1003725-62.2026.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- LICENÇA SAÚDE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003725-62.2026.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Denise Josefa Vianna - Vistos. 1. Regularização. Proceda a secretaria a baixa do INSS do polo passivo. A autora pleiteia reconhecimento da incapacidade temporária para o trabalho e o pagamento do benefício correspondente. Subsidiariamente, requer a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a impossibilidade de retorno ao labor. Pois bem, o pedido principal da autora consiste em concessão de licença remunerada para tratamento de saúde com o pagamento do chamado auxilio-saúde, cuja responsabilidade é do Município de Barueri. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada tal condição, cujos proventos são pagos pelo IPRESB. O IPRESB é autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira que não se confunde com o Município. Diante do exposto, proceda a autora a inclusão do Município e do IPRESB no polo passivo, conforme instruções abaixo, inserindo seus respectivos CNPJs, os quais podem ser consultados no sítio eletrônico desse Tribunal de Justiça. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Tutela provisória. Em sede liminar, a autora requer a concessão de licença para tratamento de saúde com o pagamento do respectivo benefício. Entendo que o acervo probatório não se mostra robusto para concessão do benefício, posto que a autora foi avaliada por junta médica oficial do Município, a qual concluiu por inexistir a incapacidade temporária, fls. 22/24. Em tal conjuntura, necessária a dilação probatória, posto que o ato administrativo está acobertado pela presunção de veracidade e legitimidade. Relevante dizer, todavia, que eventuais ausências da autora não poderão resultar em instauração de processo administrativo por abandono do cargo, haja vista a discussão instaurada com a presente demanda. 3. Prova pericial. Defiro o pedido formulado na inicial para realização de prova pericial. Apresente a autora, querendo, quesitos e assistente técnico. Faculto aos requeridos apresentação de quesitos na contestação caso a perícia ainda não tenha sido realizada quando da prática do ato. Oficie-se ao IMESC solicitando agendamento. - ADV: ROBERTA DE BRITO BATISTA (OAB 497303/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DENISE JOSEFA VIANNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA DE BRITO BATISTA
OAB: 497303/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003725-62.2026.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Denise Josefa Vianna - Vistos. 1. Regularização. Proceda a secretaria a baixa do INSS do polo passivo. A autora pleiteia reconhecimento da incapacidade temporária para o trabalho e o pagamento do benefício correspondente. Subsidiariamente, requer a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a impossibilidade de retorno ao labor. Pois bem, o pedido principal da autora consiste em concessão de licença remunerada para tratamento de saúde com o pagamento do chamado auxilio-saúde, cuja responsabilidade é do Município de Barueri. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada tal condição, cujos proventos são pagos pelo IPRESB. O IPRESB é autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira que não se confunde com o Município. Diante do exposto, proceda a autora a inclusão do Município e do IPRESB no polo passivo, conforme instruções abaixo, inserindo seus respectivos CNPJs, os quais podem ser consultados no sítio eletrônico desse Tribunal de Justiça. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Tutela provisória. Em sede liminar, a autora requer a concessão de licença para tratamento de saúde com o pagamento do respectivo benefício. Entendo que o acervo probatório não se mostra robusto para concessão do benefício, posto que a autora foi avaliada por junta médica oficial do Município, a qual concluiu por inexistir a incapacidade temporária, fls. 22/24. Em tal conjuntura, necessária a dilação probatória, posto que o ato administrativo está acobertado pela presunção de veracidade e legitimidade. Relevante dizer, todavia, que eventuais ausências da autora não poderão resultar em instauração de processo administrativo por abandono do cargo, haja vista a discussão instaurada com a presente demanda. 3. Prova pericial. Defiro o pedido formulado na inicial para realização de prova pericial. Apresente a autora, querendo, quesitos e assistente técnico. Faculto aos requeridos apresentação de quesitos na contestação caso a perícia ainda não tenha sido realizada quando da prática do ato. Oficie-se ao IMESC solicitando agendamento. - ADV: ROBERTA DE BRITO BATISTA (OAB 497303/SP)