1003750-03.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade Pós Morte
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003750-03.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - J.H.S. - Vistos, em saneador. Inexistem preliminares ventiladas. As partes são legítimas . Não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356) e havendo questão fática que precisa ser dirimida, declaro o feito saneado, passando à delimitação das questões de fato e as provas a serem produzidas (CPC, art. 357). Diante da inércia dos réus, que foram regulamente citados, declaro sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que, tratando-se de ação de estado e de direito indisponível, a revelia não implica presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de elucidação da verdade biológica, determino a realização de exame pericial de DNA, a ser realizado por laboratório oficial, com a coleta de material genético do autor e dos investigados (pai registral e sucessor do falecido), se possível, ou de familiares consanguíneos, caso haja recusa ou impossibilidade. Defiro a produção de prova pericial. REQUISITE-SE ao IMESC, data e horário para realização da perícia. Se necessário for, ficam desde já deferidas as pesquisas InfoJud e Siel para localização de CPF e demais dados do investigado. Com a designação da perícia intime-se a parte autora através de seu advogado(a), salvo se patrocinada pela DPE, e os réus, por mandado, para comparecimento à coleta de material genético, advertindo-o de que a recusa injustificada poderá ensejar a presunção relativa de paternidade, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92. Com o laudo, digam todos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: THALES NOVAIS RAMALHO (OAB 529910/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor J.H.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALES NOVAIS RAMALHO
OAB: 529910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003750-03.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - J.H.S. - Vistos, em saneador. Inexistem preliminares ventiladas. As partes são legítimas . Não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356) e havendo questão fática que precisa ser dirimida, declaro o feito saneado, passando à delimitação das questões de fato e as provas a serem produzidas (CPC, art. 357). Diante da inércia dos réus, que foram regulamente citados, declaro sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que, tratando-se de ação de estado e de direito indisponível, a revelia não implica presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de elucidação da verdade biológica, determino a realização de exame pericial de DNA, a ser realizado por laboratório oficial, com a coleta de material genético do autor e dos investigados (pai registral e sucessor do falecido), se possível, ou de familiares consanguíneos, caso haja recusa ou impossibilidade. Defiro a produção de prova pericial. REQUISITE-SE ao IMESC, data e horário para realização da perícia. Se necessário for, ficam desde já deferidas as pesquisas InfoJud e Siel para localização de CPF e demais dados do investigado. Com a designação da perícia intime-se a parte autora através de seu advogado(a), salvo se patrocinada pela DPE, e os réus, por mandado, para comparecimento à coleta de material genético, advertindo-o de que a recusa injustificada poderá ensejar a presunção relativa de paternidade, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92. Com o laudo, digam todos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: THALES NOVAIS RAMALHO (OAB 529910/SP)