Detalhe do processo

1003743-88.2021.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003743-88.2021.8.26.0220/SP AUTOR : ALINE CRISTINA AUGUSTA DE MOURA CORREIA ADVOGADO(A) : LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA (OAB SP389254) RÉU : JOSE LUCIO FERREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE PAIVA RIBEIRO (OAB MG086170) RÉU : CONSTRUTORA VIAREAL LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE PAIVA RIBEIRO (OAB MG086170) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos, Lucros Cessantes e Pensão Vitalícia ajuizada por Aline Cristina Augusta de Moura Correia em face de Construtora Viareal Ltda EPP e José Lúcio Ferreira. A autora alegou, em síntese, que no dia 16 de dezembro de 2020, por volta das 19h30, no Km 72,8 da Rodovia Presidente Dutra (BR-116), no município de Aparecida/SP, conduzia a motocicleta Honda/CG 160 Start (placa CQF2190) quando foi colhida pelo caminhão M.Benz/Atego 1725 (placa LQH8811), de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu. Sustentou que o acidente decorreu do estouro do pneu dianteiro esquerdo do caminhão, fazendo com que o condutor perdesse o controle e projetasse a motocicleta e seus ocupantes contra a mureta central de proteção. Em razão do sinistro, sofreu lesões corporais de extrema gravidade, destacando-se fratura exposta de tíbia e fíbula na perna direita, lesão cerebral com período de coma, e necessidade de diversas intervenções cirúrgicas para colocação de fixadores e síntese óssea, evoluindo para quadro de osteomielite e pseudoartrose. Afirmou ter ficado incapacitada para o trabalho habitual de mototaxista, além de ter sofrido encurtamento do membro inferior, cicatrizes deformantes e perda total do veículo. Postulou a concessão da justiça gratuita e a condenação solidária dos réus ao pagamento de reparações por danos morais, danos estéticos, danos materiais (despesas com medicamentos e valor do veículo), lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora. Devidamente citada, a corré Construtora Viareal Ltda EPP apresentou contestação e denunciação da lide. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear o ressarcimento pela perda total da motocicleta, sob o argumento de que o veículo pertence à sua genitora. No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito externo decorrente do estouro imprevisível do pneu, recém-adquirido da empresa Recapagem Pneus Prata Ltda, afastando o nexo de causalidade. Impugnou a ocorrência de perda total do veículo, os comprovantes de gastos com medicamentos, o exercício do labor de mototaxista, a extensão dos danos morais e estéticos e a incapacidade laboral alegada. Requereu a denunciação da lide à fornecedora do pneu. A decisão interlocutória indeferiu a denunciação da lide, assentando que a contratação de pneu recapeado afasta a hipótese de fortuito externo e que eventual direito de regresso deve ser perseguido em ação autônoma. Contra essa decisão, a corré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento. Seguiu-se a interposição de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial perante os Tribunais Superiores, mantendo-se a rejeição da intervenção de terceiros após o trânsito em julgado. O corréu José Lúcio Ferreira, regularmente citado, apresentou contestação acompanhando a tese defensiva da proprietária do veículo, sustentando a ocorrência de caso fortuito, ausência de culpa e a improcedência dos pedidos indenizatórios. A autora apresentou réplica e requereu a juntada de novos prontuários e relatórios médicos demonstrando a continuidade e o agravamento de seu tratamento ortopédico. O processo foi saneado por decisão que fixou os pontos controvertidos (dinâmica do acidente, omissão de socorro, nexo causal e extensão dos danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes), distribuiu o ônus probatório nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e determinou a realização de perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), ressalvando que a necessidade de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral seria apreciada após o laudo. Após expedientes para viabilizar o deslocamento da pericianda, a perícia médica foi realizada em 10 de junho de 2026. O laudo pericial elaborado pelo IMESC foi encartado aos autos, concluindo pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e as fraturas, fixando o dano patrimonial físico sequelar em 52,5% (segundo analogia à tabela SUSEP), o quantum doloris no grau 5 (em escala de 1 a 7), o dano estético no grau 5 (em escala de 1 a 7, considerado de magnitude considerável), a redução permanente da capacidade laborativa para a função habitual e a incapacidade total e temporária até a data do exame. Os autos foram remetidos à conclusão após a migração do feito para o sistema eletrônico. Decido. Com a juntada do laudo pericial elaborado pelo IMESC, cumpre dar fiel cumprimento às garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, assegurando às partes o direito de se manifestarem sobre as conclusões do perito judicial. A prova pericial médica constitui elemento técnico fundamental para a aferição da extensão dos danos corporais, da incapacidade laborativa e do abalo estético sustentados na petição inicial. Assim, abre-se prazo para que as partes analisem o laudo pericial, podendo formular pedidos de esclarecimentos ou apresentar os pareceres de seus eventuais assistentes técnicos. Ademais, conforme expressamente consignado na decisão saneadora, a deliberação quanto à conveniência e necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal ficou postergada para o momento posterior à consolidação da prova pericial. Dessa forma, na mesma oportunidade em que se manifestarem sobre o laudo pericial, deverão as partes indicar fundamentadamente se ainda persistem questões fáticas pendentes de demonstração que justifiquem a realização de prova oral em audiência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito quanto aos pontos remanescentes. Assim, ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a tomarem ciência e se manifestarem sobre o laudo médico-pericial encartado aos autos pelo IMESC, indicando se pretendem esclarecimentos complementares do perito judicial — formulando desde logo as perguntas de forma objetiva —, bem como juntar eventuais pareceres elaborados por seus assistentes técnicos. Em igual prazo, deverão se manifestar expressa e justificadamente sobre a necessidade de produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, delimitando os pontos fáticos controvertidos que pretendem demonstrar oralmente, ou se concordam com o encerramento da instrução probatória para julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Guaratinguetá, data da assinatura. Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE CRISTINA AUGUSTA DE MOURA CORREIA

Réu CONSTRUTORA VIAREAL LTDA

Réu JOSE LUCIO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE PAIVA RIBEIRO

OAB: 86170/MG

LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA

OAB: 389254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1003743-88.2021.8.26.0220/SP AUTOR : ALINE CRISTINA AUGUSTA DE MOURA CORREIA ADVOGADO(A) : LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA (OAB SP389254) RÉU : JOSE LUCIO FERREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE PAIVA RIBEIRO (OAB MG086170) RÉU : CONSTRUTORA VIAREAL LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE PAIVA RIBEIRO (OAB MG086170) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos, Lucros Cessantes e Pensão Vitalícia ajuizada por Aline Cristina Augusta de Moura Correia em face de Construtora Viareal Ltda EPP e José Lúcio Ferreira. A autora alegou, em síntese, que no dia 16 de dezembro de 2020, por volta das 19h30, no Km 72,8 da Rodovia Presidente Dutra (BR-116), no município de Aparecida/SP, conduzia a motocicleta Honda/CG 160 Start (placa CQF2190) quando foi colhida pelo caminhão M.Benz/Atego 1725 (placa LQH8811), de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu. Sustentou que o acidente decorreu do estouro do pneu dianteiro esquerdo do caminhão, fazendo com que o condutor perdesse o controle e projetasse a motocicleta e seus ocupantes contra a mureta central de proteção. Em razão do sinistro, sofreu lesões corporais de extrema gravidade, destacando-se fratura exposta de tíbia e fíbula na perna direita, lesão cerebral com período de coma, e necessidade de diversas intervenções cirúrgicas para colocação de fixadores e síntese óssea, evoluindo para quadro de osteomielite e pseudoartrose. Afirmou ter ficado incapacitada para o trabalho habitual de mototaxista, além de ter sofrido encurtamento do membro inferior, cicatrizes deformantes e perda total do veículo. Postulou a concessão da justiça gratuita e a condenação solidária dos réus ao pagamento de reparações por danos morais, danos estéticos, danos materiais (despesas com medicamentos e valor do veículo), lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora. Devidamente citada, a corré Construtora Viareal Ltda EPP apresentou contestação e denunciação da lide. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear o ressarcimento pela perda total da motocicleta, sob o argumento de que o veículo pertence à sua genitora. No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito externo decorrente do estouro imprevisível do pneu, recém-adquirido da empresa Recapagem Pneus Prata Ltda, afastando o nexo de causalidade. Impugnou a ocorrência de perda total do veículo, os comprovantes de gastos com medicamentos, o exercício do labor de mototaxista, a extensão dos danos morais e estéticos e a incapacidade laboral alegada. Requereu a denunciação da lide à fornecedora do pneu. A decisão interlocutória indeferiu a denunciação da lide, assentando que a contratação de pneu recapeado afasta a hipótese de fortuito externo e que eventual direito de regresso deve ser perseguido em ação autônoma. Contra essa decisão, a corré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento. Seguiu-se a interposição de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial perante os Tribunais Superiores, mantendo-se a rejeição da intervenção de terceiros após o trânsito em julgado. O corréu José Lúcio Ferreira, regularmente citado, apresentou contestação acompanhando a tese defensiva da proprietária do veículo, sustentando a ocorrência de caso fortuito, ausência de culpa e a improcedência dos pedidos indenizatórios. A autora apresentou réplica e requereu a juntada de novos prontuários e relatórios médicos demonstrando a continuidade e o agravamento de seu tratamento ortopédico. O processo foi saneado por decisão que fixou os pontos controvertidos (dinâmica do acidente, omissão de socorro, nexo causal e extensão dos danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes), distribuiu o ônus probatório nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e determinou a realização de perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), ressalvando que a necessidade de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral seria apreciada após o laudo. Após expedientes para viabilizar o deslocamento da pericianda, a perícia médica foi realizada em 10 de junho de 2026. O laudo pericial elaborado pelo IMESC foi encartado aos autos, concluindo pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e as fraturas, fixando o dano patrimonial físico sequelar em 52,5% (segundo analogia à tabela SUSEP), o quantum doloris no grau 5 (em escala de 1 a 7), o dano estético no grau 5 (em escala de 1 a 7, considerado de magnitude considerável), a redução permanente da capacidade laborativa para a função habitual e a incapacidade total e temporária até a data do exame. Os autos foram remetidos à conclusão após a migração do feito para o sistema eletrônico. Decido. Com a juntada do laudo pericial elaborado pelo IMESC, cumpre dar fiel cumprimento às garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, assegurando às partes o direito de se manifestarem sobre as conclusões do perito judicial. A prova pericial médica constitui elemento técnico fundamental para a aferição da extensão dos danos corporais, da incapacidade laborativa e do abalo estético sustentados na petição inicial. Assim, abre-se prazo para que as partes analisem o laudo pericial, podendo formular pedidos de esclarecimentos ou apresentar os pareceres de seus eventuais assistentes técnicos. Ademais, conforme expressamente consignado na decisão saneadora, a deliberação quanto à conveniência e necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal ficou postergada para o momento posterior à consolidação da prova pericial. Dessa forma, na mesma oportunidade em que se manifestarem sobre o laudo pericial, deverão as partes indicar fundamentadamente se ainda persistem questões fáticas pendentes de demonstração que justifiquem a realização de prova oral em audiência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito quanto aos pontos remanescentes. Assim, ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a tomarem ciência e se manifestarem sobre o laudo médico-pericial encartado aos autos pelo IMESC, indicando se pretendem esclarecimentos complementares do perito judicial — formulando desde logo as perguntas de forma objetiva —, bem como juntar eventuais pareceres elaborados por seus assistentes técnicos. Em igual prazo, deverão se manifestar expressa e justificadamente sobre a necessidade de produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, delimitando os pontos fáticos controvertidos que pretendem demonstrar oralmente, ou se concordam com o encerramento da instrução probatória para julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Guaratinguetá, data da assinatura. Juiz(a) de Direito