder familiar e passa a encontrar amparo no dever de solidariedade e nas relações de parentesco, com esteio nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil. A alteração ou supressão da obrigação alimentar reclama a observância estrita do contraditório e da ampla instrução probatória, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 358: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos"). No presente caso, o réu demonstrou estar matriculado em curso de graduação em Administração, além de colacionar aos autos relatórios indicativos de acompanhamento neuropsicológico e psiquiátrico com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Em que pesem as impugnações apresentadas pelo autor quanto à higidez dos laudos, à efetiva frequência às aulas e à capacidade para o trabalho, tais questões configuram matéria que depende de dilação probatória, não restando preenchidos os requisitos para exoneração ou alteração da verba alimentar neste momento. Ante o exposto, MANTENHO a verba alimentar nos moldes em que vigora até ulterior deliberação deste Juízo. 2) Quanto à marcha processual, impõe-se a reavaliação da pertinência da audiência de conciliação designada perante o CEJUSC para o dia 17 de setembro de 2026 (fls. 679). As partes já participaram de audiência de conciliação presencial no CEJUSC em 28 de agosto de 2025, que restou formalmente infrutífera. Ademais, tanto o autor, em suas manifestações, quanto o réu, em petição recente, demonstraram a completa ausência de ânimo conciliatório, tornando a reiteração do ato processual medida inócua. Soma-se a isso a comprovação médica de que o réu atravessa quadro de instabilidade psiquiátrica recente e hipersensibilidade a fatores de estresse familiar presencial. Assim, CANCELO a audiência de conciliação. COMUNIQUE-SE ao CEJUSC. 3) OFICIE-SE à Faculdade Anhanguera de Taubaté, solicitando que preste informações acerca do aluno L Q C, ora réu, especificando a situação da matrícula, o registro de frequência e aproveitamento escolar desde o ingresso até a presente data, bem como a existência de eventuais bolsas de estudo, subsídios ou pendências financeiras. Com a resposta nos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 15 dias. 4) A verificação da capacidade do réu se auto sustentar, do grau de autonomia e do nível de suporte exigido pela sua condição de saúde impõe a realização de perícia médica. NOMEIO como perito Dr. ARIEL CÉSAR DE CARVALHO, devendo ser-lhe enviada comunicação eletrônica para que informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, estime seus honorários, que serão custeados pelo autor, por ter requerido a produção da prova e por lhe incumbir demonstrar a alegada desnecessidade da continuidade da prestação alimentar. FACULTO às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, em 15 (quinze) dias. Com a estimativa de honorários do Perito nos autos, INTIME-SE as partes para manifestação, em 15 dias. Não havendo impugnação, fixo, desde já, os honorários no valor da proposta apresentada pelo Perito, caso em que o autor deverá providenciar o depósito dos honorários nos autos. Feito o depósito dos honorários, INTIME-SE o Perito para que designe data e horário para realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: THIAGO JOSÉ MENDES DUAILIBE (OAB 337721/SP), FRANCINE CANEDO BASSETTI (OAB 501562/SP)