Detalhe do processo

1003736-53.2014.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupã - 3ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003736-53.2014.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPÓLIO DE SANTIAGO AIRES PRIETO - - JOÃO APARECIDO AIRES CELEGUIM - - MARELISE AIRES CELEGUIM ALEGRETI - - NEUSA AIRES DA SILVA - Banco do Brasil SA - Vistos. Apresentado o laudo pericial de fls. 824/843, houve anuência do executado (fls. 857/898). A exequente, por sua vez, impugnou o referido laudo, sustentando que o perito promoveu indevida compensação entre os honorários sucumbenciais objeto deste cumprimento de sentença e o valor que reputou pago a maior pela executada quando da satisfação da obrigação principal. Assiste razão à advogada exequente. Conforme decisão anteriormente proferida nos autos (fls. 779/780), a perícia contábil foi determinada para apuração dos honorários sucumbenciais fixados à fl. 612, correspondentes a 10% do valor do débito atualizado, utilizando-se como data-base 02/06/2025. Nesse contexto, incumbia ao perito verificar o efetivo valor do débito principal atualizado naquela data e, caso concluísse que a base de cálculo adotada pela credora superava o valor efetivamente devido, promover a respectiva adequação, inclusive para fins de apuração de eventual excesso de execução quanto aos honorários postulados. Todavia, questão diversa é a compensação realizada no laudo entre o alegado excesso de pagamento da obrigação principal e o crédito ainda perseguido nestes autos, o que havia sido expressamente afastado às fls. 779/780. Ainda que se admita, em tese, a existência de valor pago a maior quando da satisfação da obrigação principal, tal circunstância não autoriza sua dedução da verba honorária objeto deste cumprimento de sentença. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, não se confundindo com o crédito principal de direito da parte representada. Desse modo, acolho a impugnação apresentada pela exequente para afastar a compensação realizada no laudo pericial. Tornem os autos ao Perito ROBERTSON SILVA ANDRADE para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculos retificados, observando os limites fixados na decisão que determinou a perícia, quais sejam: apuração dos honorários sucumbenciais fixados à fl. 612, correspondentes a 10% do valor do débito atualizado, utilizando-se a data-base de 02/06/2025. Após, como complemento, deverá o Sr. Perito atualizar o valor dos honorários apurados na forma supra, desde 02/06/2025 até a data do depósito efetuado para garantia do juízo (fls. 707), ou seja, 25/08/2025, observando-se que, após referido depósito, a atualização monetária ocorre na própria conta judicial. Fica autorizado o recálculo do valor da condenação principal para definição da correta base de incidência dos honorários, caso constatado equívoco nos cálculos apresentados pela exequente às fls. 693/697. Contudo, deverá ser afastada qualquer compensação entre os honorários sucumbenciais e eventual crédito decorrente de alegado pagamento excedente da obrigação principal. Com a juntada do cálculo retificado, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), LUÍS GUSTAVO GUIMARÃES BOTTEON (OAB 158664/SP), LUCIANA LOPES BOTTEON (OAB 164668/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP), LUCIANA LOPES BOTTEON (OAB 164668/SP), LUCIANA LOPES BOTTEON (OAB 164668/SP), LUCIANA LOPES BOTTEON (OAB 164668/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ESPÓLIO DE SANTIAGO AIRES PRIETO

Autor JOÃO APARECIDO AIRES CELEGUIM

Autor MARELISE AIRES CELEGUIM ALEGRETI

Autor NEUSA AIRES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA LOPES BOTTEON

OAB: 164668/SP

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 363314/SP

NELSON PILLA FILHO

OAB: 294164/SP

LUÍS GUSTAVO GUIMARÃES BOTTEON

OAB: 158664/SP

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 36134/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003736-53.2014.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPÓLIO DE SANTIAGO AIRES PRIETO - - JOÃO APARECIDO AIRES CELEGUIM - - MARELISE AIRES CELEGUIM ALEGRETI - - NEUSA AIRES DA SILVA - Banco do Brasil SA - Vistos. Apresentado o laudo pericial de fls. 824/843, houve anuência do executado (fls. 857/898). A exequente, por sua vez, impugnou o referido laudo, sustentando que o perito promoveu indevida compensação entre os honorários sucumbenciais objeto deste cumprimento de sentença e o valor que reputou pago a maior pela executada quando da satisfação da obrigação principal. Assiste razão à advogada exequente. Conforme decisão anteriormente proferida nos autos (fls. 779/780), a perícia contábil foi determinada para apuração dos honorários sucumbenciais fixados à fl. 612, correspondentes a 10% do valor do débito atualizado, utilizando-se como data-base 02/06/2025. Nesse contexto, incumbia ao perito verificar o efetivo valor do débito principal atualizado naquela data e, caso concluísse que a base de cálculo adotada pela credora superava o valor efetivamente devido, promover a respectiva adequação, inclusive para fins de apuração de eventual excesso de execução quanto aos honorários postulados. Todavia, questão diversa é a compensação realizada no laudo entre o alegado excesso de pagamento da obrigação principal e o crédito ainda perseguido nestes autos, o que havia sido expressamente afastado às fls. 779/780. Ainda que se admita, em tese, a existência de valor pago a maior quando da satisfação da obrigação principal, tal circunstância não autoriza sua dedução da verba honorária objeto deste cumprimento de sentença. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, não se confundindo com o crédito principal de direito da parte representada. Desse modo, acolho a impugnação apresentada pela exequente para afastar a compensação realizada no laudo pericial. Tornem os autos ao Perito ROBERTSON SILVA ANDRADE para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculos retificados, observando os limites fixados na decisão que determinou a perícia, quais sejam: apuração dos honorários sucumbenciais fixados à fl. 612, correspondentes a 10% do valor do débito atualizado, utilizando-se a data-base de 02/06/2025. Após, como complemento, deverá o Sr. Perito atualizar o valor dos honorários apurados na forma supra, desde 02/06/2025 até a data do depósito efetuado para garantia do juízo (fls. 707), ou seja, 25/08/2025, observando-se que, após referido depósito, a atualização monetária ocorre na própria conta judicial. Fica autorizado o recálculo do valor da condenação principal para definição da correta base de incidência dos honorários, caso constatado equívoco nos cálculos apresentados pela exequente às fls. 693/697. Contudo, deverá ser afastada qualquer compensação entre os honorários sucumbenciais e eventual crédito decorrente de alegado pagamento excedente da obrigação principal. Com a juntada do cálculo retificado, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), LUÍS GUSTAVO GUIMARÃES BOTTEON (OAB 158664/SP), LUCIANA LOPES BOTTEON (OAB 164668/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP), LUCIANA LOPES BOTTEON (OAB 164668/SP), LUCIANA LOPES BOTTEON (OAB 164668/SP), LUCIANA LOPES BOTTEON (OAB 164668/SP)