1003725-65.2019.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
- Classe
- Locação de Móvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003725-65.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - espólio Nadir Alcantara Cavallaro e outros - Diniz da Silva Pereira Junior - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por Nadir Alcântara Cavallaro em face de Diniz da Silva Pereira Júnior (fls. 1-4). No curso do procedimento executivo, foi noticiado o falecimento da exequente (fl. 85). Em razão disso, seus herdeiros Tobias Alcântara Cavallaro e Thomaz Alcântara Cavallaro requereram a habilitação no polo ativo da demanda (fls. 78-80). O pedido foi acolhido por este Juízo para determinar a substituição processual (fl. 86). Posteriormente, diante da necessidade de regularização da representação do acervo hereditário, foi determinado aos sucessores que esclarecessem sobre a existência de inventário ou arrolamento de bens (fls. 285-286). Os exequentes acostaram certidão do Distribuidor Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e consulta da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, demonstrando a inexistência de processo sucessório aberto em nome da falecida (fls. 290-293). Outrossim, este Juízo determinou a juntada da cópia da sentença e do comprovante do trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 1000288-72.2020.8.26.0084, bem como a manifestação dos exequentes sobre o interesse na expropriação judicial do imóvel (fl. 294). Os exequentes apresentaram certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ocorrido em 13/12/2023 (fl. 298), acostaram planilha atualizada do débito no valor de R$ 29.679,55 para maio de 2026 (fl. 299) e requereram a designação de leilão público eletrônico dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 63.676 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fl. 297). Pois bem. Compete formalizar a adequação da representação do polo ativo da execução ante o falecimento da exequente original Nadir Alcântara Cavallaro. Com efeito, comprovou-se de forma documental a inexistência de inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial instaurado para a partilha dos bens deixados pela falecida (fls. 292-293). O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, até que o inventariante preste compromisso, a representação ativa e passiva do acervo hereditário incumbe ao administrador provisório, consoante preceituam os artigos 613 e 614 do mesmo diploma processual. Dessa forma, inexistindo inventário aberto, a legitimidade ativa pertence ao Espólio de Nadir Alcântara Cavallaro, o qual deve ser representado em juízo por seus herdeiros e administradores provisórios Tobias Alcântara Cavallaro e Thomaz Alcântara Cavallaro. Portanto, acolho os documentos de fls. 290-293 para determinar a retificação cadastral do polo ativo, passando a constar Espólio de Nadir Alcântara Cavallaro, representado pelos administradores provisórios Tobias Alcântara Cavallaro e Thomaz Alcântara Cavallaro. Ademais, constata-se que os Embargos à Execução nº 1000288-72.2020.8.26.0084 transitaram em julgado definitivamente em 13/12/2023 (fl. 298). Em razão do julgamento definitivo daquela ação incidental, o título executivo extrajudicial teve seu valor delimitado às verbas reconhecidas devidas pelo julgado, quais sejam, o aluguel do mês de dezembro de 2017 e os encargos acessórios de IPTU dos exercícios de 2016 e 2017 e tarifas de água e esgoto da SANASA. Os exequentes apresentaram a demonstração atualizada do débito ajustada ao título judicial formado nos embargos, alcançando o montante de R$ 29.679,55 para maio de 2026 (fl. 299). Isso porque se faz necessário intimar o executado para que tome ciência da planilha atualizada do débito e se manifeste no prazo legal, assegurando-se o contraditório. Por outro lado, cumpre deferir o prosseguimento dos atos expropriatórios quanto aos direitos penhorados nos autos. Observa-se que foi lavrado termo de penhora sobre os direitos que o executado possui em relação ao imóvel residencial objeto da matrícula nº 63.676 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fl. 157). O bem foi regularmente avaliado por perita judicial nomeada por este Juízo, que fixou o valor total do imóvel em R$223.344,87 para maio de 2023 (fls. 230-250). Ressalte-se que o credor fiduciário Banco Bradesco S/A restou devidamente intimado da constrição judicial efetuada (fls. 162-168). Pois bem. A penhora e a consequente alienação judicial de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária encontram amparo expresso no artigo 835, inciso XII, e no artigo 881, ambos do Código de Processo Civil. O arrematante sub-roga-se nos direitos e obrigações do devedor fiduciante, ficando resguardada a preferência e a garantia do credor fiduciário sobre o produto da arrecadação. Desse modo, estando preenchidos os requisitos legais e homologada a avaliação pericial (fls. 230-250), acolhe-se o pedido de fl. 297 para determinar a alienação judicial eletrônica dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel penhorado. Ante o exposto, impõe-se o prosseguimento da execução e adoção das seguintes providências: (i) determino a retificação do polo ativo da ação para constar Espólio de Nadir Alcântara Cavallaro, representado pelos administradores provisórios Tobias Alcântara Cavallaro e Thomaz Alcântara Cavallaro. A serventia judicial deverá providenciar as devidas anotações cadastrais no sistema informatizado; (ii) intime-se o executado Diniz da Silva Pereira Júnior, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre a planilha atualizada do débito apresentada a fl. 299 (R$ 29.679,55); (iii) defiro a alienação judicial eletrônica dos direitos aquisitivos que o executado Diniz da Silva Pereira Júnior possui sobre o imóvel de matrícula nº 63.676 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP (termo de penhora à fl. 157 e laudo pericial às fls. 230-250 ); e (iv) nomeio como leiloeiro oficial ADEMILSON CESAR TEIXEIRA (JUCESP Nº 1165 - ACT LEILÕES - WWW.CONTATO@ACTIMOVEIS.COM.BR - WWW.ACTLEILOES.COM.BR Telefones: Comercial 18 33058699 - Celular Comercial 18 991180556 Endereço Comercial: Rua Olavo Bilac, 32 - Centro - Araçatuba - SP 16010050), com cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP. Intime-se o leiloeiro para prestar compromisso e apresentar as datas das praças e a minuta do edital em 15 dias. O valor da avaliação de R$ 223.344,87 (maio de 2023) deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP até a data da publicação do edital. O leilão será realizado em duas praças de forma eletrônica: na 1ª Praça, o lance mínimo corresponderá ao valor da avaliação pericial atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; na 2ª Praça, não será aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação, sob pena de caracterização de preço vil, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consigno que a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos cinco dias antes da data marcada para os leilões, no endereço eletrônico do perito, que fica designado para os fins previstos no artigo 887, § 2º, do Código de Processo Civil. O edital deverá ser elaborado de acordo com os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, e dele deverão constar: a) o valor atualizado da avaliação e, se o caso, o valor mínimo de alienação para a finalidade prevista no artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízo a eventuais terceiros alheios à execução; b) a advertência de que, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, será considerado vil o preço inferior a 50% do valor atualizado da avaliação; c) que o prazo para pagamento do preço integral ou da primeira parcela e da comissão do leiloeiro, na forma do artigo 892, "caput", do Código de Processo Civil e do artigo 268 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é de três dias úteis. A serventia deverá providenciar a conferência da minuta apresentada e afixar oportunamente o edital no local de costume. Por fim, determino a prévia cientificação da alienação judicial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a todos os interessados arrolados no artigo 889 do Código de Processo Civil, em especial ao executado e ao credor fiduciário Banco Bradesco S/A. Sem prejuízo, e se o caso, intimem-se pessoalmente os cônjuges ou companheiros da parte executada, eventuais co-proprietários do bem e outros eventuais interessados indicados no artigo 889, II a VIII, do Código de Processo Civil, acerca das datas designadas para o leilão. A parte exequente deverá, se o caso, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, no prazo de quinze dias, além de apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Int. - ADV: DANIEL ANTONIO MACCARONE (OAB 256099/SP), DANIEL ANTONIO MACCARONE (OAB 256099/SP), DANIEL ANTONIO MACCARONE (OAB 256099/SP), ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DINIZ DA SILVA PEREIRA JUNIOR
Autor ESPóLIO NADIR ALCANTARA CAVALLARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO
OAB: 237434/SP
DANIEL ANTONIO MACCARONE
OAB: 256099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003725-65.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - espólio Nadir Alcantara Cavallaro e outros - Diniz da Silva Pereira Junior - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por Nadir Alcântara Cavallaro em face de Diniz da Silva Pereira Júnior (fls. 1-4). No curso do procedimento executivo, foi noticiado o falecimento da exequente (fl. 85). Em razão disso, seus herdeiros Tobias Alcântara Cavallaro e Thomaz Alcântara Cavallaro requereram a habilitação no polo ativo da demanda (fls. 78-80). O pedido foi acolhido por este Juízo para determinar a substituição processual (fl. 86). Posteriormente, diante da necessidade de regularização da representação do acervo hereditário, foi determinado aos sucessores que esclarecessem sobre a existência de inventário ou arrolamento de bens (fls. 285-286). Os exequentes acostaram certidão do Distribuidor Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e consulta da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, demonstrando a inexistência de processo sucessório aberto em nome da falecida (fls. 290-293). Outrossim, este Juízo determinou a juntada da cópia da sentença e do comprovante do trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 1000288-72.2020.8.26.0084, bem como a manifestação dos exequentes sobre o interesse na expropriação judicial do imóvel (fl. 294). Os exequentes apresentaram certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ocorrido em 13/12/2023 (fl. 298), acostaram planilha atualizada do débito no valor de R$ 29.679,55 para maio de 2026 (fl. 299) e requereram a designação de leilão público eletrônico dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 63.676 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fl. 297). Pois bem. Compete formalizar a adequação da representação do polo ativo da execução ante o falecimento da exequente original Nadir Alcântara Cavallaro. Com efeito, comprovou-se de forma documental a inexistência de inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial instaurado para a partilha dos bens deixados pela falecida (fls. 292-293). O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, até que o inventariante preste compromisso, a representação ativa e passiva do acervo hereditário incumbe ao administrador provisório, consoante preceituam os artigos 613 e 614 do mesmo diploma processual. Dessa forma, inexistindo inventário aberto, a legitimidade ativa pertence ao Espólio de Nadir Alcântara Cavallaro, o qual deve ser representado em juízo por seus herdeiros e administradores provisórios Tobias Alcântara Cavallaro e Thomaz Alcântara Cavallaro. Portanto, acolho os documentos de fls. 290-293 para determinar a retificação cadastral do polo ativo, passando a constar Espólio de Nadir Alcântara Cavallaro, representado pelos administradores provisórios Tobias Alcântara Cavallaro e Thomaz Alcântara Cavallaro. Ademais, constata-se que os Embargos à Execução nº 1000288-72.2020.8.26.0084 transitaram em julgado definitivamente em 13/12/2023 (fl. 298). Em razão do julgamento definitivo daquela ação incidental, o título executivo extrajudicial teve seu valor delimitado às verbas reconhecidas devidas pelo julgado, quais sejam, o aluguel do mês de dezembro de 2017 e os encargos acessórios de IPTU dos exercícios de 2016 e 2017 e tarifas de água e esgoto da SANASA. Os exequentes apresentaram a demonstração atualizada do débito ajustada ao título judicial formado nos embargos, alcançando o montante de R$ 29.679,55 para maio de 2026 (fl. 299). Isso porque se faz necessário intimar o executado para que tome ciência da planilha atualizada do débito e se manifeste no prazo legal, assegurando-se o contraditório. Por outro lado, cumpre deferir o prosseguimento dos atos expropriatórios quanto aos direitos penhorados nos autos. Observa-se que foi lavrado termo de penhora sobre os direitos que o executado possui em relação ao imóvel residencial objeto da matrícula nº 63.676 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fl. 157). O bem foi regularmente avaliado por perita judicial nomeada por este Juízo, que fixou o valor total do imóvel em R$223.344,87 para maio de 2023 (fls. 230-250). Ressalte-se que o credor fiduciário Banco Bradesco S/A restou devidamente intimado da constrição judicial efetuada (fls. 162-168). Pois bem. A penhora e a consequente alienação judicial de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária encontram amparo expresso no artigo 835, inciso XII, e no artigo 881, ambos do Código de Processo Civil. O arrematante sub-roga-se nos direitos e obrigações do devedor fiduciante, ficando resguardada a preferência e a garantia do credor fiduciário sobre o produto da arrecadação. Desse modo, estando preenchidos os requisitos legais e homologada a avaliação pericial (fls. 230-250), acolhe-se o pedido de fl. 297 para determinar a alienação judicial eletrônica dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel penhorado. Ante o exposto, impõe-se o prosseguimento da execução e adoção das seguintes providências: (i) determino a retificação do polo ativo da ação para constar Espólio de Nadir Alcântara Cavallaro, representado pelos administradores provisórios Tobias Alcântara Cavallaro e Thomaz Alcântara Cavallaro. A serventia judicial deverá providenciar as devidas anotações cadastrais no sistema informatizado; (ii) intime-se o executado Diniz da Silva Pereira Júnior, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre a planilha atualizada do débito apresentada a fl. 299 (R$ 29.679,55); (iii) defiro a alienação judicial eletrônica dos direitos aquisitivos que o executado Diniz da Silva Pereira Júnior possui sobre o imóvel de matrícula nº 63.676 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP (termo de penhora à fl. 157 e laudo pericial às fls. 230-250 ); e (iv) nomeio como leiloeiro oficial ADEMILSON CESAR TEIXEIRA (JUCESP Nº 1165 - ACT LEILÕES - WWW.CONTATO@ACTIMOVEIS.COM.BR - WWW.ACTLEILOES.COM.BR Telefones: Comercial 18 33058699 - Celular Comercial 18 991180556 Endereço Comercial: Rua Olavo Bilac, 32 - Centro - Araçatuba - SP 16010050), com cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP. Intime-se o leiloeiro para prestar compromisso e apresentar as datas das praças e a minuta do edital em 15 dias. O valor da avaliação de R$ 223.344,87 (maio de 2023) deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP até a data da publicação do edital. O leilão será realizado em duas praças de forma eletrônica: na 1ª Praça, o lance mínimo corresponderá ao valor da avaliação pericial atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; na 2ª Praça, não será aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação, sob pena de caracterização de preço vil, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consigno que a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos cinco dias antes da data marcada para os leilões, no endereço eletrônico do perito, que fica designado para os fins previstos no artigo 887, § 2º, do Código de Processo Civil. O edital deverá ser elaborado de acordo com os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, e dele deverão constar: a) o valor atualizado da avaliação e, se o caso, o valor mínimo de alienação para a finalidade prevista no artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízo a eventuais terceiros alheios à execução; b) a advertência de que, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, será considerado vil o preço inferior a 50% do valor atualizado da avaliação; c) que o prazo para pagamento do preço integral ou da primeira parcela e da comissão do leiloeiro, na forma do artigo 892, "caput", do Código de Processo Civil e do artigo 268 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é de três dias úteis. A serventia deverá providenciar a conferência da minuta apresentada e afixar oportunamente o edital no local de costume. Por fim, determino a prévia cientificação da alienação judicial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a todos os interessados arrolados no artigo 889 do Código de Processo Civil, em especial ao executado e ao credor fiduciário Banco Bradesco S/A. Sem prejuízo, e se o caso, intimem-se pessoalmente os cônjuges ou companheiros da parte executada, eventuais co-proprietários do bem e outros eventuais interessados indicados no artigo 889, II a VIII, do Código de Processo Civil, acerca das datas designadas para o leilão. A parte exequente deverá, se o caso, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, no prazo de quinze dias, além de apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Int. - ADV: DANIEL ANTONIO MACCARONE (OAB 256099/SP), DANIEL ANTONIO MACCARONE (OAB 256099/SP), DANIEL ANTONIO MACCARONE (OAB 256099/SP), ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP)