1003733-54.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1003733-54.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.D.S.S. - U.T.S.C.T.M. - Vistos, Sobre o laudo pericial apresentado a fls. 950/967, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após ao M.P.. Int. - ADV: AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), ISABELA GARRIDO BANDEIRA (OAB 378131/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.D.S.S.
Réu U.T.S.C.T.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA GARRIDO BANDEIRA
OAB: 378131/SP
FÁBIO PEREIRA LEME
OAB: 177996/SP
AGNALDO LEONEL
OAB: 166731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003733-54.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.D.S.S. - U.T.S.C.T.M. - Vistos, Sobre o laudo pericial apresentado a fls. 950/967, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após ao M.P.. Int. - ADV: AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), ISABELA GARRIDO BANDEIRA (OAB 378131/SP)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003733-54.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.D.S.S. - U.T.S.C.T.M. - Fls. 942/943: o pedido efetuado pelo autor, por ora, não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A mera apresentação de novos documentos não conduz, por si só, à necessária revisão da decisão anteriormente proferida, especialmente quando ausente demonstração inequívoca da alteração substancial das premissas fáticas ou científicas que fundamentaram a decisão já apreciada. Anota-se que, embora em tese seja possível reconhecer a superveniência de fato novo apto a justificar a reconsideração de decisão anteriormente proferida, inclusive daquelas emanadas em grau recursal, a documentação ora apresentada não se mostra suficiente, em análise de cognição sumária, para demonstrar a existência de consenso científico consolidado acerca da eficácia do método indicado pelo autor. Com efeito, a publicação de um único estudo científico - ainda que reproduzido ou divulgado em mais de uma revista científica - não é circunstância apta, por si só, a conferir ao método ampla aceitação, validação ou recomendação pela comunidade científica e médica. A aferição da efetiva eficácia e segurança de determinado tratamento demanda análise técnica aprofundada, considerando-se, entre outros fatores, a reprodutibilidade dos resultados, o volume de evidências disponíveis, a existência de estudos independentes, revisões sistemáticas, metanálises e eventual reconhecimento por órgãos técnicos e entidades científicas competentes. Nesse contexto, os elementos trazidos aos autos, ao menos neste momento processual, não evidenciam de forma suficientemente robusta a probabilidade do direito alegado, permanecendo necessária a regular instrução probatória para melhor esclarecimento da controvérsia. Consigne, ainda, que em sede de agravo de instrumento, houve a revogação parcial da tutela de urgência anteriormente concedida, afastando a obrigatoriedade de cobertura do método de integração global (fls. 839). Assim, inexistindo circunstância nova capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão anteriormente proferida, mantenho integralmente o entendimento já externado e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, oficie-se o IMESC solicitando informações acerca do laudo do exame pericial. Int. - ADV: ISABELA GARRIDO BANDEIRA (OAB 378131/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP)