1003741-47.2024.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003741-47.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Darcy Sivitanova de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e imposição de multa proposta por Luciana Patrícia Ferro em face de Éder de Araújo Clemente (fls. 1/10). Afirmou a autora que as partes são genitoras do adolescente Enzo Napoleão Ferro Clemente, cuja guarda unilateral foi atribuída ao réu nos autos do processo nº 1008425-83.2022.8.26.0048 (fls. 1). Relatou que, nos autos da ação de regulamentação de visitas movida pelos avós maternos (processo nº 1000262-46.2024.8.26.0048), foi formalizado acordo em audiência realizada em 03/06/2025 para acompanhamento psicológico conjunto com a Dra. Heloisa Beazim, visando ao restabelecimento do vínculo afetivo materno (fls. 2). Sustentou que o requerido descumpriu imotivadamente o ajuste, abandonou o tratamento acordado e passou a submeter o filho a atendimento por outros profissionais do convênio médico (fls. 2/4). Invocou o poder familiar e o dever de supervisão para requerer, em sede de tutela provisória e ao final em caráter definitivo, a cominação de obrigação de fazer para que o menor retome e mantenha o acompanhamento psicológico exclusivamente com a psicóloga Dra. Heloisa Beazim, às expensas do réu e sob pena de multa por ausência, proibindo o uso de profissionais de psicologia credenciados ao plano de saúde (fls. 9/10). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos (fls. 11/157). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de fls. 172, que determinou a prévia citação do requerido para que se manifestasse especificamente sobre a profissional indicada e sobre a demanda. Regularmente citado (fls. 204/205), o requerido apresentou contestação tempestiva acompanhada de procuração (fls. 208/219). Requereu a concessão da gratuidade da justiça e arguiu preliminar de inépcia da petição inicial (fls. 208/210). No mérito, alegou que cumpriu as tratativas possíveis decorrentes da audiência anterior e que o adolescente permanece em atendimento psicológico regular e contínuo, não havendo qualquer desamparo ou prejuízo à sua saúde emocional (fls. 211/213). Argumentou que as alterações de terapeutas ocorreram em razão da conduta invasiva da própria autora, que passou a intervir indevidamente nos consultórios e a causar constrangimento aos profissionais assistentes (fls. 214/215). Destacou que a prova técnica carreada aos autos e as sucessivas manifestações do jovem evidenciam sua firme e reiterada recusa ao convívio materno imediato, de modo que a imposição de terapia direcionada à reaproximação forçada contraria o princípio do melhor interesse do adolescente (fls. 213/216). Afirmou a abusividade da pretensão de vedar o uso da rede credenciada do convênio e requereu a improcedência da demanda, com a condenação da autora por litigância de má-fé (fls. 216/218). A autora apresentou réplica (fls. 224/232). Impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu sob a alegação de suficiência financeira, refutou a preliminar de inépcia e reiterou que o genitor obstrui o contato da mãe com os profissionais de saúde mental (fls. 224/230). Sustentou a procedência da ação e também postulou a imposição de sanção por má-fé ao réu (fls. 230/231). Posteriormente, reiterou o pleito de tutela liminar (fls. 240/241). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 246/248, manifestando-se pela procedência do pedido principal para compelir o pai a atuar positivamente na realização de acompanhamento psicológico voltado ao restabelecimento do vínculo materno. Às fls. 250/257, a requerente peticionou formulando pedido incidental de revisão da representação processual do adolescente cumulado com destituição da patrona constituída e nomeação de curador especial. Sustentou a existência de conflito de interesses pelo fato de a mesma advogada patrocinar os interesses do genitor e figurar na representação do adolescente, instruindo o pleito com documentos (fls. 258/371). O requerido manifestou-se sobre o incidente às fls. 375/384, rechaçando a alegação de colisão de interesses e afirmando a regularidade de sua atuação, juntando documentos comprobatórios de rejeição de queixa-crime movida pelo avô materno contra a sua patrona (fls. 385/435). Instado a se manifestar especificamente sobre a representação do jovem, o Ministério Público exarou a cota de fls. 436, na qual afirmou a ausência de irregularidade na representação processual e a inexistência de causa legal para substituição de patrono ou nomeação de curador especial, reiterando o parecer de mérito anteriormente ofertado. A autora formulou novo pedido de andamento processual com reiteração do pedido de urgência às fls. 438/440. É o relatório do que se afigura essencial. Fundamento e decido. 2. Julgamento das Questões Preliminares e do Incidente Processual Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre apreciar a preliminar suscitada em contestação, a impugnação deduzida em réplica e o incidente relativo à representação do adolescente. A preliminar de inépcia da petição inicial, ventilada pelo requerido às fls. 209/210, comporta rejeição. A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora descreveu de forma clara os fatos litigiosos e expôs os fundamentos jurídicos de sua pretensão, articulando pedidos certos e determinados voltados à imposição de obrigação de fazer de natureza assistencial psicológica cumulada com preceito cominatório (fls. 9/10). Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão pretendida, tanto que a peça inaugural possibilitou a exata compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contestante. Não se vislumbra qualquer das hipóteses de inépcia taxativamente previstas no artigo 330, parágrafo 1º, do estatuto processual, razão pela qual se afasta a objeção processual. No que tange à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça suscitada pela autora em sede de réplica (fls. 224/225), a pretensão igualmente não prospera. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção legal somente cede diante de elementos objetivos e contundentes trazidos pela parte contrária que comprovem situação financeira manifestamente incompatível com o benefício. No caso em apreço, a impugnante limitou-se a invocar deduções decorrentes da atividade autônoma do réu como corretor de imóveis e publicações em redes sociais, sem apresentar extratos bancários, declarações tributárias ou certidões patrimoniais que demonstrem disponibilidade líquida e imediata para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e do custeio das despesas integrais do filho menor (fls. 224/225). Cumpre registrar que o fato de o genitor arcar com os cuidados do adolescente sob sua guarda não afasta a condição de hipossuficiência processual, motivo pelo qual se rejeita a impugnação e se defere a gratuidade da justiça em favor do réu. Por fim, impõe-se a rejeição do pedido incidental de revisão da representação processual do adolescente, deduzido pela autora às fls. 250/257 com o escopo de destituir a advogada constituída e nomear curador especial ao jovem. A atuação da curadoria especial ostenta natureza excepcional e encontra previsão estrita no artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a medida apenas nas hipóteses em que existirem interesses concretamente colidentes entre o incapaz e o seu representante legal. Na hipótese vertente, o menor Enzo Napoleão Ferro Clemente encontra-se sob a guarda unilateral definitiva exercida pelo genitor (fls. 16/23). A presente demanda cível foi direcionada pela genitora unicamente em face do genitor guardião, tendo por objeto pretensão cominatória voltada à disciplina do tratamento psicológico do filho. A tese defensiva articulada pelo genitor converge diretamente para a preservação da rotina e da higidez psíquica do adolescente, alinhando-se aos laudos técnicos acostados que demonstram a ausência de interesse do jovem na reaproximação forçada neste momento processual (fls. 213/216). Não há colisão material de interesses entre pai e filho nos presentes autos, haja vista que a resistência deduzida visa a obstar imposição cominatória contrária à vontade manifesta do próprio jovem. A intervenção ministerial de fls. 436 foi categórica ao chancelar a higidez da representação e atestar a desnecessidade de nomeação de curador especial, inexistindo suporte fático para acolher a pretensão incidental. A discordância da genitora em relação às teses jurídicas sustentadas pela defesa não caracteriza infração ética nem autoriza a ingerência judicial na relação contratual de patrocínio firmada pelo guardião legal, como bem assentado nas decisões judiciais de fls. 423/428 que rejeitaram queixas-crimes pretéritas. Rejeitam-se, por conseguinte, as preliminares e o incidente processual de representação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. 3. Limites da Supervisão Parental e Gestão do Tratamento de Saúde A controvérsia de mérito cinge-se em verificar a viabilidade jurídica de impor ao genitor, titular da guarda unilateral, a obrigação de manter o acompanhamento psicológico do adolescente exclusivamente perante determinada profissional particular (Dra. Heloisa Beazim), sob pena de multa cominatória, vedando-se a realização de terapia psicológica por meio de profissionais credenciados ao plano de saúde (fls. 9/10). A pretensão autoral apoia-se substancialmente no poder familiar e no dever de supervisão disciplinado pelo artigo 1.583, parágrafo 5º, do Código Civil, que confere ao genitor que não detém a guarda o direito de solicitar informações e prestação de contas sobre matérias que afetem a saúde física e psicológica e a educação dos filhos. O direito de supervisão assegurado no artigo 1.583, parágrafo 5º, do Código Civil constitui prerrogativa destinada a viabilizar a ciência e o acompanhamento dos aspectos essenciais do desenvolvimento do menor pelo genitor não guardião. Todavia, a legislação civil não transformou o direito de supervisão em regime de cogestão executiva cotidiana, nem conferiu ao genitor que não possui a custódia física o poder de vetar escolhas médicas ordinárias ou de impor compulsoriamente a contratação de profissionais privados de sua exclusiva preferência. A guarda unilateral foi legitimamente deferida ao genitor por r. sentença proferida nos autos do processo nº 1008425-83.2022.8.26.0048, transitada em julgado (fls. 16/23). Naquela oportunidade, o juízo assentou a necessidade de atribuir a guarda exclusiva ao pai diante da constatação de práticas reiteradas de violência verbal e psicológica desferidas contra a criança no ambiente materno, respaldada em estudo psicossocial minucioso (fls. 19/21). A titularidade da guarda unilateral investe o guardião no dever e na prerrogativa de dirigir a criação, a educação e a rotina de saúde do menor, consoante preceitua o artigo 1.634 do Código Civil. Incumbe ao guardião, no exercício regular dessa atribuição, zelar pelo bem-estar físico e mental do filho, cabendo-lhe adotar os encaminhamentos terapêuticos convenientes e compatíveis com a realidade fática e econômica do núcleo familiar. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o genitor vem cumprindo satisfatoriamente o encargo de proporcionar assistência à saúde mental do adolescente. Os relatórios técnicos atestam que o jovem frequentou atendimentos no Ambulatório de Saúde Mental Infantojuvenil do Município (fls. 26/33 e 277/278) e esteve inserido em tratamento contínuo com psicólogo clínico credenciado (fls. 112/113 e 211/213). A tese autoral de que o infante se encontraria em estado de abandono psicológico resta frontalmente infirmada pelas informações prestadas pelos serviços de saúde e pelos laudos judiciais. As substituições de profissionais de psicologia ao longo dos últimos anos decorreram substancialmente da intensa litigiosidade que marca a relação parental, intensificada por condutas da autora que compareceu pessoalmente a locais de atendimento e promoveu interpelações perante os terapeutas, provocando ruídos no sigilo clínico e na relação terapêutica (fls. 214/215, 333/334 e 403/405). Esse quadro desestabilizador culminou no término natural de atendimentos por motivos clínicos e administrativos, não consubstanciando desídia ou descumprimento culposo por parte do guardião. Tampouco subsiste fundamento jurídico para compelir o réu a manter indefinidamente o atendimento privado com a psicóloga Dra. Heloisa Beazim. A ata de audiência lavrada no processo nº 1000262-46.2024.8.26.0048 revela que o compromisso então assumido consistiu em manter contato com a profissional para averiguar a viabilidade de abordar a reaproximação com a família materna em seu consultório, condicionando o avanço à submissão das partes à autoridade da profissional caso o contato gerasse sofrimento ao menor (fls. 151). A evolução do caso evidenciou a impossibilidade fática de consecução daquele plano nas condições então idealizadas, seja porque a profissional não pode ser coagida a atuar judicialmente, seja porque o adolescente manifestou expressa perda de segurança no ambiente daquele consultório após o acirramento do conflito. Tratando-se de serviço privado de natureza facultativa, descabe perpetuar tal contratação sob cominação de astreintes, máxime quando o genitor assegura atendimento qualificado na rede de saúde. Mostra-se igualmente incabível o pleito de proibição do uso de psicólogos credenciados ao plano de saúde (fls. 10). A utilização do convênio médico é faculdade plenamente legítima e visa a garantir assistência técnica profissional habilitada perante o Conselho Regional de Psicologia, sem onerar desproporcionalmente o orçamento do guardião. A pretensão cominatória deduzida na exordial configura indevida extrapolação do direito de fiscalização, não encontrando amparo no ordenamento jurídico. 4. Princípio do Melhor Interesse e Vedação à Psicoterapia Coercitiva A solução da controvérsia deve se orientar de forma soberana pela primazia do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, solenemente agasalhado no artigo 227 da Constituição Federal e reiterado nos artigos 4º e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Superior Tribunal de Justiça consagra que a resolução de matérias inerentes ao poder familiar e à convivência com os genitores deve se orientar prioritariamente pela proteção integral e pelo melhor interesse dos filhos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei. 2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar. 8. A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas. 9. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observada as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias que devem ser observadas. 10. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.251.000/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 31/8/2011.) A orientação sedimentada pela Corte Superior evidencia que o bem-estar psicológico e o desenvolvimento emocional do jovem preponderam sobre quaisquer pretensões individualistas ou expectativas subjetivas dos genitores, cabendo à jurisdição atuar como instância garantidora da dignidade da pessoa em formação. Em consonância com essa diretriz, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo destaca a necessidade de ponderar o decurso do tempo, a maturidade do adolescente e a sua vontade consolidada, evitando modificações abruptas ou intervenções compulsórias desfavoráveis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Reforma de acórdão que se impõe Hipótese em que decorrido lapso temporal extenso desde a publicação do acórdão, trazendo alteração fática substancial Acórdão que havia invertido a guarda de menor em favor do pai Decorridos quase 3 anos da decisão e estando a menor com 12 anos de idade, manutenção da decisão que poderia causar males à criança/adolescente Situação atual que desaconselha a alteração drástica da guarda Perícia multidisciplinar realizada no processo originário - Menor que não convive com o pai há mais de 4 anos Reaproximação que deverá ocorrer de forma gradual Regime de visitas fixado Embargos acolhidos em parte. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2145426-19.2017.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) O entendimento adotado pelo Tribunal bandeirante possui plena aderência à hipótese concreta em julgamento. O jovem Enzo conta atualmente com quatorze anos de idade, encontrando-se inserido no lar paterno desde outubro de 2022 em contexto familiar devidamente estabilizado (fls. 16/23 e 62/65). A farta prova técnica carreada aos autos, consubstanciada nos laudos psicológicos periciais emitidos pelos setores técnicos do juízo, atesta de modo consistente que o adolescente possui plena higidez mental, capacidade de discernimento e manifesta firme rejeição a aproximações forçadas com a família materna (fls. 26/33, 108/115 e 267/279). No laudo pericial elaborado em agosto de 2024, a psicóloga judiciária destacou expressamente que o afastamento é um desejo manifesto do adolescente, registrando que a reiteração de perícias, avaliações e tentativas de aproximações assistidas tem acarretado severo sofrimento e desgaste emocional ao jovem (fls. 113/114). A perita judicial consignou, ainda, a inadequação de compelir o adolescente a se aproximar da figura materna contra a sua vontade, alertando que a vinculação forçada agrava o sofrimento subjetivo do jovem (fls. 114). O tratamento psicoterápico individual constitui espaço estritamente clínico, fundamentado no sigilo profissional, no acolhimento de angústias e na espontânea aliança terapêutica entre paciente e psicólogo. É inadmissível transformar a psicoterapia em mecanismo coativo voltado a satisfazer a expectativa de reaproximação filial buscada pela genitora. A imposição judicial de sessões com foco direcionado a reaproximar o filho de sua mãe, perante profissional específica e sob ameaça de multa ao pai, desvirtua a finalidade do cuidado em saúde mental e submete o jovem a violência psicológica inaceitável. Ressalva-se que, para assegurar a fiscalização permitida à genitora sem comprometer a intimidade do adolescente, compete ao genitor prestar informações periódicas e fornecer declarações de comparecimento e assiduidade emitidas pelos profissionais que assistem o filho. Essa comunicação deve ocorrer por meio de relatórios simplificados, resguardando-se o sigilo das sessões e a tranquilidade do jovem no ambiente clínico. 5. Apreciação dos Pedidos Recíprocos de Litigância de Má-Fé Ambos os litigantes postularam a imposição de sanções processuais por litigância de má-fé contra a parte adversa. O requerido deduziu o pleito em contestação e em sua manifestação sobre o incidente de representação (fls. 216 e 382/383), ao passo que a requerente formulou requerimento em sentido idêntico na réplica (fls. 230/231). A condenação por litigância de má-fé reclama a subsunção inequívoca a uma das condutas taxativamente elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Exige-se a constatação de dolo processual específico, consubstanciado na intenção deliberada de prejudicar a parte contrária, alterar maliciosamente a verdade dos fatos ou atentar contra a dignidade da jurisdição. A acirrada beligerância verificada nestes autos reflete os ressentimentos acumulados ao longo dos sucessivos litígios de família travados entre os genitores nos últimos anos (fls. 16/23 e 308/336). Embora as manifestações defensivas e acusatórias tenham adotado tom combativo, a atuação processual das partes manteve-se no âmbito do exercício das garantias constitucionais de ação, petição e ampla defesa. Não restou comprovado o propósito fraudulento indispensável para a incidência do artigo 80 do Código de Processo Civil. Afastam-se, portanto, os requerimentos recíprocos de condenação em multa por litigância de má-fé. 6. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por Luciana Patrícia Ferro em face de Éder de Araújo Clemente, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Advirto expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com nítido caráter infringente ou com o escopo de rediscutir a valoração probatória, caracterizará expediente protelatório e ensejará a imediata aplicação da multa processual prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, no patamar de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da cumulação com as sanções por litigância de má-fé em caso de reiteração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANA LOPES DE LIMA BARREIRO (OAB 463925/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARCY SIVITANOVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003741-47.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Darcy Sivitanova de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e imposição de multa proposta por Luciana Patrícia Ferro em face de Éder de Araújo Clemente (fls. 1/10). Afirmou a autora que as partes são genitoras do adolescente Enzo Napoleão Ferro Clemente, cuja guarda unilateral foi atribuída ao réu nos autos do processo nº 1008425-83.2022.8.26.0048 (fls. 1). Relatou que, nos autos da ação de regulamentação de visitas movida pelos avós maternos (processo nº 1000262-46.2024.8.26.0048), foi formalizado acordo em audiência realizada em 03/06/2025 para acompanhamento psicológico conjunto com a Dra. Heloisa Beazim, visando ao restabelecimento do vínculo afetivo materno (fls. 2). Sustentou que o requerido descumpriu imotivadamente o ajuste, abandonou o tratamento acordado e passou a submeter o filho a atendimento por outros profissionais do convênio médico (fls. 2/4). Invocou o poder familiar e o dever de supervisão para requerer, em sede de tutela provisória e ao final em caráter definitivo, a cominação de obrigação de fazer para que o menor retome e mantenha o acompanhamento psicológico exclusivamente com a psicóloga Dra. Heloisa Beazim, às expensas do réu e sob pena de multa por ausência, proibindo o uso de profissionais de psicologia credenciados ao plano de saúde (fls. 9/10). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos (fls. 11/157). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de fls. 172, que determinou a prévia citação do requerido para que se manifestasse especificamente sobre a profissional indicada e sobre a demanda. Regularmente citado (fls. 204/205), o requerido apresentou contestação tempestiva acompanhada de procuração (fls. 208/219). Requereu a concessão da gratuidade da justiça e arguiu preliminar de inépcia da petição inicial (fls. 208/210). No mérito, alegou que cumpriu as tratativas possíveis decorrentes da audiência anterior e que o adolescente permanece em atendimento psicológico regular e contínuo, não havendo qualquer desamparo ou prejuízo à sua saúde emocional (fls. 211/213). Argumentou que as alterações de terapeutas ocorreram em razão da conduta invasiva da própria autora, que passou a intervir indevidamente nos consultórios e a causar constrangimento aos profissionais assistentes (fls. 214/215). Destacou que a prova técnica carreada aos autos e as sucessivas manifestações do jovem evidenciam sua firme e reiterada recusa ao convívio materno imediato, de modo que a imposição de terapia direcionada à reaproximação forçada contraria o princípio do melhor interesse do adolescente (fls. 213/216). Afirmou a abusividade da pretensão de vedar o uso da rede credenciada do convênio e requereu a improcedência da demanda, com a condenação da autora por litigância de má-fé (fls. 216/218). A autora apresentou réplica (fls. 224/232). Impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu sob a alegação de suficiência financeira, refutou a preliminar de inépcia e reiterou que o genitor obstrui o contato da mãe com os profissionais de saúde mental (fls. 224/230). Sustentou a procedência da ação e também postulou a imposição de sanção por má-fé ao réu (fls. 230/231). Posteriormente, reiterou o pleito de tutela liminar (fls. 240/241). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 246/248, manifestando-se pela procedência do pedido principal para compelir o pai a atuar positivamente na realização de acompanhamento psicológico voltado ao restabelecimento do vínculo materno. Às fls. 250/257, a requerente peticionou formulando pedido incidental de revisão da representação processual do adolescente cumulado com destituição da patrona constituída e nomeação de curador especial. Sustentou a existência de conflito de interesses pelo fato de a mesma advogada patrocinar os interesses do genitor e figurar na representação do adolescente, instruindo o pleito com documentos (fls. 258/371). O requerido manifestou-se sobre o incidente às fls. 375/384, rechaçando a alegação de colisão de interesses e afirmando a regularidade de sua atuação, juntando documentos comprobatórios de rejeição de queixa-crime movida pelo avô materno contra a sua patrona (fls. 385/435). Instado a se manifestar especificamente sobre a representação do jovem, o Ministério Público exarou a cota de fls. 436, na qual afirmou a ausência de irregularidade na representação processual e a inexistência de causa legal para substituição de patrono ou nomeação de curador especial, reiterando o parecer de mérito anteriormente ofertado. A autora formulou novo pedido de andamento processual com reiteração do pedido de urgência às fls. 438/440. É o relatório do que se afigura essencial. Fundamento e decido. 2. Julgamento das Questões Preliminares e do Incidente Processual Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre apreciar a preliminar suscitada em contestação, a impugnação deduzida em réplica e o incidente relativo à representação do adolescente. A preliminar de inépcia da petição inicial, ventilada pelo requerido às fls. 209/210, comporta rejeição. A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora descreveu de forma clara os fatos litigiosos e expôs os fundamentos jurídicos de sua pretensão, articulando pedidos certos e determinados voltados à imposição de obrigação de fazer de natureza assistencial psicológica cumulada com preceito cominatório (fls. 9/10). Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão pretendida, tanto que a peça inaugural possibilitou a exata compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contestante. Não se vislumbra qualquer das hipóteses de inépcia taxativamente previstas no artigo 330, parágrafo 1º, do estatuto processual, razão pela qual se afasta a objeção processual. No que tange à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça suscitada pela autora em sede de réplica (fls. 224/225), a pretensão igualmente não prospera. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção legal somente cede diante de elementos objetivos e contundentes trazidos pela parte contrária que comprovem situação financeira manifestamente incompatível com o benefício. No caso em apreço, a impugnante limitou-se a invocar deduções decorrentes da atividade autônoma do réu como corretor de imóveis e publicações em redes sociais, sem apresentar extratos bancários, declarações tributárias ou certidões patrimoniais que demonstrem disponibilidade líquida e imediata para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e do custeio das despesas integrais do filho menor (fls. 224/225). Cumpre registrar que o fato de o genitor arcar com os cuidados do adolescente sob sua guarda não afasta a condição de hipossuficiência processual, motivo pelo qual se rejeita a impugnação e se defere a gratuidade da justiça em favor do réu. Por fim, impõe-se a rejeição do pedido incidental de revisão da representação processual do adolescente, deduzido pela autora às fls. 250/257 com o escopo de destituir a advogada constituída e nomear curador especial ao jovem. A atuação da curadoria especial ostenta natureza excepcional e encontra previsão estrita no artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a medida apenas nas hipóteses em que existirem interesses concretamente colidentes entre o incapaz e o seu representante legal. Na hipótese vertente, o menor Enzo Napoleão Ferro Clemente encontra-se sob a guarda unilateral definitiva exercida pelo genitor (fls. 16/23). A presente demanda cível foi direcionada pela genitora unicamente em face do genitor guardião, tendo por objeto pretensão cominatória voltada à disciplina do tratamento psicológico do filho. A tese defensiva articulada pelo genitor converge diretamente para a preservação da rotina e da higidez psíquica do adolescente, alinhando-se aos laudos técnicos acostados que demonstram a ausência de interesse do jovem na reaproximação forçada neste momento processual (fls. 213/216). Não há colisão material de interesses entre pai e filho nos presentes autos, haja vista que a resistência deduzida visa a obstar imposição cominatória contrária à vontade manifesta do próprio jovem. A intervenção ministerial de fls. 436 foi categórica ao chancelar a higidez da representação e atestar a desnecessidade de nomeação de curador especial, inexistindo suporte fático para acolher a pretensão incidental. A discordância da genitora em relação às teses jurídicas sustentadas pela defesa não caracteriza infração ética nem autoriza a ingerência judicial na relação contratual de patrocínio firmada pelo guardião legal, como bem assentado nas decisões judiciais de fls. 423/428 que rejeitaram queixas-crimes pretéritas. Rejeitam-se, por conseguinte, as preliminares e o incidente processual de representação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. 3. Limites da Supervisão Parental e Gestão do Tratamento de Saúde A controvérsia de mérito cinge-se em verificar a viabilidade jurídica de impor ao genitor, titular da guarda unilateral, a obrigação de manter o acompanhamento psicológico do adolescente exclusivamente perante determinada profissional particular (Dra. Heloisa Beazim), sob pena de multa cominatória, vedando-se a realização de terapia psicológica por meio de profissionais credenciados ao plano de saúde (fls. 9/10). A pretensão autoral apoia-se substancialmente no poder familiar e no dever de supervisão disciplinado pelo artigo 1.583, parágrafo 5º, do Código Civil, que confere ao genitor que não detém a guarda o direito de solicitar informações e prestação de contas sobre matérias que afetem a saúde física e psicológica e a educação dos filhos. O direito de supervisão assegurado no artigo 1.583, parágrafo 5º, do Código Civil constitui prerrogativa destinada a viabilizar a ciência e o acompanhamento dos aspectos essenciais do desenvolvimento do menor pelo genitor não guardião. Todavia, a legislação civil não transformou o direito de supervisão em regime de cogestão executiva cotidiana, nem conferiu ao genitor que não possui a custódia física o poder de vetar escolhas médicas ordinárias ou de impor compulsoriamente a contratação de profissionais privados de sua exclusiva preferência. A guarda unilateral foi legitimamente deferida ao genitor por r. sentença proferida nos autos do processo nº 1008425-83.2022.8.26.0048, transitada em julgado (fls. 16/23). Naquela oportunidade, o juízo assentou a necessidade de atribuir a guarda exclusiva ao pai diante da constatação de práticas reiteradas de violência verbal e psicológica desferidas contra a criança no ambiente materno, respaldada em estudo psicossocial minucioso (fls. 19/21). A titularidade da guarda unilateral investe o guardião no dever e na prerrogativa de dirigir a criação, a educação e a rotina de saúde do menor, consoante preceitua o artigo 1.634 do Código Civil. Incumbe ao guardião, no exercício regular dessa atribuição, zelar pelo bem-estar físico e mental do filho, cabendo-lhe adotar os encaminhamentos terapêuticos convenientes e compatíveis com a realidade fática e econômica do núcleo familiar. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o genitor vem cumprindo satisfatoriamente o encargo de proporcionar assistência à saúde mental do adolescente. Os relatórios técnicos atestam que o jovem frequentou atendimentos no Ambulatório de Saúde Mental Infantojuvenil do Município (fls. 26/33 e 277/278) e esteve inserido em tratamento contínuo com psicólogo clínico credenciado (fls. 112/113 e 211/213). A tese autoral de que o infante se encontraria em estado de abandono psicológico resta frontalmente infirmada pelas informações prestadas pelos serviços de saúde e pelos laudos judiciais. As substituições de profissionais de psicologia ao longo dos últimos anos decorreram substancialmente da intensa litigiosidade que marca a relação parental, intensificada por condutas da autora que compareceu pessoalmente a locais de atendimento e promoveu interpelações perante os terapeutas, provocando ruídos no sigilo clínico e na relação terapêutica (fls. 214/215, 333/334 e 403/405). Esse quadro desestabilizador culminou no término natural de atendimentos por motivos clínicos e administrativos, não consubstanciando desídia ou descumprimento culposo por parte do guardião. Tampouco subsiste fundamento jurídico para compelir o réu a manter indefinidamente o atendimento privado com a psicóloga Dra. Heloisa Beazim. A ata de audiência lavrada no processo nº 1000262-46.2024.8.26.0048 revela que o compromisso então assumido consistiu em manter contato com a profissional para averiguar a viabilidade de abordar a reaproximação com a família materna em seu consultório, condicionando o avanço à submissão das partes à autoridade da profissional caso o contato gerasse sofrimento ao menor (fls. 151). A evolução do caso evidenciou a impossibilidade fática de consecução daquele plano nas condições então idealizadas, seja porque a profissional não pode ser coagida a atuar judicialmente, seja porque o adolescente manifestou expressa perda de segurança no ambiente daquele consultório após o acirramento do conflito. Tratando-se de serviço privado de natureza facultativa, descabe perpetuar tal contratação sob cominação de astreintes, máxime quando o genitor assegura atendimento qualificado na rede de saúde. Mostra-se igualmente incabível o pleito de proibição do uso de psicólogos credenciados ao plano de saúde (fls. 10). A utilização do convênio médico é faculdade plenamente legítima e visa a garantir assistência técnica profissional habilitada perante o Conselho Regional de Psicologia, sem onerar desproporcionalmente o orçamento do guardião. A pretensão cominatória deduzida na exordial configura indevida extrapolação do direito de fiscalização, não encontrando amparo no ordenamento jurídico. 4. Princípio do Melhor Interesse e Vedação à Psicoterapia Coercitiva A solução da controvérsia deve se orientar de forma soberana pela primazia do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, solenemente agasalhado no artigo 227 da Constituição Federal e reiterado nos artigos 4º e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Superior Tribunal de Justiça consagra que a resolução de matérias inerentes ao poder familiar e à convivência com os genitores deve se orientar prioritariamente pela proteção integral e pelo melhor interesse dos filhos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei. 2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar. 8. A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas. 9. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observada as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias que devem ser observadas. 10. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.251.000/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 31/8/2011.) A orientação sedimentada pela Corte Superior evidencia que o bem-estar psicológico e o desenvolvimento emocional do jovem preponderam sobre quaisquer pretensões individualistas ou expectativas subjetivas dos genitores, cabendo à jurisdição atuar como instância garantidora da dignidade da pessoa em formação. Em consonância com essa diretriz, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo destaca a necessidade de ponderar o decurso do tempo, a maturidade do adolescente e a sua vontade consolidada, evitando modificações abruptas ou intervenções compulsórias desfavoráveis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Reforma de acórdão que se impõe Hipótese em que decorrido lapso temporal extenso desde a publicação do acórdão, trazendo alteração fática substancial Acórdão que havia invertido a guarda de menor em favor do pai Decorridos quase 3 anos da decisão e estando a menor com 12 anos de idade, manutenção da decisão que poderia causar males à criança/adolescente Situação atual que desaconselha a alteração drástica da guarda Perícia multidisciplinar realizada no processo originário - Menor que não convive com o pai há mais de 4 anos Reaproximação que deverá ocorrer de forma gradual Regime de visitas fixado Embargos acolhidos em parte. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2145426-19.2017.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) O entendimento adotado pelo Tribunal bandeirante possui plena aderência à hipótese concreta em julgamento. O jovem Enzo conta atualmente com quatorze anos de idade, encontrando-se inserido no lar paterno desde outubro de 2022 em contexto familiar devidamente estabilizado (fls. 16/23 e 62/65). A farta prova técnica carreada aos autos, consubstanciada nos laudos psicológicos periciais emitidos pelos setores técnicos do juízo, atesta de modo consistente que o adolescente possui plena higidez mental, capacidade de discernimento e manifesta firme rejeição a aproximações forçadas com a família materna (fls. 26/33, 108/115 e 267/279). No laudo pericial elaborado em agosto de 2024, a psicóloga judiciária destacou expressamente que o afastamento é um desejo manifesto do adolescente, registrando que a reiteração de perícias, avaliações e tentativas de aproximações assistidas tem acarretado severo sofrimento e desgaste emocional ao jovem (fls. 113/114). A perita judicial consignou, ainda, a inadequação de compelir o adolescente a se aproximar da figura materna contra a sua vontade, alertando que a vinculação forçada agrava o sofrimento subjetivo do jovem (fls. 114). O tratamento psicoterápico individual constitui espaço estritamente clínico, fundamentado no sigilo profissional, no acolhimento de angústias e na espontânea aliança terapêutica entre paciente e psicólogo. É inadmissível transformar a psicoterapia em mecanismo coativo voltado a satisfazer a expectativa de reaproximação filial buscada pela genitora. A imposição judicial de sessões com foco direcionado a reaproximar o filho de sua mãe, perante profissional específica e sob ameaça de multa ao pai, desvirtua a finalidade do cuidado em saúde mental e submete o jovem a violência psicológica inaceitável. Ressalva-se que, para assegurar a fiscalização permitida à genitora sem comprometer a intimidade do adolescente, compete ao genitor prestar informações periódicas e fornecer declarações de comparecimento e assiduidade emitidas pelos profissionais que assistem o filho. Essa comunicação deve ocorrer por meio de relatórios simplificados, resguardando-se o sigilo das sessões e a tranquilidade do jovem no ambiente clínico. 5. Apreciação dos Pedidos Recíprocos de Litigância de Má-Fé Ambos os litigantes postularam a imposição de sanções processuais por litigância de má-fé contra a parte adversa. O requerido deduziu o pleito em contestação e em sua manifestação sobre o incidente de representação (fls. 216 e 382/383), ao passo que a requerente formulou requerimento em sentido idêntico na réplica (fls. 230/231). A condenação por litigância de má-fé reclama a subsunção inequívoca a uma das condutas taxativamente elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Exige-se a constatação de dolo processual específico, consubstanciado na intenção deliberada de prejudicar a parte contrária, alterar maliciosamente a verdade dos fatos ou atentar contra a dignidade da jurisdição. A acirrada beligerância verificada nestes autos reflete os ressentimentos acumulados ao longo dos sucessivos litígios de família travados entre os genitores nos últimos anos (fls. 16/23 e 308/336). Embora as manifestações defensivas e acusatórias tenham adotado tom combativo, a atuação processual das partes manteve-se no âmbito do exercício das garantias constitucionais de ação, petição e ampla defesa. Não restou comprovado o propósito fraudulento indispensável para a incidência do artigo 80 do Código de Processo Civil. Afastam-se, portanto, os requerimentos recíprocos de condenação em multa por litigância de má-fé. 6. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por Luciana Patrícia Ferro em face de Éder de Araújo Clemente, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Advirto expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com nítido caráter infringente ou com o escopo de rediscutir a valoração probatória, caracterizará expediente protelatório e ensejará a imediata aplicação da multa processual prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, no patamar de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da cumulação com as sanções por litigância de má-fé em caso de reiteração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANA LOPES DE LIMA BARREIRO (OAB 463925/SP)