1003742-03.2022.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003742-03.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Almeida da Silva - Cleber Augusto da Silveira - Vistos. 1- Fls. 254/255: a alegação de ilegitimidade passiva está imbricada com o próprio mérito da demanda e será com ele decidido no momento adequado. Rejeito o chamamento ao processo, porquanto não se tem aqui situação fática e jurídica que se subsuma às hipóteses do art. 130 do Código de Processo Civil (não se trata de fiança e sequer de solidariedade). Se ao final do processo, se concluir pela inexistência de responsabilidade do requerido pela transferência das multas, virá à baila a improcedência do pedido. 2- No caso vertente, vigora a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3- Tendo em vista que a controvérsia diz respeito à assinatura, supostamente, do autor, contida no formulário de identificação do condutor infrator referente à multa de trânsito (fls. 26), defiro a produção de prova pericial grafotécnica pleiteada pelo autor (fls. 276/277). Para tanto, na forma do artigo 465, caput, do CPC, nomeio perito ANDERSON ROGÉRIO GRANGEIRO (argrangeiro@gmail.com), que funcionará no feito independentemente de compromisso. Em vista do autor ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 27, item 1), o estudo pericial deverá ser pago com os recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, II, do CPC, limitado, porém, ao disposto na Resolução nº 910/2023. Assim, nos termos do Anexo de referida Resolução, considerando os elementos do caso específico (art. 2º), fixo os honorários periciais em 15 UFESPs (equivalente a R$ 576,30), quantia esta que deverá ser reservada mediante a expedição e ofício à Defensoria Pública. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso haja concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública para que providencie a reserva dos honorários periciais, oportunamente, intimando-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: NILSON SEABRA (OAB 82025/SP), PATRICIA CARLA DE TOLEDO (OAB 270726/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEBER AUGUSTO DA SILVEIRA
Autor THIAGO ALMEIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA CARLA DE TOLEDO
OAB: 270726/SP
NILSON SEABRA
OAB: 82025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003742-03.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Almeida da Silva - Cleber Augusto da Silveira - Vistos. 1- Fls. 254/255: a alegação de ilegitimidade passiva está imbricada com o próprio mérito da demanda e será com ele decidido no momento adequado. Rejeito o chamamento ao processo, porquanto não se tem aqui situação fática e jurídica que se subsuma às hipóteses do art. 130 do Código de Processo Civil (não se trata de fiança e sequer de solidariedade). Se ao final do processo, se concluir pela inexistência de responsabilidade do requerido pela transferência das multas, virá à baila a improcedência do pedido. 2- No caso vertente, vigora a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3- Tendo em vista que a controvérsia diz respeito à assinatura, supostamente, do autor, contida no formulário de identificação do condutor infrator referente à multa de trânsito (fls. 26), defiro a produção de prova pericial grafotécnica pleiteada pelo autor (fls. 276/277). Para tanto, na forma do artigo 465, caput, do CPC, nomeio perito ANDERSON ROGÉRIO GRANGEIRO (argrangeiro@gmail.com), que funcionará no feito independentemente de compromisso. Em vista do autor ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 27, item 1), o estudo pericial deverá ser pago com os recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, II, do CPC, limitado, porém, ao disposto na Resolução nº 910/2023. Assim, nos termos do Anexo de referida Resolução, considerando os elementos do caso específico (art. 2º), fixo os honorários periciais em 15 UFESPs (equivalente a R$ 576,30), quantia esta que deverá ser reservada mediante a expedição e ofício à Defensoria Pública. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso haja concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública para que providencie a reserva dos honorários periciais, oportunamente, intimando-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: NILSON SEABRA (OAB 82025/SP), PATRICIA CARLA DE TOLEDO (OAB 270726/SP)