1003743-88.2021.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003743-88.2021.8.26.0220/SP AUTOR : ALINE CRISTINA AUGUSTA DE MOURA CORREIA ADVOGADO(A) : LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA (OAB SP389254) RÉU : JOSE LUCIO FERREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE PAIVA RIBEIRO (OAB MG086170) RÉU : CONSTRUTORA VIAREAL LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE PAIVA RIBEIRO (OAB MG086170) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos, Lucros Cessantes e Pensão Vitalícia ajuizada por Aline Cristina Augusta de Moura Correia em face de Construtora Viareal Ltda EPP e José Lúcio Ferreira. A autora alegou, em síntese, que no dia 16 de dezembro de 2020, por volta das 19h30, no Km 72,8 da Rodovia Presidente Dutra (BR-116), no município de Aparecida/SP, conduzia a motocicleta Honda/CG 160 Start (placa CQF2190) quando foi colhida pelo caminhão M.Benz/Atego 1725 (placa LQH8811), de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu. Sustentou que o acidente decorreu do estouro do pneu dianteiro esquerdo do caminhão, fazendo com que o condutor perdesse o controle e projetasse a motocicleta e seus ocupantes contra a mureta central de proteção. Em razão do sinistro, sofreu lesões corporais de extrema gravidade, destacando-se fratura exposta de tíbia e fíbula na perna direita, lesão cerebral com período de coma, e necessidade de diversas intervenções cirúrgicas para colocação de fixadores e síntese óssea, evoluindo para quadro de osteomielite e pseudoartrose. Afirmou ter ficado incapacitada para o trabalho habitual de mototaxista, além de ter sofrido encurtamento do membro inferior, cicatrizes deformantes e perda total do veículo. Postulou a concessão da justiça gratuita e a condenação solidária dos réus ao pagamento de reparações por danos morais, danos estéticos, danos materiais (despesas com medicamentos e valor do veículo), lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora. Devidamente citada, a corré Construtora Viareal Ltda EPP apresentou contestação e denunciação da lide. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear o ressarcimento pela perda total da motocicleta, sob o argumento de que o veículo pertence à sua genitora. No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito externo decorrente do estouro imprevisível do pneu, recém-adquirido da empresa Recapagem Pneus Prata Ltda, afastando o nexo de causalidade. Impugnou a ocorrência de perda total do veículo, os comprovantes de gastos com medicamentos, o exercício do labor de mototaxista, a extensão dos danos morais e estéticos e a incapacidade laboral alegada. Requereu a denunciação da lide à fornecedora do pneu. A decisão interlocutória indeferiu a denunciação da lide, assentando que a contratação de pneu recapeado afasta a hipótese de fortuito externo e que eventual direito de regresso deve ser perseguido em ação autônoma. Contra essa decisão, a corré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento. Seguiu-se a interposição de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial perante os Tribunais Superiores, mantendo-se a rejeição da intervenção de terceiros após o trânsito em julgado. O corréu José Lúcio Ferreira, regularmente citado, apresentou contestação acompanhando a tese defensiva da proprietária do veículo, sustentando a ocorrência de caso fortuito, ausência de culpa e a improcedência dos pedidos indenizatórios. A autora apresentou réplica e requereu a juntada de novos prontuários e relatórios médicos demonstrando a continuidade e o agravamento de seu tratamento ortopédico. O processo foi saneado por decisão que fixou os pontos controvertidos (dinâmica do acidente, omissão de socorro, nexo causal e extensão dos danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes), distribuiu o ônus probatório nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e determinou a realização de perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), ressalvando que a necessidade de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral seria apreciada após o laudo. Após expedientes para viabilizar o deslocamento da pericianda, a perícia médica foi realizada em 10 de junho de 2026. O laudo pericial elaborado pelo IMESC foi encartado aos autos, concluindo pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e as fraturas, fixando o dano patrimonial físico sequelar em 52,5% (segundo analogia à tabela SUSEP), o quantum doloris no grau 5 (em escala de 1 a 7), o dano estético no grau 5 (em escala de 1 a 7, considerado de magnitude considerável), a redução permanente da capacidade laborativa para a função habitual e a incapacidade total e temporária até a data do exame. Os autos foram remetidos à conclusão após a migração do feito para o sistema eletrônico. Decido. Com a juntada do laudo pericial elaborado pelo IMESC, cumpre dar fiel cumprimento às garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, assegurando às partes o direito de se manifestarem sobre as conclusões do perito judicial. A prova pericial médica constitui elemento técnico fundamental para a aferição da extensão dos danos corporais, da incapacidade laborativa e do abalo estético sustentados na petição inicial. Assim, abre-se prazo para que as partes analisem o laudo pericial, podendo formular pedidos de esclarecimentos ou apresentar os pareceres de seus eventuais assistentes técnicos. Ademais, conforme expressamente consignado na decisão saneadora, a deliberação quanto à conveniência e necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal ficou postergada para o momento posterior à consolidação da prova pericial. Dessa forma, na mesma oportunidade em que se manifestarem sobre o laudo pericial, deverão as partes indicar fundamentadamente se ainda persistem questões fáticas pendentes de demonstração que justifiquem a realização de prova oral em audiência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito quanto aos pontos remanescentes. Assim, ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a tomarem ciência e se manifestarem sobre o laudo médico-pericial encartado aos autos pelo IMESC, indicando se pretendem esclarecimentos complementares do perito judicial — formulando desde logo as perguntas de forma objetiva —, bem como juntar eventuais pareceres elaborados por seus assistentes técnicos. Em igual prazo, deverão se manifestar expressa e justificadamente sobre a necessidade de produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, delimitando os pontos fáticos controvertidos que pretendem demonstrar oralmente, ou se concordam com o encerramento da instrução probatória para julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Guaratinguetá, data da assinatura. Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE CRISTINA AUGUSTA DE MOURA CORREIA
Réu CONSTRUTORA VIAREAL LTDA
Réu JOSE LUCIO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE PAIVA RIBEIRO
OAB: 86170/MG
LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA
OAB: 389254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1003743-88.2021.8.26.0220/SP AUTOR : ALINE CRISTINA AUGUSTA DE MOURA CORREIA ADVOGADO(A) : LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA (OAB SP389254) RÉU : JOSE LUCIO FERREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE PAIVA RIBEIRO (OAB MG086170) RÉU : CONSTRUTORA VIAREAL LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE PAIVA RIBEIRO (OAB MG086170) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos, Lucros Cessantes e Pensão Vitalícia ajuizada por Aline Cristina Augusta de Moura Correia em face de Construtora Viareal Ltda EPP e José Lúcio Ferreira. A autora alegou, em síntese, que no dia 16 de dezembro de 2020, por volta das 19h30, no Km 72,8 da Rodovia Presidente Dutra (BR-116), no município de Aparecida/SP, conduzia a motocicleta Honda/CG 160 Start (placa CQF2190) quando foi colhida pelo caminhão M.Benz/Atego 1725 (placa LQH8811), de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu. Sustentou que o acidente decorreu do estouro do pneu dianteiro esquerdo do caminhão, fazendo com que o condutor perdesse o controle e projetasse a motocicleta e seus ocupantes contra a mureta central de proteção. Em razão do sinistro, sofreu lesões corporais de extrema gravidade, destacando-se fratura exposta de tíbia e fíbula na perna direita, lesão cerebral com período de coma, e necessidade de diversas intervenções cirúrgicas para colocação de fixadores e síntese óssea, evoluindo para quadro de osteomielite e pseudoartrose. Afirmou ter ficado incapacitada para o trabalho habitual de mototaxista, além de ter sofrido encurtamento do membro inferior, cicatrizes deformantes e perda total do veículo. Postulou a concessão da justiça gratuita e a condenação solidária dos réus ao pagamento de reparações por danos morais, danos estéticos, danos materiais (despesas com medicamentos e valor do veículo), lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora. Devidamente citada, a corré Construtora Viareal Ltda EPP apresentou contestação e denunciação da lide. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear o ressarcimento pela perda total da motocicleta, sob o argumento de que o veículo pertence à sua genitora. No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito externo decorrente do estouro imprevisível do pneu, recém-adquirido da empresa Recapagem Pneus Prata Ltda, afastando o nexo de causalidade. Impugnou a ocorrência de perda total do veículo, os comprovantes de gastos com medicamentos, o exercício do labor de mototaxista, a extensão dos danos morais e estéticos e a incapacidade laboral alegada. Requereu a denunciação da lide à fornecedora do pneu. A decisão interlocutória indeferiu a denunciação da lide, assentando que a contratação de pneu recapeado afasta a hipótese de fortuito externo e que eventual direito de regresso deve ser perseguido em ação autônoma. Contra essa decisão, a corré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento. Seguiu-se a interposição de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial perante os Tribunais Superiores, mantendo-se a rejeição da intervenção de terceiros após o trânsito em julgado. O corréu José Lúcio Ferreira, regularmente citado, apresentou contestação acompanhando a tese defensiva da proprietária do veículo, sustentando a ocorrência de caso fortuito, ausência de culpa e a improcedência dos pedidos indenizatórios. A autora apresentou réplica e requereu a juntada de novos prontuários e relatórios médicos demonstrando a continuidade e o agravamento de seu tratamento ortopédico. O processo foi saneado por decisão que fixou os pontos controvertidos (dinâmica do acidente, omissão de socorro, nexo causal e extensão dos danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes), distribuiu o ônus probatório nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e determinou a realização de perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), ressalvando que a necessidade de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral seria apreciada após o laudo. Após expedientes para viabilizar o deslocamento da pericianda, a perícia médica foi realizada em 10 de junho de 2026. O laudo pericial elaborado pelo IMESC foi encartado aos autos, concluindo pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e as fraturas, fixando o dano patrimonial físico sequelar em 52,5% (segundo analogia à tabela SUSEP), o quantum doloris no grau 5 (em escala de 1 a 7), o dano estético no grau 5 (em escala de 1 a 7, considerado de magnitude considerável), a redução permanente da capacidade laborativa para a função habitual e a incapacidade total e temporária até a data do exame. Os autos foram remetidos à conclusão após a migração do feito para o sistema eletrônico. Decido. Com a juntada do laudo pericial elaborado pelo IMESC, cumpre dar fiel cumprimento às garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, assegurando às partes o direito de se manifestarem sobre as conclusões do perito judicial. A prova pericial médica constitui elemento técnico fundamental para a aferição da extensão dos danos corporais, da incapacidade laborativa e do abalo estético sustentados na petição inicial. Assim, abre-se prazo para que as partes analisem o laudo pericial, podendo formular pedidos de esclarecimentos ou apresentar os pareceres de seus eventuais assistentes técnicos. Ademais, conforme expressamente consignado na decisão saneadora, a deliberação quanto à conveniência e necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal ficou postergada para o momento posterior à consolidação da prova pericial. Dessa forma, na mesma oportunidade em que se manifestarem sobre o laudo pericial, deverão as partes indicar fundamentadamente se ainda persistem questões fáticas pendentes de demonstração que justifiquem a realização de prova oral em audiência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito quanto aos pontos remanescentes. Assim, ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a tomarem ciência e se manifestarem sobre o laudo médico-pericial encartado aos autos pelo IMESC, indicando se pretendem esclarecimentos complementares do perito judicial — formulando desde logo as perguntas de forma objetiva —, bem como juntar eventuais pareceres elaborados por seus assistentes técnicos. Em igual prazo, deverão se manifestar expressa e justificadamente sobre a necessidade de produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, delimitando os pontos fáticos controvertidos que pretendem demonstrar oralmente, ou se concordam com o encerramento da instrução probatória para julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Guaratinguetá, data da assinatura. Juiz(a) de Direito