Detalhe do processo

1003729-46.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003729-46.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Wagner Lopes Xavier - Município de Ribeirão Preto - Vistos, em saneador. De início, quanto a prescrição arguida pelo Município de Ribeirão Preto, cumpre consignar que o prazo quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, abrange tão somente as parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente demanda, não atingindo o direito de fundo, uma vez que se pleiteia vantagem salarial cujo direito a cada pagamento se renova. Aplica-se, pois, ao caso, a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, que aduz: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.. Assim, acolho a prejudicial de mérito arguida para que, em caso de procedência, sejam consideradas prescritas as parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação e verificando-se a presença da legitimidade das partes, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito:a)a existência de insalubridade nos locais de trabalho onde a parte autora exerce as suas funções;b)a data inicial da exposição; ec)o grau da insalubridade, se existente. Ônus da prova: na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão. Para a solução da controvérsia, defiro a realização de prova pericial, a fim de se constatar a existência de insalubridade nos locais de trabalho da parte requerente, a respectiva data de início de exposição e seu grau. Nomeio o Perito MARCO ANTONIO MINTO (marcominto@gmail.com), que deverá ser intimado acerca da nomeação via Portal dos Auxiliares, incumbindo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do CPC: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de Perito. Saliento que, a princípio, deveria a parte autora providenciar o depósito do valor correspondente aos honorários periciais, nos termos do art. 82, do CPC. No entanto, no caso vertente, ela é beneficiária da justiça gratuita, devendo, portanto, o pagamento dos honorários ser providenciado oportunamente pela Defensoria Pública. Assim, arbitro os honorários periciais no montante equivalente a 58 UFESPs (2. ENGENHARIA/ARQUITETURA; 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I; 7. 58 UFESPs), conforme Anexo I, da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas posteriores alterações. Para o exercício de 2026, o valor da UFESP é de R$ 38,42. Oficie-se para reserva dos honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública, observando o item 3, do Comunicado Conjunto nº 258/2024, por meio do modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, bem como recebida a comunicação da Defensoria Pública Estadual informando a reserva dos honorários, providencie a Serventia a inserção dos dados referentes à nomeação do Perito no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça, indicando o número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas à Auxiliar. Após, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, a Unidade Judicial deverá informar à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo "507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico", e intimar as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo Perito diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do Perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. art. 81 do CPC). Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: TATIANE DEBIASI DE OLIVEIRA DAMACENO (OAB 329670/SP), SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO (OAB 281112/SP), JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO

Autor WAGNER LOPES XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO

OAB: 109637/SP

TATIANE DEBIASI DE OLIVEIRA DAMACENO

OAB: 329670/SP

CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO

OAB: 281112/SP

JULIANA GALVAO PINTO

OAB: 133879/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003729-46.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Wagner Lopes Xavier - Município de Ribeirão Preto - Vistos, em saneador. De início, quanto a prescrição arguida pelo Município de Ribeirão Preto, cumpre consignar que o prazo quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, abrange tão somente as parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente demanda, não atingindo o direito de fundo, uma vez que se pleiteia vantagem salarial cujo direito a cada pagamento se renova. Aplica-se, pois, ao caso, a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, que aduz: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.. Assim, acolho a prejudicial de mérito arguida para que, em caso de procedência, sejam consideradas prescritas as parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação e verificando-se a presença da legitimidade das partes, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito:a)a existência de insalubridade nos locais de trabalho onde a parte autora exerce as suas funções;b)a data inicial da exposição; ec)o grau da insalubridade, se existente. Ônus da prova: na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão. Para a solução da controvérsia, defiro a realização de prova pericial, a fim de se constatar a existência de insalubridade nos locais de trabalho da parte requerente, a respectiva data de início de exposição e seu grau. Nomeio o Perito MARCO ANTONIO MINTO (marcominto@gmail.com), que deverá ser intimado acerca da nomeação via Portal dos Auxiliares, incumbindo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do CPC: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de Perito. Saliento que, a princípio, deveria a parte autora providenciar o depósito do valor correspondente aos honorários periciais, nos termos do art. 82, do CPC. No entanto, no caso vertente, ela é beneficiária da justiça gratuita, devendo, portanto, o pagamento dos honorários ser providenciado oportunamente pela Defensoria Pública. Assim, arbitro os honorários periciais no montante equivalente a 58 UFESPs (2. ENGENHARIA/ARQUITETURA; 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I; 7. 58 UFESPs), conforme Anexo I, da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas posteriores alterações. Para o exercício de 2026, o valor da UFESP é de R$ 38,42. Oficie-se para reserva dos honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública, observando o item 3, do Comunicado Conjunto nº 258/2024, por meio do modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, bem como recebida a comunicação da Defensoria Pública Estadual informando a reserva dos honorários, providencie a Serventia a inserção dos dados referentes à nomeação do Perito no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça, indicando o número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas à Auxiliar. Após, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, a Unidade Judicial deverá informar à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo "507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico", e intimar as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo Perito diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do Perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. art. 81 do CPC). Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: TATIANE DEBIASI DE OLIVEIRA DAMACENO (OAB 329670/SP), SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO (OAB 281112/SP), JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP)