Detalhe do processo

1003727-44.2022.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 5ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003727-44.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - P.N.P. - C.S.B.E.S.P.S. - - J.M.T. - Vistos. Ciente da manifestação da parte autora, verifico que a prova pericial médica determinada nos autos ainda não foi realizada, não obstante a decisão proferida em 16/10/2024 e as diversas tentativas de encaminhamento ao IMESC, restando evidenciada excessiva demora no cumprimento da diligência. A situação narrada compromete a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, princípios assegurados pelo art. 4º do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A perícia médica, ademais, constitui prova essencial ao deslinde da controvérsia, conforme já reconhecido por ocasião do retorno dos autos para reabertura da instrução. Diante do histórico de recusas e da ineficácia das comunicações eletrônicas até então realizadas, mostra-se pertinente a adoção de providência diversa, apta a viabilizar o cumprimento da determinação judicial. Defiro o pedido. Determino a intimação pessoal do Superintendente do IMESC, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a data designada para a realização da perícia médica determinada nestes autos, adotando as providências necessárias ao seu efetivo agendamento. Advirta-se o destinatário de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC, inclusive fixação de multa, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis. Expeça-se mandado com urgência, instruído com cópia desta decisão. Intime-se. - ADV: IVANI ANGELICA RAMOS (OAB 198773/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FABIO BATISTA MONTEIRO PEREIRA (OAB 409074/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu C.S.B.E.S.P.S.

Réu J.M.T.

Autor P.N.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

FABIO BATISTA MONTEIRO PEREIRA

OAB: 409074/SP

IVANI ANGELICA RAMOS

OAB: 198773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003727-44.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - P.N.P. - C.S.B.E.S.P.S. - - J.M.T. - Vistos. Ciente da manifestação da parte autora, verifico que a prova pericial médica determinada nos autos ainda não foi realizada, não obstante a decisão proferida em 16/10/2024 e as diversas tentativas de encaminhamento ao IMESC, restando evidenciada excessiva demora no cumprimento da diligência. A situação narrada compromete a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, princípios assegurados pelo art. 4º do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A perícia médica, ademais, constitui prova essencial ao deslinde da controvérsia, conforme já reconhecido por ocasião do retorno dos autos para reabertura da instrução. Diante do histórico de recusas e da ineficácia das comunicações eletrônicas até então realizadas, mostra-se pertinente a adoção de providência diversa, apta a viabilizar o cumprimento da determinação judicial. Defiro o pedido. Determino a intimação pessoal do Superintendente do IMESC, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a data designada para a realização da perícia médica determinada nestes autos, adotando as providências necessárias ao seu efetivo agendamento. Advirta-se o destinatário de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC, inclusive fixação de multa, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis. Expeça-se mandado com urgência, instruído com cópia desta decisão. Intime-se. - ADV: IVANI ANGELICA RAMOS (OAB 198773/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FABIO BATISTA MONTEIRO PEREIRA (OAB 409074/SP)