1003755-91.2024.8.26.0125
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Capivari - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003755-91.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ismael Medrado Matos - - Darcy Silva Magalhães - - Dirce Maria Teixeira - - Milena Aparecida Ferraz da Cruz - - Jocemara Batista Farias - - Flavio Silva de Oliveira - - Rosiné Carvalho Fernandes - - Anderson Souza Rios - - Raimundo Almeida de Jesus - - Alex Alan Gimenes - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Em julgamento conforme o estado do processo, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os artigos 354 e 356 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma. Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, artigo 357, §3º). O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. Ainda que o convênio administrativo celebrado entre a companhia habitacional requerida e o Município de Capivari tenha atribuído ao ente político a responsabilidade pela realização da obra de edificação das unidades habitacionais, integra o ente administrativo ocupante do polo passivo a cadeia de fornecimento do bem adquirido, sendo, então, parte absolutamente legítima para responder por eventuais vícios construtivos constatados nos imóveis objetos dos instrumentos de compra e venda firmados com os requerentes. Registre-se, por oportuno, que a menção à cadeia de fornecimento não é despropositada, decorrendo, sim, da relação de consumo existente entre as partes, uma vez que os requerente, destinatários finais do bem adquirido, figuram como consumidores, ao passo que a requerida figura como fornecedora, conforme disposto, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, anoto a rejeição, a um só tempo, das preliminares relativas ao litisconsórcio passivo necessário e à denunciação da lide, ambas envolvendo o Município de Capivari. Relativamente ao litisconsórcio passivo necessário, impende destacar que a existência de responsabilidade solidária entre a companhia habitacional e a municipalidade não torna obrigatória a formação do litisconsórcio, na medida em que a solidariedade, por si só, não impõe a presença simultânea de todos os corresponsáveis no polo passivo da demanda, podendo os requerentes eleger contra quem demandar. Ademais, não se pode perder de vista que, se julgada procedente a ação indenizatória, poderá a companhia habitacional requerida, assim entendendo cabível, exercer o direito de regresso em face do Município de Capivari, em ação autônoma. Quanto à denunciação da lide, novamente merece destaque o fato de que a responsabilidade solidária não impõe a integração do ente municipal à presente demanda e, ainda, de que é garantido direito de regresso à companhia habitacional na hipótese de procedência da ação. Além dos motivos já declinados, tem-se, também, a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo, nos termos do que expressamente preconiza o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. A impugnação ao valor da causa também não merece acolhimento. Diversamente do alegado pela requerida, o valor atribuído à causa reflete o proveito econômico almejado, uma vez que corresponde à soma das indenizações por danos morais e materiais que pretendem os requerentes, sendo certo que a indenização almejada a título de danos materiais baseia-se em estimativa orçamentária, o que se compatível com a fase inicial do processo, quando ainda não se tem a exata quantificação do prejuízo alegado. A prejudicial de mérito também não pode ser acolhida, não havendo falar em prescrição quinquenal. Isso porque, diferentemente do que defende a companhia habitacional requerida, o prazo prescricional da ação para pleitear indenização por vícios construtivos é decenal, conforme restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do AgRg no AREsp n. 661.548/RJ. Por isso, considerando que os requerentes tomaram posse nos imóveis nos anos de 2018 e 2019 e que a presente ação, por sua vez, foi ajuizada no ano de 2024, não há falar em prescrição do direito dos requerentes. Fixo como pontos controvertidos de fato: i) a existência de vícios construtivos nos imóveis objetos dos contratos firmados entre as partes; ii) a natureza, a extensão e as possíveis causas de tais vícios, sobretudo para aferir se decorrem efetivamente, de falha na edificação das unidades, ou de outra origem; iii) o montante necessário à realização dos consertos, para fins de quantificação dos danos materiais alegados; iv) a ocorrência e a extensão dos danos morais suportados pelos requerentes em razão dos vícios apontados; v) o nexo de causalidade entre os vícios construtivos e os prejuízos, materiais e morais, cuja reparação se pretende. Fixo como pontos controvertidos de direito: i) a existência e a extensão da responsabilidade civil da companhia habitacional requerida pelos vícios construtivos verificados nas unidades habitacionais, na qualidade de integrante da cadeia de fornecimento do bem adquirido; ii) a caracterização da responsabilidade como objetiva, à luz da relação de consumo reconhecida entre as partes e das disposições do Código de Defesa do Consumidor; iii) o cabimento e a extensão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Distribuo o ônus da prova de forma invertida, considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando os requerentes como consumidores hipossuficientes, técnica e economicamente vulneráveis frente à fornecedora, o que autoriza a inversão do ônus probatório em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse, a apuração da existência e da origem dos vícios construtivos demanda conhecimento técnico especializado, de acesso muito mais difícil à parte requerente do que à requerida, integrante da cadeia de fornecimento e detentora dos elementos técnicos relativos à edificação das unidades habitacionais, de modo que a ela incumbe demonstrar a inexistência dos vícios apontados ou a ausência de responsabilidade pela sua ocorrência. Nesse sentido: "VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. Instituição financeira que atua como executora de política habitacional possui legitimidade para responder por vícios construtivos, não se limitando à função de mero agente financeiro. RELAÇÃO DE CONSUMO. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da adquirente e hipossuficiente. DANOS MATERIAIS. Comprovado por perícia judicial, mantida a condenação no valor de R$14.614,48. DANOS MORAIS. Configuração. Frustração do sonho da casa própria e convivência com defeitos estruturais que transcendem mero aborrecimento. Dano moral in re ipsa. Indenização arbitrada em R$5.000,00, em conformidade com parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Majoração de honorários. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO". (TJSP, Apelação n. 1004979-39.2025.8.26.0510, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 27/07/2026) Diante da natureza da ação e das controvérsias a serem dirimidas, defiro a produção de prova pericial, que deverá apurar a existência de vícios construtivos nos imóveis objetos da ação, descrevendo-os de forma detalhada e apontando as possíveis causas, além de proceder à quantificação dos valores necessários para realização dos consertos. Para avaliação do bem imóvel, nomeio como perito o Sr. Felipe Mendes de Oliveira, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, estimar seus honorários. Considerando que ambas as partes manifestaram interesse na produção da prova pericial, os honorários deverão ser rateados igualmente, cabendo aos requerentes e ao requerido o custeio, cada um, de 50% do valor a ser arbitrado. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação da reserva de honorários). Depois de realizada a reserva de honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX ALAN GIMENES
Autor ANDERSON SOUZA RIOS
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor DARCY SILVA MAGALHãES
Autor DIRCE MARIA TEIXEIRA
Autor FLAVIO SILVA DE OLIVEIRA
Autor ISMAEL MEDRADO MATOS
Autor JOCEMARA BATISTA FARIAS
Autor MILENA APARECIDA FERRAZ DA CRUZ
Autor RAIMUNDO ALMEIDA DE JESUS
Autor ROSINé CARVALHO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003755-91.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ismael Medrado Matos - - Darcy Silva Magalhães - - Dirce Maria Teixeira - - Milena Aparecida Ferraz da Cruz - - Jocemara Batista Farias - - Flavio Silva de Oliveira - - Rosiné Carvalho Fernandes - - Anderson Souza Rios - - Raimundo Almeida de Jesus - - Alex Alan Gimenes - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Em julgamento conforme o estado do processo, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os artigos 354 e 356 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma. Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, artigo 357, §3º). O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. Ainda que o convênio administrativo celebrado entre a companhia habitacional requerida e o Município de Capivari tenha atribuído ao ente político a responsabilidade pela realização da obra de edificação das unidades habitacionais, integra o ente administrativo ocupante do polo passivo a cadeia de fornecimento do bem adquirido, sendo, então, parte absolutamente legítima para responder por eventuais vícios construtivos constatados nos imóveis objetos dos instrumentos de compra e venda firmados com os requerentes. Registre-se, por oportuno, que a menção à cadeia de fornecimento não é despropositada, decorrendo, sim, da relação de consumo existente entre as partes, uma vez que os requerente, destinatários finais do bem adquirido, figuram como consumidores, ao passo que a requerida figura como fornecedora, conforme disposto, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, anoto a rejeição, a um só tempo, das preliminares relativas ao litisconsórcio passivo necessário e à denunciação da lide, ambas envolvendo o Município de Capivari. Relativamente ao litisconsórcio passivo necessário, impende destacar que a existência de responsabilidade solidária entre a companhia habitacional e a municipalidade não torna obrigatória a formação do litisconsórcio, na medida em que a solidariedade, por si só, não impõe a presença simultânea de todos os corresponsáveis no polo passivo da demanda, podendo os requerentes eleger contra quem demandar. Ademais, não se pode perder de vista que, se julgada procedente a ação indenizatória, poderá a companhia habitacional requerida, assim entendendo cabível, exercer o direito de regresso em face do Município de Capivari, em ação autônoma. Quanto à denunciação da lide, novamente merece destaque o fato de que a responsabilidade solidária não impõe a integração do ente municipal à presente demanda e, ainda, de que é garantido direito de regresso à companhia habitacional na hipótese de procedência da ação. Além dos motivos já declinados, tem-se, também, a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo, nos termos do que expressamente preconiza o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. A impugnação ao valor da causa também não merece acolhimento. Diversamente do alegado pela requerida, o valor atribuído à causa reflete o proveito econômico almejado, uma vez que corresponde à soma das indenizações por danos morais e materiais que pretendem os requerentes, sendo certo que a indenização almejada a título de danos materiais baseia-se em estimativa orçamentária, o que se compatível com a fase inicial do processo, quando ainda não se tem a exata quantificação do prejuízo alegado. A prejudicial de mérito também não pode ser acolhida, não havendo falar em prescrição quinquenal. Isso porque, diferentemente do que defende a companhia habitacional requerida, o prazo prescricional da ação para pleitear indenização por vícios construtivos é decenal, conforme restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do AgRg no AREsp n. 661.548/RJ. Por isso, considerando que os requerentes tomaram posse nos imóveis nos anos de 2018 e 2019 e que a presente ação, por sua vez, foi ajuizada no ano de 2024, não há falar em prescrição do direito dos requerentes. Fixo como pontos controvertidos de fato: i) a existência de vícios construtivos nos imóveis objetos dos contratos firmados entre as partes; ii) a natureza, a extensão e as possíveis causas de tais vícios, sobretudo para aferir se decorrem efetivamente, de falha na edificação das unidades, ou de outra origem; iii) o montante necessário à realização dos consertos, para fins de quantificação dos danos materiais alegados; iv) a ocorrência e a extensão dos danos morais suportados pelos requerentes em razão dos vícios apontados; v) o nexo de causalidade entre os vícios construtivos e os prejuízos, materiais e morais, cuja reparação se pretende. Fixo como pontos controvertidos de direito: i) a existência e a extensão da responsabilidade civil da companhia habitacional requerida pelos vícios construtivos verificados nas unidades habitacionais, na qualidade de integrante da cadeia de fornecimento do bem adquirido; ii) a caracterização da responsabilidade como objetiva, à luz da relação de consumo reconhecida entre as partes e das disposições do Código de Defesa do Consumidor; iii) o cabimento e a extensão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Distribuo o ônus da prova de forma invertida, considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando os requerentes como consumidores hipossuficientes, técnica e economicamente vulneráveis frente à fornecedora, o que autoriza a inversão do ônus probatório em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse, a apuração da existência e da origem dos vícios construtivos demanda conhecimento técnico especializado, de acesso muito mais difícil à parte requerente do que à requerida, integrante da cadeia de fornecimento e detentora dos elementos técnicos relativos à edificação das unidades habitacionais, de modo que a ela incumbe demonstrar a inexistência dos vícios apontados ou a ausência de responsabilidade pela sua ocorrência. Nesse sentido: "VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. Instituição financeira que atua como executora de política habitacional possui legitimidade para responder por vícios construtivos, não se limitando à função de mero agente financeiro. RELAÇÃO DE CONSUMO. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da adquirente e hipossuficiente. DANOS MATERIAIS. Comprovado por perícia judicial, mantida a condenação no valor de R$14.614,48. DANOS MORAIS. Configuração. Frustração do sonho da casa própria e convivência com defeitos estruturais que transcendem mero aborrecimento. Dano moral in re ipsa. Indenização arbitrada em R$5.000,00, em conformidade com parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Majoração de honorários. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO". (TJSP, Apelação n. 1004979-39.2025.8.26.0510, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 27/07/2026) Diante da natureza da ação e das controvérsias a serem dirimidas, defiro a produção de prova pericial, que deverá apurar a existência de vícios construtivos nos imóveis objetos da ação, descrevendo-os de forma detalhada e apontando as possíveis causas, além de proceder à quantificação dos valores necessários para realização dos consertos. Para avaliação do bem imóvel, nomeio como perito o Sr. Felipe Mendes de Oliveira, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, estimar seus honorários. Considerando que ambas as partes manifestaram interesse na produção da prova pericial, os honorários deverão ser rateados igualmente, cabendo aos requerentes e ao requerido o custeio, cada um, de 50% do valor a ser arbitrado. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação da reserva de honorários). Depois de realizada a reserva de honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP)