1003732-32.2026.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003732-32.2026.8.26.0625 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - M.A.E.S. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária; anote-se. 2) Para promover efetivo prosseguimento ao feito e atendendo ao princípio da razoável duração do processo (CPC, artigo 4º), indispensável a produção de prova técnica pericial para a análise das contas prestadas; ademais, é de rigor a apuração de todos os pormenores envolvidos de maneira a perquirir eventual saldo credor/devedor (CPC, artigo 370). Em razão da superveniente normatização acerca dos serviços de cálculos judiciais, nos termos do artigo 3º do Provimento CSM nº 2.676/2022, nomeio vistor judicial ANDERSON GONÇALVES FAUSTINO devendo ser cientificado da presente nomeação para informar se aceita o presente encargo. Na oportunidade, deverá o profissional ser igualmente cientificado de que seus honorários, os quais arbitro no valor máximo da tabela para a especialidade, serão pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, ficando assinalado o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste nos autos acerca da aceitação do encargo. Ato contínuo, deverá a Serventia expedir o necessário (com a particular observância da natureza da perícia em questão quando da expedição do ofício para fins de reserva da verba honorária). 3) Após confirmada a nomeação e a reserva supra indicada, comunique-se a especialista para realização da perícia contábil (CPC, artigos 466, 473, 474 e 477), cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestações a respeito (CPC, artigo 477, §1º). 5) Em tempo adequado, abra-se nova vista ao Ministério Público (CPC, artigos 178 e 179). 6) Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), SILVIA HELENA MOREIRA MARIOTTO (OAB 185386/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.A.E.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA HELENA MOREIRA MARIOTTO
OAB: 185386/SP
MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA
OAB: 423237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003732-32.2026.8.26.0625 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - M.A.E.S. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária; anote-se. 2) Para promover efetivo prosseguimento ao feito e atendendo ao princípio da razoável duração do processo (CPC, artigo 4º), indispensável a produção de prova técnica pericial para a análise das contas prestadas; ademais, é de rigor a apuração de todos os pormenores envolvidos de maneira a perquirir eventual saldo credor/devedor (CPC, artigo 370). Em razão da superveniente normatização acerca dos serviços de cálculos judiciais, nos termos do artigo 3º do Provimento CSM nº 2.676/2022, nomeio vistor judicial ANDERSON GONÇALVES FAUSTINO devendo ser cientificado da presente nomeação para informar se aceita o presente encargo. Na oportunidade, deverá o profissional ser igualmente cientificado de que seus honorários, os quais arbitro no valor máximo da tabela para a especialidade, serão pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, ficando assinalado o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste nos autos acerca da aceitação do encargo. Ato contínuo, deverá a Serventia expedir o necessário (com a particular observância da natureza da perícia em questão quando da expedição do ofício para fins de reserva da verba honorária). 3) Após confirmada a nomeação e a reserva supra indicada, comunique-se a especialista para realização da perícia contábil (CPC, artigos 466, 473, 474 e 477), cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestações a respeito (CPC, artigo 477, §1º). 5) Em tempo adequado, abra-se nova vista ao Ministério Público (CPC, artigos 178 e 179). 6) Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), SILVIA HELENA MOREIRA MARIOTTO (OAB 185386/SP)