1003754-54.2017.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro 10 - Núcleo 4.0 - Unidade 10 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003754-54.2017.8.26.0157 (apensado ao processo 0005276-12.2012.8.26.0157) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A – Usiminas - Vistos. USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS, na condição de sucessora por incorporação da COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA, opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do ESTADO DE SÃO PAULO (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO), distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0005276-12.2012.8.26.0157 (fls. 01/32). Relatou a embargante que foi autuada pelo Fisco estadual por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 3.104.291-0, lavrado em 01/12/2008, sob a imputação de falta de pagamento de ICMS no montante original de R$ 2.954.527,45, referente a operações realizadas entre janeiro de 2004 e dezembro de 2006, em razão da suposta ausência de comprovação do internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus (fls. 01/03). Sustentou que as notas fiscais autuadas destinaram-se a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, configurando operação equiparada à exportação, amparada pela desoneração tributária prevista no artigo 4º do Decreto-Lei federal nº 288/1967 e no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (fls. 05/08). Sucessivamente, alegou que parte substancial das mercadorias autuadas foi objeto de devolução comprovada, hipótese em que inocorreu fato gerador do imposto (fls. 08/09). Afirmou que outra parcela das operações teve o internamento efetivamente confirmado por Declarações de Ingresso emitidas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e que o restante das mercadorias teve a entrada na área incentivada atestada por conhecimentos de transporte e pela escrituração nos Livros Registro de Entradas das pessoas jurídicas adquirentes (fls. 09/17). Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da alíquota interestadual de 7% (artigo 52, II, do RICMS/2000), a redução da multa punitiva por efeito confiscatório e o recálculo dos juros de mora pela taxa SELIC, afastando-se os encargos da Lei Estadual nº 13.918/2009 (fls. 18/30). Juntou procurações, guias de custas e documentos comprobatórios (fls. 33/336). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo ante a garantia do juízo prestada por apólice de seguro garantia (fl. 338). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação aos embargos (fls. 341/362). Defendeu a higidez do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 1.064.370.472 (fls. 341/342). Argumentou que a isenção tributária para a Zona Franca de Manaus é condicionada e exige o cumprimento estrito do artigo 84, parágrafos 5º a 9º, do Anexo I do RICMS/2000, demandando a comprovação do internamento formal pela SUFRAMA ou a realização de vistoria técnica conjunta (fls. 343/351). Sustentou a presunção de operação interna com incidência da alíquota de 18%, a legalidade da multa de 100% prevista no artigo 527, I, "f", do RICMS/2000 e a validade dos juros moratórios estaduais (fls. 351/362). Instadas as partes a especificarem provas, a embargante requereu a produção de prova pericial contábil (fls. 367/368). O feito foi saneado, deferindo-se a perícia contábil e nomeando-se o perito judicial (fl. 386). As partes formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 395/397 e 401/402). Honorários periciais foram fixados e devidamente depositados pela embargante (fls. 410, 417/418 e 420). A embargante atendeu às solicitações do perito e entregou mídia com a totalidade dos livros fiscais e documentos pertinentes (fls. 491/493). O laudo pericial contábil oficial foi juntado aos autos (fls. 781/832). A embargante manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial contábil (fls. 835/839). A Fazenda Pública apresentou manifestação com parecer de seu assistente técnico impugnando o laudo (fls. 841/850 e 899/901). Declarada encerrada a instrução probatória (fl. 856), as partes apresentaram alegações finais (fls. 862/872 e 874). O feito foi redistribuído a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 (fls. 879/881), com ciência às partes (fl. 883). A embargante reiterou suas manifestações anteriores (fls. 886/890 e 904/909). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, tendo sido assegurado o pleno contraditório e a ampla defesa. Não há questões preliminares pendentes, estando a matéria fática madura para julgamento de mérito com base na prova pericial produzida nos autos. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do crédito tributário de ICMS exigido pelo AIIM nº 3.104.291-0, consubstanciado na CDA nº 1.064.370.472, sob o fundamento de não comprovação do ingresso de mercadorias na Zona Franca de Manaus nos períodos de janeiro de 2004 a dezembro de 2006. Em relação à disciplina jurídica aplicável, as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus são equiparadas a operações de exportação brasileira para o exterior, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei federal nº 288/1967, recepcionado e mantido pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. A Fazenda Pública fundamentou a autuação na ausência de comprovação formal do internamento segundo o procedimento previsto no artigo 84, parágrafos 5º a 9º, do Anexo I do RICMS/2000. Contudo, o rigor formal exigido pelo Fisco para a comprovação do ingresso físico das mercadorias na área incentivada deve ser mitigado quando os elementos concretos de prova carreados aos autos atestam de maneira segura e cabal a efetiva entrega dos produtos no destino incentivado ou a inocorrência do fato gerador pela devolução das mercadorias. Para elucidar as operações objeto do auto de infração, foi deferida a realização de prova pericial contábil oficial, conduzida pelo perito judicial nomeado, cujo laudo técnico examinou minuciosamente a escrituração fiscal, os livros diários e registros de saídas da embargante, as notas fiscais de venda e devolução, as declarações da SUFRAMA, os conhecimentos de transporte e os livros de registro de entradas dos destinatários (fls. 781/832). O laudo pericial contábil adotou metodologia em estrita conformidade com a NBC TP 01 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade, realizando o confronto exaustivo de dados e documentos (fls. 781/832). Ao responder aos quesitos apresentados pelas partes, o perito judicial esclareceu e confirmou pontualmente todos os aspectos fáticos controvertidos. Quanto à identificação e localização dos destinatários das mercadorias autuadas, o laudo pericial respondeu afirmativamente aos quesitos nºs 01 e 02 da embargante, atestando à fl. 16 do laudo pericial (fl. 796 dos autos): "Abstendo-se da matéria de mérito, examinando os 'CNPJs' bem como as 'Declarações de Ingresso' emitidas pela 'Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA' apresentadas pela empresa Embargante apurou-se que 'todos os clientes da Embargante envolvidos nas operações autuadas estão efetivamente estabelecidos na Região Norte' e 'que referidos clientes estão localizados na Zona Franca de Manaus'" (fl. 16 do laudo pericial contábil, fl. 796 dos autos). Em relação às mercadorias que foram devolvidas pelos clientes à embargante, o perito judicial atestou categoricamente a ocorrência das devoluções em resposta ao quesito nº 04 da embargante, conforme consignado à fl. 26 do laudo pericial (fl. 806 dos autos): "Positiva é a resposta. Examinando as Notas Fiscais apresentadas pela empresa Embargante apurou-se que elas se referem a devoluções de mercadorias, conforme demonstrado abaixo" (fl. 26 do laudo pericial contábil, fl. 806 dos autos). O demonstrativo pericial detalhado às fls. 806/807 identificou 22 notas fiscais de devolução vinculadas às respectivas notas de remessa, abrangendo operações com os clientes Metalúrgica Magalhães Comércio e Indústria Ltda., ERAM Estaleiro Rio Amazonas Ltda., Gerdau Comercial de Aços S/A, ERIN Estaleiros Rio Negro Ltda. e Aços da Amazônia Ltda., perfazendo o montante contábil de R$ 451.269,44, base de cálculo de R$ 550.328,59 e ICMS autuado de R$ 99.059,15. Ora, mercadoria devolvida não gera transferência jurídica de propriedade, operando-se o desfazimento do negócio e a inexistência material de circulação mercantil tributável. Não havendo operação mercantil consumada, inexiste fato gerador de ICMS sobre essas saídas, impondo-se o integral cancelamento da exigência fiscal correlata. Sobre a inocorrência de fato gerador de ICMS em razão da devolução de mercadorias, assim já decidiu o E. TJSP: Apelação. Tributário. ICMS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Pretensão de anulação de AIIMs. Alegação de que algumas notas fiscais cotejadas pela Fiscalização se referem a operações não tributáveis. Prova suficiente, por documentos juntados aos autos, de que as notas fiscais referidas são referentes a operações não tributáveis. Operações controversas que consistem em simples remessa de mercadorias para demonstração. Devolução, retorno e recusa das mercadorias. Hipótese de incidência não configurada, portanto, inocorrência de fato gerador. Exclusão da cobrança devida. Base de cálculo e alíquotas recalculadas por meio de perícia complementar, pela qual se verificou não haver imposto a recolher se desconsideradas as notas fiscais controvertidas. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1021567-52.2016.8.26.0053; Relator (a): Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) (grifei) No que tange às notas fiscais autuadas com Declaração de Ingresso emitida pela SUFRAMA, o perito judicial confirmou a regularidade em resposta ao quesito nº 05 da embargante, à fl. 810: "Abstendo-se da matéria de mérito, examinando as 'Declarações de Ingresso' emitidas pela 'Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA' apresentadas pela empresa Embargante apurou-se que 'as notas fiscais autuadas listadas às fls. 9/11 destes autos referem-se a mercadorias que efetivamente ingressaram na Zona Franca de Manaus', conforme demonstrado a seguir" (fl. 30 do laudo pericial contábil, fl. 810 dos autos). O quadro pericial constante das fls. fls. 810/812 discriminou todas as notas fiscais acobertadas por Declarações de Ingresso da SUFRAMA com os respectivos códigos de autenticidade e folhas dos autos, somando a base de cálculo de R$ 2.139.957,41 e ICMS autuado de R$ 385.192,33. Tratando-se de comprovação formal emitida pela própria autarquia competente, não subsiste qualquer esteio para a manutenção da cobrança quanto a esses itens. No tocante às demais operações autuadas, cuja constatação de internamento não se deu originariamente pelo sistema eletrônico da SUFRAMA, a embargante comprovou o ingresso físico e contábil nas empresas destinatárias por meio dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) e das folhas autenticadas dos Livros Registro de Entradas das adquirentes sediadas em Manaus (fls. 241/336). O perito do juízo examinou detidamente tais elementos probatórios e respondeu ao quesito nº 06 da embargante, consignando à fl. fl. 815: "Abstendo-se da matéria de mérito, examinando os 'Livros Registro de Entrada e dos Conhecimentos de Transporte' dos clientes da empresa Embargante apurou-se as mercadorias que foram enviadas a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, conforme demonstrado a seguir" (fl. 35 do laudo pericial contábil, fl. 815 dos autos). O perito transcreveu em planilha específica às fls. 816/817 cada uma das notas fiscais registradas nos livros das empresas Metalúrgica Magalhães, Bertolini Construção Naval, ERIN Estaleiros e Procomp Amazônia, com indicação dos valores contábeis, alíquotas e páginas dos autos onde constam os livros e transportes, totalizando o valor contábil de R$ 3.732.106,28 e ICMS autuado de R$ 671.779,13. Por fim, consolidando as conclusões técnicas mais relevantes do laudo pericial contábil oficial, o perito judicial assentou expressamente às fls. 831: "Examinando as 'Declarações de Ingresso' emitidas pela 'Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA' apresentadas pela empresa Embargante apurou-se que 'as notas fiscais autuadas listadas às fls. 9/11 destes autos referem-se a mercadorias que efetivamente ingressaram na Zona Franca de Manaus', conforme demonstrado às fls. 28/32 deste Laudo Pericial Contábil. Examinando os 'Livros Registro de Entrada e dos Conhecimentos de Transporte' dos clientes da empresa Embargante apurou-se que as mercadorias foram enviadas a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, conforme demonstrado às fls. 33/42 deste Laudo Pericial Contábil" (fl. 831) (grifei) A jurisprudência do E. TJSP é firme no sentido de que a apresentação da declaração emitida pela SUFRAMA não consubstancia prova tarifada exclusiva, sendo perfeitamente admitida a demonstração do internamento por outros meios idôneos em direito admitidos, tais como livros fiscais de entrada das empresas adquirentes e conhecimentos de transporte, notadamente quando chancelados por perícia judicial conclusiva. Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ICMS - ISENÇÃO FISCAL - OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - Pretensão de desconstituição de AIIM lavrado em função da ausência de comprovação do internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus por meio de declaração emitida pela SUFRAMA. Comprovação de internamento de mercadorias naquela região incentivada através de outras provas que não as descritas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICMS. Laudo pericial conclusivo no sentido de que as mercadorias foram destinadas e entregues à área da ZFM e Áreas de Livre Comercio com base nas notas fiscais e nos conhecimentos de transportes rodoviários apresentados pela embargante. Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Estadual não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008513-69.2017.8.26.0510; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Em idêntica direção: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ZONA FRANCA DE MANAUS. Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado ante suposta falta de pagamento de ICMS oriundo de operação de saída de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, sem comprovação, por meio da declaração fornecida pela SUFRAMA, de sua internação na zona incentivada (art. 84, § 6º, do RICMS). Documentação encartada e laudo pericial favoráveis à embargante, para comprovar a internação das mercadorias na Zona Franca de Manaus. Apelo da FESP. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e regularidade do auto de infração. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, pois o perito foi intimado a prestar esclarecimentos e indicou a documentação que respaldou suas conclusões, assegurando-se, ainda, a manifestação do assistente técnico da Fazenda Pública. No mérito, a documentação apresentada pela embargante, corroborada pelo laudo pericial, comprovou o internamento das mercadorias, elidindo a presunção de legitimidade do auto de infração. Sentença de procedência dos embargos à execução mantida. Honorários advocatícios majorados em grau de recurso. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010128-86.2018.8.26.0566; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025) (grifei) A impugnação apresentada pela Fazenda Pública não ostenta força probatória para infirmar o laudo do perito do juízo. O assistente técnico da Fazenda limitou-se a reiterar a exigência formal do procedimento de vistoria técnica previsto em regulamento infralegal, sem apontar qualquer vício aritmético, documental ou metodológico no trabalho técnico desenvolvido pelo perito judicial, o qual examinou a integralidade dos livros fiscais disponibilizados. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado nos autos, sob o crivo do contraditório e mediante prova pericial contábil idônea, que a totalidade das operações autuadas pelo AIIM nº 3.104.291-0 correspondeu (a) a mercadorias devolvidas, sem ocorrência de fato gerador, ou (b) a mercadorias comprovadamente ingressadas na Zona Franca de Manaus e amparadas pela desoneração tributária constitucional, impõe-se o acolhimento integral dos embargos para anular o débito remanescente cobrado na execução fiscal conexa. Prejudicado o exame dos pedidos subsidiários de redução de alíquota, readequação da multa e modulação dos juros de mora pela taxa SELIC, porquanto acolhido o pedido principal de desconstituição da totalidade da cobrança. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal para: a) DECLARAR A NULIDADE INTEGRAL do débito fiscal remanescente consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1.064.370.472, decorrente do AIIM nº 3.104.291-0, extinguindo a Execução Fiscal nº 0005276-12.2012.8.26.0157; b) DETERMINAR o levantamento da garantia prestada nos autos da execução fiscal apenso (apólice de seguro garantia), após o trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela embargante, inclusive os honorários periciais já levantados pelo perito do juízo, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso. Condeno a Fazenda Pública, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante, os quais, considerando o valor elevado do proveito econômico obtido (equivalente ao valor total atualizado do débito fiscal desconstituído), deverão ser fixados nos percentuais mínimos das faixas escalonadas previstas no artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V, e parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o proveito econômico obtido, devidamente atualizado. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença proferida contra Estado com proveito econômico superior ao limite do parágrafo 3º, inciso II, do referido dispositivo legal. Oportunamente, certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução Fiscal conexa nº 0005276-12.2012.8.26.0157. P.R.I. - ADV: SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB 249347/SP), ANDRÉ MENDES MOREIRA (OAB 250627/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor USINAS SIDERúRGICAS DE MINAS GERAIS S/A – USIMINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ MENDES MOREIRA
OAB: 250627/SP
SACHA CALMON NAVARRO COELHO
OAB: 249347/SP
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003754-54.2017.8.26.0157 (apensado ao processo 0005276-12.2012.8.26.0157) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A – Usiminas - Vistos. USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS, na condição de sucessora por incorporação da COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA, opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do ESTADO DE SÃO PAULO (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO), distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0005276-12.2012.8.26.0157 (fls. 01/32). Relatou a embargante que foi autuada pelo Fisco estadual por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 3.104.291-0, lavrado em 01/12/2008, sob a imputação de falta de pagamento de ICMS no montante original de R$ 2.954.527,45, referente a operações realizadas entre janeiro de 2004 e dezembro de 2006, em razão da suposta ausência de comprovação do internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus (fls. 01/03). Sustentou que as notas fiscais autuadas destinaram-se a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, configurando operação equiparada à exportação, amparada pela desoneração tributária prevista no artigo 4º do Decreto-Lei federal nº 288/1967 e no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (fls. 05/08). Sucessivamente, alegou que parte substancial das mercadorias autuadas foi objeto de devolução comprovada, hipótese em que inocorreu fato gerador do imposto (fls. 08/09). Afirmou que outra parcela das operações teve o internamento efetivamente confirmado por Declarações de Ingresso emitidas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e que o restante das mercadorias teve a entrada na área incentivada atestada por conhecimentos de transporte e pela escrituração nos Livros Registro de Entradas das pessoas jurídicas adquirentes (fls. 09/17). Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da alíquota interestadual de 7% (artigo 52, II, do RICMS/2000), a redução da multa punitiva por efeito confiscatório e o recálculo dos juros de mora pela taxa SELIC, afastando-se os encargos da Lei Estadual nº 13.918/2009 (fls. 18/30). Juntou procurações, guias de custas e documentos comprobatórios (fls. 33/336). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo ante a garantia do juízo prestada por apólice de seguro garantia (fl. 338). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação aos embargos (fls. 341/362). Defendeu a higidez do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 1.064.370.472 (fls. 341/342). Argumentou que a isenção tributária para a Zona Franca de Manaus é condicionada e exige o cumprimento estrito do artigo 84, parágrafos 5º a 9º, do Anexo I do RICMS/2000, demandando a comprovação do internamento formal pela SUFRAMA ou a realização de vistoria técnica conjunta (fls. 343/351). Sustentou a presunção de operação interna com incidência da alíquota de 18%, a legalidade da multa de 100% prevista no artigo 527, I, "f", do RICMS/2000 e a validade dos juros moratórios estaduais (fls. 351/362). Instadas as partes a especificarem provas, a embargante requereu a produção de prova pericial contábil (fls. 367/368). O feito foi saneado, deferindo-se a perícia contábil e nomeando-se o perito judicial (fl. 386). As partes formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 395/397 e 401/402). Honorários periciais foram fixados e devidamente depositados pela embargante (fls. 410, 417/418 e 420). A embargante atendeu às solicitações do perito e entregou mídia com a totalidade dos livros fiscais e documentos pertinentes (fls. 491/493). O laudo pericial contábil oficial foi juntado aos autos (fls. 781/832). A embargante manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial contábil (fls. 835/839). A Fazenda Pública apresentou manifestação com parecer de seu assistente técnico impugnando o laudo (fls. 841/850 e 899/901). Declarada encerrada a instrução probatória (fl. 856), as partes apresentaram alegações finais (fls. 862/872 e 874). O feito foi redistribuído a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 (fls. 879/881), com ciência às partes (fl. 883). A embargante reiterou suas manifestações anteriores (fls. 886/890 e 904/909). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, tendo sido assegurado o pleno contraditório e a ampla defesa. Não há questões preliminares pendentes, estando a matéria fática madura para julgamento de mérito com base na prova pericial produzida nos autos. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do crédito tributário de ICMS exigido pelo AIIM nº 3.104.291-0, consubstanciado na CDA nº 1.064.370.472, sob o fundamento de não comprovação do ingresso de mercadorias na Zona Franca de Manaus nos períodos de janeiro de 2004 a dezembro de 2006. Em relação à disciplina jurídica aplicável, as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus são equiparadas a operações de exportação brasileira para o exterior, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei federal nº 288/1967, recepcionado e mantido pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. A Fazenda Pública fundamentou a autuação na ausência de comprovação formal do internamento segundo o procedimento previsto no artigo 84, parágrafos 5º a 9º, do Anexo I do RICMS/2000. Contudo, o rigor formal exigido pelo Fisco para a comprovação do ingresso físico das mercadorias na área incentivada deve ser mitigado quando os elementos concretos de prova carreados aos autos atestam de maneira segura e cabal a efetiva entrega dos produtos no destino incentivado ou a inocorrência do fato gerador pela devolução das mercadorias. Para elucidar as operações objeto do auto de infração, foi deferida a realização de prova pericial contábil oficial, conduzida pelo perito judicial nomeado, cujo laudo técnico examinou minuciosamente a escrituração fiscal, os livros diários e registros de saídas da embargante, as notas fiscais de venda e devolução, as declarações da SUFRAMA, os conhecimentos de transporte e os livros de registro de entradas dos destinatários (fls. 781/832). O laudo pericial contábil adotou metodologia em estrita conformidade com a NBC TP 01 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade, realizando o confronto exaustivo de dados e documentos (fls. 781/832). Ao responder aos quesitos apresentados pelas partes, o perito judicial esclareceu e confirmou pontualmente todos os aspectos fáticos controvertidos. Quanto à identificação e localização dos destinatários das mercadorias autuadas, o laudo pericial respondeu afirmativamente aos quesitos nºs 01 e 02 da embargante, atestando à fl. 16 do laudo pericial (fl. 796 dos autos): "Abstendo-se da matéria de mérito, examinando os 'CNPJs' bem como as 'Declarações de Ingresso' emitidas pela 'Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA' apresentadas pela empresa Embargante apurou-se que 'todos os clientes da Embargante envolvidos nas operações autuadas estão efetivamente estabelecidos na Região Norte' e 'que referidos clientes estão localizados na Zona Franca de Manaus'" (fl. 16 do laudo pericial contábil, fl. 796 dos autos). Em relação às mercadorias que foram devolvidas pelos clientes à embargante, o perito judicial atestou categoricamente a ocorrência das devoluções em resposta ao quesito nº 04 da embargante, conforme consignado à fl. 26 do laudo pericial (fl. 806 dos autos): "Positiva é a resposta. Examinando as Notas Fiscais apresentadas pela empresa Embargante apurou-se que elas se referem a devoluções de mercadorias, conforme demonstrado abaixo" (fl. 26 do laudo pericial contábil, fl. 806 dos autos). O demonstrativo pericial detalhado às fls. 806/807 identificou 22 notas fiscais de devolução vinculadas às respectivas notas de remessa, abrangendo operações com os clientes Metalúrgica Magalhães Comércio e Indústria Ltda., ERAM Estaleiro Rio Amazonas Ltda., Gerdau Comercial de Aços S/A, ERIN Estaleiros Rio Negro Ltda. e Aços da Amazônia Ltda., perfazendo o montante contábil de R$ 451.269,44, base de cálculo de R$ 550.328,59 e ICMS autuado de R$ 99.059,15. Ora, mercadoria devolvida não gera transferência jurídica de propriedade, operando-se o desfazimento do negócio e a inexistência material de circulação mercantil tributável. Não havendo operação mercantil consumada, inexiste fato gerador de ICMS sobre essas saídas, impondo-se o integral cancelamento da exigência fiscal correlata. Sobre a inocorrência de fato gerador de ICMS em razão da devolução de mercadorias, assim já decidiu o E. TJSP: Apelação. Tributário. ICMS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Pretensão de anulação de AIIMs. Alegação de que algumas notas fiscais cotejadas pela Fiscalização se referem a operações não tributáveis. Prova suficiente, por documentos juntados aos autos, de que as notas fiscais referidas são referentes a operações não tributáveis. Operações controversas que consistem em simples remessa de mercadorias para demonstração. Devolução, retorno e recusa das mercadorias. Hipótese de incidência não configurada, portanto, inocorrência de fato gerador. Exclusão da cobrança devida. Base de cálculo e alíquotas recalculadas por meio de perícia complementar, pela qual se verificou não haver imposto a recolher se desconsideradas as notas fiscais controvertidas. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1021567-52.2016.8.26.0053; Relator (a): Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) (grifei) No que tange às notas fiscais autuadas com Declaração de Ingresso emitida pela SUFRAMA, o perito judicial confirmou a regularidade em resposta ao quesito nº 05 da embargante, à fl. 810: "Abstendo-se da matéria de mérito, examinando as 'Declarações de Ingresso' emitidas pela 'Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA' apresentadas pela empresa Embargante apurou-se que 'as notas fiscais autuadas listadas às fls. 9/11 destes autos referem-se a mercadorias que efetivamente ingressaram na Zona Franca de Manaus', conforme demonstrado a seguir" (fl. 30 do laudo pericial contábil, fl. 810 dos autos). O quadro pericial constante das fls. fls. 810/812 discriminou todas as notas fiscais acobertadas por Declarações de Ingresso da SUFRAMA com os respectivos códigos de autenticidade e folhas dos autos, somando a base de cálculo de R$ 2.139.957,41 e ICMS autuado de R$ 385.192,33. Tratando-se de comprovação formal emitida pela própria autarquia competente, não subsiste qualquer esteio para a manutenção da cobrança quanto a esses itens. No tocante às demais operações autuadas, cuja constatação de internamento não se deu originariamente pelo sistema eletrônico da SUFRAMA, a embargante comprovou o ingresso físico e contábil nas empresas destinatárias por meio dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) e das folhas autenticadas dos Livros Registro de Entradas das adquirentes sediadas em Manaus (fls. 241/336). O perito do juízo examinou detidamente tais elementos probatórios e respondeu ao quesito nº 06 da embargante, consignando à fl. fl. 815: "Abstendo-se da matéria de mérito, examinando os 'Livros Registro de Entrada e dos Conhecimentos de Transporte' dos clientes da empresa Embargante apurou-se as mercadorias que foram enviadas a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, conforme demonstrado a seguir" (fl. 35 do laudo pericial contábil, fl. 815 dos autos). O perito transcreveu em planilha específica às fls. 816/817 cada uma das notas fiscais registradas nos livros das empresas Metalúrgica Magalhães, Bertolini Construção Naval, ERIN Estaleiros e Procomp Amazônia, com indicação dos valores contábeis, alíquotas e páginas dos autos onde constam os livros e transportes, totalizando o valor contábil de R$ 3.732.106,28 e ICMS autuado de R$ 671.779,13. Por fim, consolidando as conclusões técnicas mais relevantes do laudo pericial contábil oficial, o perito judicial assentou expressamente às fls. 831: "Examinando as 'Declarações de Ingresso' emitidas pela 'Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA' apresentadas pela empresa Embargante apurou-se que 'as notas fiscais autuadas listadas às fls. 9/11 destes autos referem-se a mercadorias que efetivamente ingressaram na Zona Franca de Manaus', conforme demonstrado às fls. 28/32 deste Laudo Pericial Contábil. Examinando os 'Livros Registro de Entrada e dos Conhecimentos de Transporte' dos clientes da empresa Embargante apurou-se que as mercadorias foram enviadas a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, conforme demonstrado às fls. 33/42 deste Laudo Pericial Contábil" (fl. 831) (grifei) A jurisprudência do E. TJSP é firme no sentido de que a apresentação da declaração emitida pela SUFRAMA não consubstancia prova tarifada exclusiva, sendo perfeitamente admitida a demonstração do internamento por outros meios idôneos em direito admitidos, tais como livros fiscais de entrada das empresas adquirentes e conhecimentos de transporte, notadamente quando chancelados por perícia judicial conclusiva. Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ICMS - ISENÇÃO FISCAL - OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - Pretensão de desconstituição de AIIM lavrado em função da ausência de comprovação do internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus por meio de declaração emitida pela SUFRAMA. Comprovação de internamento de mercadorias naquela região incentivada através de outras provas que não as descritas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICMS. Laudo pericial conclusivo no sentido de que as mercadorias foram destinadas e entregues à área da ZFM e Áreas de Livre Comercio com base nas notas fiscais e nos conhecimentos de transportes rodoviários apresentados pela embargante. Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Estadual não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008513-69.2017.8.26.0510; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Em idêntica direção: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ZONA FRANCA DE MANAUS. Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado ante suposta falta de pagamento de ICMS oriundo de operação de saída de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, sem comprovação, por meio da declaração fornecida pela SUFRAMA, de sua internação na zona incentivada (art. 84, § 6º, do RICMS). Documentação encartada e laudo pericial favoráveis à embargante, para comprovar a internação das mercadorias na Zona Franca de Manaus. Apelo da FESP. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e regularidade do auto de infração. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, pois o perito foi intimado a prestar esclarecimentos e indicou a documentação que respaldou suas conclusões, assegurando-se, ainda, a manifestação do assistente técnico da Fazenda Pública. No mérito, a documentação apresentada pela embargante, corroborada pelo laudo pericial, comprovou o internamento das mercadorias, elidindo a presunção de legitimidade do auto de infração. Sentença de procedência dos embargos à execução mantida. Honorários advocatícios majorados em grau de recurso. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010128-86.2018.8.26.0566; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025) (grifei) A impugnação apresentada pela Fazenda Pública não ostenta força probatória para infirmar o laudo do perito do juízo. O assistente técnico da Fazenda limitou-se a reiterar a exigência formal do procedimento de vistoria técnica previsto em regulamento infralegal, sem apontar qualquer vício aritmético, documental ou metodológico no trabalho técnico desenvolvido pelo perito judicial, o qual examinou a integralidade dos livros fiscais disponibilizados. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado nos autos, sob o crivo do contraditório e mediante prova pericial contábil idônea, que a totalidade das operações autuadas pelo AIIM nº 3.104.291-0 correspondeu (a) a mercadorias devolvidas, sem ocorrência de fato gerador, ou (b) a mercadorias comprovadamente ingressadas na Zona Franca de Manaus e amparadas pela desoneração tributária constitucional, impõe-se o acolhimento integral dos embargos para anular o débito remanescente cobrado na execução fiscal conexa. Prejudicado o exame dos pedidos subsidiários de redução de alíquota, readequação da multa e modulação dos juros de mora pela taxa SELIC, porquanto acolhido o pedido principal de desconstituição da totalidade da cobrança. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal para: a) DECLARAR A NULIDADE INTEGRAL do débito fiscal remanescente consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1.064.370.472, decorrente do AIIM nº 3.104.291-0, extinguindo a Execução Fiscal nº 0005276-12.2012.8.26.0157; b) DETERMINAR o levantamento da garantia prestada nos autos da execução fiscal apenso (apólice de seguro garantia), após o trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela embargante, inclusive os honorários periciais já levantados pelo perito do juízo, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso. Condeno a Fazenda Pública, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante, os quais, considerando o valor elevado do proveito econômico obtido (equivalente ao valor total atualizado do débito fiscal desconstituído), deverão ser fixados nos percentuais mínimos das faixas escalonadas previstas no artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V, e parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o proveito econômico obtido, devidamente atualizado. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença proferida contra Estado com proveito econômico superior ao limite do parágrafo 3º, inciso II, do referido dispositivo legal. Oportunamente, certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução Fiscal conexa nº 0005276-12.2012.8.26.0157. P.R.I. - ADV: SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB 249347/SP), ANDRÉ MENDES MOREIRA (OAB 250627/SP)