Detalhe do processo

1003742-05.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003742-05.2026.8.13.0313/MG AUTOR : RAIMUNDO FURBINO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : GEOVANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB MG043307) RÉU : TEREZINHA DA CONCEICAO VIEIRA SILVA ADVOGADO(A) : JEREMIAS FERREIRA DIAS (OAB MG135135) ADVOGADO(A) : CLEIYDINEY PINHEIRO COELHO (OAB MG109863) RÉU : JOSE CATARINO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : JEREMIAS FERREIRA DIAS (OAB MG135135) ADVOGADO(A) : CLEIYDINEY PINHEIRO COELHO (OAB MG109863) RÉU : MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : JEREMIAS FERREIRA DIAS (OAB MG135135) ADVOGADO(A) : CLEIYDINEY PINHEIRO COELHO (OAB MG109863) DECISÃO 1) Concedo aos réus o benefício da assistência judiciária gratuita. 2) Passo à verificação da regularidade processual do feito, analisando as preliminares arguidas pela ré. 3) A parte requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial, e prejudicial de mérito de prescrição. 3.1) Inépcia da inicial: Da análise da inicial, verifica-se que a narrativa do autor é inteligível, apresentando de forma adequada os pedidos formulados, com conexão entre os fatos descritos e as pretensões formuladas. Ademais, não deve-se confundir a documentação necessária para processamento da ação, com aquela pertinente a procedência da ação. Dessa maneira, não há que se falar em inépcia, pois os requisitos mínimos para a compreensão da demanda estão devidamente atendidos. Portanto, rejeito a preliminar. 3.2) Prescrição: Nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de aluguéis e respectivos acessórios prescreve em 3 (três) anos. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/03/2026, a prescrição atingiria as parcelas de aluguéis e respectivos acessórios vencidas anteriormente a 13/03/2023. Contudo, da análise da inicial, é possível observar que o autor cobra débitos a partir de 2025, sendo em parte valores de locação, em parte, valor de restituição por pagamento de IPTU. Assim, visto que o objeto da cobrança é posteior a 13/03/2023, não há falar em prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial. 4) Não havendo outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. 5) Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas. A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor, a produção de prova pericial, a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas. 6) Defiro a juntada de documentos, no prazo de 15 dias, desde que se tratem de documentos novos ou que comprovadamente conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, cabendo à parte ré comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único do CPC/2015. 6.1) Juntados documentos, vista à parte autora, no prazo de 15 dias. 7) Defiro a produção de prova pericial a ser realizada por corretor imobiliário . À Secretaria para que proceda a nomeação de perito corretor imobiliário junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa ou mantendo-se inerte, à Secretaria para que proceda a nomeação de perito em substituição. Em se tratando de nomeação de perícia com assistência judiciária gratuita, esclareço que os honorários são fixados com observância dos limites estabelecidos pela Portaria nº 7611/PR/2026 e que serão pagos após a prestação dos serviços. Não verifico nos autos condição de complexidade que justifique eventual majoração dos honorários periciais, razão pela qual fica, desde já, indeferida. 8) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido indicados ou apresentados (CPC, art. 465, §1º, II e III). 9) Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita a nomeação e, sendo aceita, indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias , data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. Havendo expressa recusa ou quedando-se inerte o perito, proceda-se a nomeação de perito em substituição. 10) As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias , com apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 433, caput). 11) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, art. 474). 12) Com a juntada aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC, oportunidade que terão para manifestar se persiste o interesse na produção da prova oral, justificando sua relevância e pertinência, e/ou na designação de audiência de conciliação. 12.1) Persistindo o interesse na prova oral, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido. O silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento imediato. 13) Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais através do Sistema AJG. 14) Não havendo interesse na autocomposição e/ou na produção da prova oral, venham-me os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Cumpra-se. b
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE CATARINO DA CONCEICAO

Réu MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO

Autor RAIMUNDO FURBINO DOS SANTOS FILHO

Réu TEREZINHA DA CONCEICAO VIEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEREMIAS FERREIRA DIAS

OAB: 135135/MG

CLEIYDINEY PINHEIRO COELHO

OAB: 109863/MG

GEOVANE RODRIGUES DE ALMEIDA

OAB: 43307/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003742-05.2026.8.13.0313/MG AUTOR : RAIMUNDO FURBINO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : GEOVANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB MG043307) RÉU : TEREZINHA DA CONCEICAO VIEIRA SILVA ADVOGADO(A) : JEREMIAS FERREIRA DIAS (OAB MG135135) ADVOGADO(A) : CLEIYDINEY PINHEIRO COELHO (OAB MG109863) RÉU : JOSE CATARINO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : JEREMIAS FERREIRA DIAS (OAB MG135135) ADVOGADO(A) : CLEIYDINEY PINHEIRO COELHO (OAB MG109863) RÉU : MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : JEREMIAS FERREIRA DIAS (OAB MG135135) ADVOGADO(A) : CLEIYDINEY PINHEIRO COELHO (OAB MG109863) DECISÃO 1) Concedo aos réus o benefício da assistência judiciária gratuita. 2) Passo à verificação da regularidade processual do feito, analisando as preliminares arguidas pela ré. 3) A parte requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial, e prejudicial de mérito de prescrição. 3.1) Inépcia da inicial: Da análise da inicial, verifica-se que a narrativa do autor é inteligível, apresentando de forma adequada os pedidos formulados, com conexão entre os fatos descritos e as pretensões formuladas. Ademais, não deve-se confundir a documentação necessária para processamento da ação, com aquela pertinente a procedência da ação. Dessa maneira, não há que se falar em inépcia, pois os requisitos mínimos para a compreensão da demanda estão devidamente atendidos. Portanto, rejeito a preliminar. 3.2) Prescrição: Nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de aluguéis e respectivos acessórios prescreve em 3 (três) anos. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/03/2026, a prescrição atingiria as parcelas de aluguéis e respectivos acessórios vencidas anteriormente a 13/03/2023. Contudo, da análise da inicial, é possível observar que o autor cobra débitos a partir de 2025, sendo em parte valores de locação, em parte, valor de restituição por pagamento de IPTU. Assim, visto que o objeto da cobrança é posteior a 13/03/2023, não há falar em prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial. 4) Não havendo outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. 5) Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas. A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor, a produção de prova pericial, a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas. 6) Defiro a juntada de documentos, no prazo de 15 dias, desde que se tratem de documentos novos ou que comprovadamente conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, cabendo à parte ré comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único do CPC/2015. 6.1) Juntados documentos, vista à parte autora, no prazo de 15 dias. 7) Defiro a produção de prova pericial a ser realizada por corretor imobiliário . À Secretaria para que proceda a nomeação de perito corretor imobiliário junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa ou mantendo-se inerte, à Secretaria para que proceda a nomeação de perito em substituição. Em se tratando de nomeação de perícia com assistência judiciária gratuita, esclareço que os honorários são fixados com observância dos limites estabelecidos pela Portaria nº 7611/PR/2026 e que serão pagos após a prestação dos serviços. Não verifico nos autos condição de complexidade que justifique eventual majoração dos honorários periciais, razão pela qual fica, desde já, indeferida. 8) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido indicados ou apresentados (CPC, art. 465, §1º, II e III). 9) Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita a nomeação e, sendo aceita, indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias , data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. Havendo expressa recusa ou quedando-se inerte o perito, proceda-se a nomeação de perito em substituição. 10) As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias , com apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 433, caput). 11) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, art. 474). 12) Com a juntada aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC, oportunidade que terão para manifestar se persiste o interesse na produção da prova oral, justificando sua relevância e pertinência, e/ou na designação de audiência de conciliação. 12.1) Persistindo o interesse na prova oral, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido. O silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento imediato. 13) Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais através do Sistema AJG. 14) Não havendo interesse na autocomposição e/ou na produção da prova oral, venham-me os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Cumpra-se. b