1003752-66.2025.8.26.0428
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
- Classe
- Apuração de haveres
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003752-66.2025.8.26.0428 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - C.M.B. - E.S.S. - J.R.B. - C.M.B. - C.A.C.E. - Vistos. Fls. 729/732: o requerido requereu a inclusão de novo ponto controvertido atinente à ausência de prestação de contas pela autora, a quebra dos sigilos bancário e fiscal desta e a reapreciação da tutela de urgência, a fim de retirá-la da administração da sociedade e nomear administrador curador provisório. Fls. 739/747: noticiou a autora, notificação extrajudicial encaminhada pelo curador provisório, com exigência de ampla documentação financeira e anúncio de comparecimento diário às dependências da sociedade, requerendo a delimitação dos limites de atuação do curador. Fls. 766/783: a autora impugnou o pedido formulado pelo requerido nas fls. 729/732 em sua integralidade. Fls. 804/809: o requerido indicou seu assistente técnico e apresentou seus quesitos. Fls. 810/826: a autora apresentou seus quesitos e documentos para instrução da prova pericial contábil. Fls. 1897/1901: a perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 100.319,02 correspondente a 167 horas técnicas ao valor de R$ 600,00 por hora. Fls. 1905/1913: autora impugnou o valor estimado pela perita alegando ser excessivo. Fls. 1914/1922: autora apresentou quesitos periciais complementares e juntou contrato de locação do imóvel-sede. Fls. 1936: o requerido concordou com a proposta de honorários. Fls. 1939/1950: a perita ratificou a proposta, detalhando a matriz de horas por procedimento. Pois bem. De início, o pedido de inclusão de novo ponto controvertido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para esclarecimentos ou ajustes ao saneamento restringe-se às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não à reabertura de matéria já contemplada na decisão saneadora. A alegada ausência de prestação de contas pela autora constitui desdobramento da falta grave na gestão societária já fixada como ponto controvertido à alínea "a" de fls. 718, cuja investigação técnica cabe à perícia contábil já determinada. Diverso é o tratamento devido aos pedidos de quebra dos sigilos bancário e fiscal da autora e de reapreciação da tutela de urgência para retirada da administração e nomeação do curador provisório como administrador. Ambos tocam diretamente o interesse patrimonial de J.R.B., pessoa idosa interditada, representada nos autos por curador provisório, de modo que, havendo interesse de incapaz no feito, é obrigatória a prévia intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC), sob pena de nulidade (art. 279 do CPC). A manifestação de fls. 669/671 limitou-se ao pedido original de tutela de urgência, anterior aos pedidos supervenientes de fls. 729/732, que, por incidirem sobre o mesmo núcleo de interesse patrimonial do incapaz, demandam oitiva ministerial prévia e específica. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias, para manifestação quanto a esses dois pedidos. Após, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, caso entendam necessário, retornando os autos conclusos para decisão. Quanto à notificação extrajudicial, a decisão de fls. 715/719 restringe a atuação do curador provisório à fiscalização das contas sociais e ao acesso aos registros contábeis, vedados atos de gestão, gerência ou movimentação da sociedade. A exigência de documentação bancária e fiscal sem relação direta com essa fiscalização, bem como o anúncio de comparecimento diário às dependências da empresa, extrapolam esse limite e reproduzem, por via extrajudicial, matéria já submetida à perícia em curso. Determino, pois, que o curador provisório restrinja sua atuação aos limites fixados, abstendo-se de exigir da autora documentos que extrapolem a fiscalização patrimonial estrita e de comparecer às dependências da sociedade sem prévia autorização judicial, sob pena da multa já cominada de R$ 3.000,00 por ato de ingerência identificado, limitada a R$ 30.000,00 (art. 537 do CPC). Recebo a manifestação de fls. 1914/1922 e determino a juntada do contrato de locação, que deverá integrar o acervo documental a ser analisado pela perícia, por se relacionar diretamente ao ponto controvertido fixado à alínea "c" de fls. 718. Defiro os quesitos periciais complementares, que deverão ser respondidos pela perita em conjunto com os quesitos anteriormente apresentados, ressalvado o direito de a autora ajuizar ação própria para cobrança de eventuais aluguéis inadimplidos. Por fim, quanto aos honorários periciais, a proposta de fls. 1897/1901 veio acompanhada de matriz analítica que discrimina, por procedimento, as atividades e a respectiva carga horária, encontrando amparo na extensão do encargo fixado na decisão saneadora, que reúne, em um único trabalho, a apuração de haveres societários mediante balanço de determinação, a investigação de ocultação de receitas, faturamento paralelo e confusão patrimonial, a avaliação de bens móveis controvertidos, o exame da relação locatícia do imóvel-sede e a exclusão recíproca de sócios postulada por ambas as partes, sobre acervo processual que já supera 1.900 folhas. Não havendo impugnação técnica que indique procedimento superdimensionado na estimativa de tempo, homologo as 167 (cento e sessenta e sete) horas técnicas estimadas pela perita. Quanto ao exame do valor unitário da hora técnica, não é segredo que os valores habitualmente praticados situam-se entre R$ 200,00 e R$ 450,00, servindo as tabelas de entidades de classe, como a Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo (APEJESP) e o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo (SINDCONT-SP), como referenciais de moderação aptos a orientar a análise judicial. Todavia, tal faixa de preço não é absoluta ou determinante em todo e qualquer caso. Plenamente possível que o expert nomeado justifique, em cada caso, a razão para que o valor fixado supere esta faixa de preço. Exatamente este o ocorrido no caso. A perita, a despeito da impugnação genérica de uma das partes, apresentou de forma fundamentada as razões pelas quais o valor da hora técnica neste processo em especial deveria superar o "teto" de R$ 450,00 usualmente adotado põe este juízo, demonstrando circunstância excepcional apta a autorizar a fixação do valor-hora acima do parâmetro de mercado. A complexidade do encargo justifica o quantitativo de horas estimado e do valor unitário apresentado. A concordância de uma das partes, que deverá arcar com 50% dos honorários apenas corrobora tal conclusão. Assim, homologo a proposta de honorários periciais quanto às 167 (cento e sessenta e sete) horas técnicas estimadas e o valor da hora técnica de R$ 600,00 (seiscentos reais), mantido o rateio de 50% para cada parte já fixado às fls. 717/718. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito dos valores. Efetuado o depósito e apresentada a documentação solicitada pela perita, autorizo o levantamento de 50% do montante para o início dos trabalhos periciais, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas providências, dê-se início regular à prova pericial. Intime-se. - ADV: FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), DENNYS ROMAN (OAB 226921/SP), DENNYS ROMAN (OAB 226921/SP), DAURO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 155697/SP), DAURO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 155697/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu C.M.B.
Autor C.M.B.
Autor E.S.S.
Réu J.R.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003752-66.2025.8.26.0428 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - C.M.B. - E.S.S. - J.R.B. - C.M.B. - C.A.C.E. - Vistos. Fls. 729/732: o requerido requereu a inclusão de novo ponto controvertido atinente à ausência de prestação de contas pela autora, a quebra dos sigilos bancário e fiscal desta e a reapreciação da tutela de urgência, a fim de retirá-la da administração da sociedade e nomear administrador curador provisório. Fls. 739/747: noticiou a autora, notificação extrajudicial encaminhada pelo curador provisório, com exigência de ampla documentação financeira e anúncio de comparecimento diário às dependências da sociedade, requerendo a delimitação dos limites de atuação do curador. Fls. 766/783: a autora impugnou o pedido formulado pelo requerido nas fls. 729/732 em sua integralidade. Fls. 804/809: o requerido indicou seu assistente técnico e apresentou seus quesitos. Fls. 810/826: a autora apresentou seus quesitos e documentos para instrução da prova pericial contábil. Fls. 1897/1901: a perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 100.319,02 correspondente a 167 horas técnicas ao valor de R$ 600,00 por hora. Fls. 1905/1913: autora impugnou o valor estimado pela perita alegando ser excessivo. Fls. 1914/1922: autora apresentou quesitos periciais complementares e juntou contrato de locação do imóvel-sede. Fls. 1936: o requerido concordou com a proposta de honorários. Fls. 1939/1950: a perita ratificou a proposta, detalhando a matriz de horas por procedimento. Pois bem. De início, o pedido de inclusão de novo ponto controvertido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para esclarecimentos ou ajustes ao saneamento restringe-se às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não à reabertura de matéria já contemplada na decisão saneadora. A alegada ausência de prestação de contas pela autora constitui desdobramento da falta grave na gestão societária já fixada como ponto controvertido à alínea "a" de fls. 718, cuja investigação técnica cabe à perícia contábil já determinada. Diverso é o tratamento devido aos pedidos de quebra dos sigilos bancário e fiscal da autora e de reapreciação da tutela de urgência para retirada da administração e nomeação do curador provisório como administrador. Ambos tocam diretamente o interesse patrimonial de J.R.B., pessoa idosa interditada, representada nos autos por curador provisório, de modo que, havendo interesse de incapaz no feito, é obrigatória a prévia intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC), sob pena de nulidade (art. 279 do CPC). A manifestação de fls. 669/671 limitou-se ao pedido original de tutela de urgência, anterior aos pedidos supervenientes de fls. 729/732, que, por incidirem sobre o mesmo núcleo de interesse patrimonial do incapaz, demandam oitiva ministerial prévia e específica. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias, para manifestação quanto a esses dois pedidos. Após, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, caso entendam necessário, retornando os autos conclusos para decisão. Quanto à notificação extrajudicial, a decisão de fls. 715/719 restringe a atuação do curador provisório à fiscalização das contas sociais e ao acesso aos registros contábeis, vedados atos de gestão, gerência ou movimentação da sociedade. A exigência de documentação bancária e fiscal sem relação direta com essa fiscalização, bem como o anúncio de comparecimento diário às dependências da empresa, extrapolam esse limite e reproduzem, por via extrajudicial, matéria já submetida à perícia em curso. Determino, pois, que o curador provisório restrinja sua atuação aos limites fixados, abstendo-se de exigir da autora documentos que extrapolem a fiscalização patrimonial estrita e de comparecer às dependências da sociedade sem prévia autorização judicial, sob pena da multa já cominada de R$ 3.000,00 por ato de ingerência identificado, limitada a R$ 30.000,00 (art. 537 do CPC). Recebo a manifestação de fls. 1914/1922 e determino a juntada do contrato de locação, que deverá integrar o acervo documental a ser analisado pela perícia, por se relacionar diretamente ao ponto controvertido fixado à alínea "c" de fls. 718. Defiro os quesitos periciais complementares, que deverão ser respondidos pela perita em conjunto com os quesitos anteriormente apresentados, ressalvado o direito de a autora ajuizar ação própria para cobrança de eventuais aluguéis inadimplidos. Por fim, quanto aos honorários periciais, a proposta de fls. 1897/1901 veio acompanhada de matriz analítica que discrimina, por procedimento, as atividades e a respectiva carga horária, encontrando amparo na extensão do encargo fixado na decisão saneadora, que reúne, em um único trabalho, a apuração de haveres societários mediante balanço de determinação, a investigação de ocultação de receitas, faturamento paralelo e confusão patrimonial, a avaliação de bens móveis controvertidos, o exame da relação locatícia do imóvel-sede e a exclusão recíproca de sócios postulada por ambas as partes, sobre acervo processual que já supera 1.900 folhas. Não havendo impugnação técnica que indique procedimento superdimensionado na estimativa de tempo, homologo as 167 (cento e sessenta e sete) horas técnicas estimadas pela perita. Quanto ao exame do valor unitário da hora técnica, não é segredo que os valores habitualmente praticados situam-se entre R$ 200,00 e R$ 450,00, servindo as tabelas de entidades de classe, como a Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo (APEJESP) e o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo (SINDCONT-SP), como referenciais de moderação aptos a orientar a análise judicial. Todavia, tal faixa de preço não é absoluta ou determinante em todo e qualquer caso. Plenamente possível que o expert nomeado justifique, em cada caso, a razão para que o valor fixado supere esta faixa de preço. Exatamente este o ocorrido no caso. A perita, a despeito da impugnação genérica de uma das partes, apresentou de forma fundamentada as razões pelas quais o valor da hora técnica neste processo em especial deveria superar o "teto" de R$ 450,00 usualmente adotado põe este juízo, demonstrando circunstância excepcional apta a autorizar a fixação do valor-hora acima do parâmetro de mercado. A complexidade do encargo justifica o quantitativo de horas estimado e do valor unitário apresentado. A concordância de uma das partes, que deverá arcar com 50% dos honorários apenas corrobora tal conclusão. Assim, homologo a proposta de honorários periciais quanto às 167 (cento e sessenta e sete) horas técnicas estimadas e o valor da hora técnica de R$ 600,00 (seiscentos reais), mantido o rateio de 50% para cada parte já fixado às fls. 717/718. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito dos valores. Efetuado o depósito e apresentada a documentação solicitada pela perita, autorizo o levantamento de 50% do montante para o início dos trabalhos periciais, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas providências, dê-se início regular à prova pericial. Intime-se. - ADV: FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), DENNYS ROMAN (OAB 226921/SP), DENNYS ROMAN (OAB 226921/SP), DAURO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 155697/SP), DAURO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 155697/SP)