Detalhe do processo

1003724-25.2026.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública
Classe
IPVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003724-25.2026.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Kleber Gimenes Bordim - Vistos. Consoante a jurisprudência do Poder Judiciário Paulista, descabe o aproveitamento de laudo pretérito para exercícios futuros, dado que o fato gerador do IPVA, tratando-se de veículo usado, renova-se a cada ano. Em assim sendo, os requisitos exigidos pela legislação para fruição da isenção tributária devem ser aferidos periodicamente, a cada ano. Daí porque o laudo de fls. 30/47, elaborado em 2023, não pode ser aproveitado automaticamente para exercícios futuros. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IPVA. Isenção. Pessoa Com Deficiência. Laudos Médicos do IMESC. Divergência entre laudos. Isenção com natureza declaratória e efeito retroativo. Reconhecimento. Reconhecimento da isenção para o exercício de 2025 e seguintes. Insurgência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O fato gerador do IPVA renova-se ano a ano, devendo ser comprovado o preenchimento dos requisitos para obtenção ou manutenção da isenção. Sentença de parcial procedência reformada limitar o reconhecimento do direito à isenção ao exercício de 2025, afastando a extensão automática a exercícios futuros, mantida a r. sentença nos demais termos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO"(TJSP; Recurso Inominado Cível 1009549-56.2025.8.26.0320; Relator (a):André Luiz de Macedo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026, destaquei) "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA. PCD. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. IMPOSSIBILIDADE. A Fazenda Pública recorre de sentença de primeira instância que reconheceu o direito da parte autora, pessoa com deficiência, à isenção de IPVA, considerando que seu patrimônio jurídico reuniu o direito adquirido à isenção. Em se tratando de isenção fiscal, não há direito adquirido, pois o fato gerador do imposto se renova anualmente, exigindo a comprovação dos requisitos legais para cada exercício, conforme art. 179 do CTN e Súmula 239 do STF. A isenção de IPVA não se aplica a deficiências em grau leve, salvo em casos de excepcional restrição à participação social, o que não foi comprovado nos autos. A isenção de IPVA requer comprovação de deficiência em grau moderado, grave ou gravíssimo por laudo oficial. Não há direito adquirido à isenção de IPVA em relação a exercícios futuros, devendo ser renovada anualmente. Sentença reformada. Ação improcedente. RECURSO DA FESP PROVIDO"(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001224-81.2025.8.26.0453; Relator (a):Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pirajuí -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026, destaquei) "DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO DO IMESC. DEFICIÊNCIA CLASSIFICADA COMO GRAU LEVE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO PARA EXERCÍCIOS FUTUROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ANUAL DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação na qual se pleiteia a declaração de isenção do IPVA a partir do exercício de 2025 e seguintes, relativamente ao veículo HONDA/CITY, placas TKC4A75, até o limite de R$ 70.000,00, com incidência do tributo apenas sobre o valor excedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à isenção de IPVA com base nos laudos periciais emitidos pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC; (ii) estabelecer se é possível reconhecer judicialmente o direito à isenção de IPVA para exercícios futuros de forma permanente ou condicionada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 13.296/2008 assegura isenção de IPVA às pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental em grau moderado, grave ou gravíssimo, condicionada à comprovação do grau da deficiência. O Decreto Estadual nº 66.470/2022 estabelece que, enquanto não regulamentada a avaliação biopsicossocial, a comprovação da deficiência deve ocorrer mediante laudo pericial elaborado pelo IMESC. Os três laudos emitidos pelo IMESC constantes dos autos classificam a condição da autora como deficiência de grau leve, indicando prejuízo leve quanto às funções e estruturas do corpo, atividades e participação e fatores ambientais. A deficiência classificada como leve não se enquadra, em regra, nos critérios exigidos pela legislação para concessão da isenção, que demanda comprovação de grau moderado, grave ou gravíssimo. A circunstância de a autora ter usufruído do benefício em exercícios anteriores não assegura a manutenção automática da isenção, diante da necessidade de comprovação dos requisitos legais vigentes. Não há direito adquirido à isenção de IPVA, pois o fato gerador do imposto se renova anualmente, exigindo a demonstração dos requisitos legais a cada exercício. A declaração judicial de isenção para exercícios futuros de forma indeterminada não é admissível, devendo o benefício ser requerido e analisado em cada exercício fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de isenção de IPVA à pessoa com deficiência exige comprovação, por laudo oficial, de deficiência em grau moderado, grave ou gravíssimo, nos termos da legislação vigente. A deficiência classificada como grau leve não autoriza, em regra, a concessão do benefício fiscal previsto no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. Não há direito adquirido à isenção de IPVA, pois o fato gerador do imposto é anual e exige a comprovação dos requisitos legais em cada exercício. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 13.296/2008, art. 13-A; Decreto Estadual nº 66.470/2022; Código Tributário Nacional, art. 179; CPC, art. 85, § 4º, III; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 239; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1062547-77.2023.8.26.0576, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 26.03.2025; STJ, EDROMS nº 18205/SP, Rel. Min. Félix Fischer, j. 08.05.2006"(TJSP; Recurso Inominado Cível 1044695-86.2025.8.26.0053; Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026, destaquei) Ante o exposto, por estarem ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida. Cite-se, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. Marilia, 13 de agosto de 2026 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KLEBER GIMENES BORDIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS

OAB: 329590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003724-25.2026.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Kleber Gimenes Bordim - Vistos. Consoante a jurisprudência do Poder Judiciário Paulista, descabe o aproveitamento de laudo pretérito para exercícios futuros, dado que o fato gerador do IPVA, tratando-se de veículo usado, renova-se a cada ano. Em assim sendo, os requisitos exigidos pela legislação para fruição da isenção tributária devem ser aferidos periodicamente, a cada ano. Daí porque o laudo de fls. 30/47, elaborado em 2023, não pode ser aproveitado automaticamente para exercícios futuros. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IPVA. Isenção. Pessoa Com Deficiência. Laudos Médicos do IMESC. Divergência entre laudos. Isenção com natureza declaratória e efeito retroativo. Reconhecimento. Reconhecimento da isenção para o exercício de 2025 e seguintes. Insurgência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O fato gerador do IPVA renova-se ano a ano, devendo ser comprovado o preenchimento dos requisitos para obtenção ou manutenção da isenção. Sentença de parcial procedência reformada limitar o reconhecimento do direito à isenção ao exercício de 2025, afastando a extensão automática a exercícios futuros, mantida a r. sentença nos demais termos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO"(TJSP; Recurso Inominado Cível 1009549-56.2025.8.26.0320; Relator (a):André Luiz de Macedo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026, destaquei) "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA. PCD. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. IMPOSSIBILIDADE. A Fazenda Pública recorre de sentença de primeira instância que reconheceu o direito da parte autora, pessoa com deficiência, à isenção de IPVA, considerando que seu patrimônio jurídico reuniu o direito adquirido à isenção. Em se tratando de isenção fiscal, não há direito adquirido, pois o fato gerador do imposto se renova anualmente, exigindo a comprovação dos requisitos legais para cada exercício, conforme art. 179 do CTN e Súmula 239 do STF. A isenção de IPVA não se aplica a deficiências em grau leve, salvo em casos de excepcional restrição à participação social, o que não foi comprovado nos autos. A isenção de IPVA requer comprovação de deficiência em grau moderado, grave ou gravíssimo por laudo oficial. Não há direito adquirido à isenção de IPVA em relação a exercícios futuros, devendo ser renovada anualmente. Sentença reformada. Ação improcedente. RECURSO DA FESP PROVIDO"(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001224-81.2025.8.26.0453; Relator (a):Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pirajuí -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026, destaquei) "DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO DO IMESC. DEFICIÊNCIA CLASSIFICADA COMO GRAU LEVE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO PARA EXERCÍCIOS FUTUROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ANUAL DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação na qual se pleiteia a declaração de isenção do IPVA a partir do exercício de 2025 e seguintes, relativamente ao veículo HONDA/CITY, placas TKC4A75, até o limite de R$ 70.000,00, com incidência do tributo apenas sobre o valor excedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à isenção de IPVA com base nos laudos periciais emitidos pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC; (ii) estabelecer se é possível reconhecer judicialmente o direito à isenção de IPVA para exercícios futuros de forma permanente ou condicionada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 13.296/2008 assegura isenção de IPVA às pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental em grau moderado, grave ou gravíssimo, condicionada à comprovação do grau da deficiência. O Decreto Estadual nº 66.470/2022 estabelece que, enquanto não regulamentada a avaliação biopsicossocial, a comprovação da deficiência deve ocorrer mediante laudo pericial elaborado pelo IMESC. Os três laudos emitidos pelo IMESC constantes dos autos classificam a condição da autora como deficiência de grau leve, indicando prejuízo leve quanto às funções e estruturas do corpo, atividades e participação e fatores ambientais. A deficiência classificada como leve não se enquadra, em regra, nos critérios exigidos pela legislação para concessão da isenção, que demanda comprovação de grau moderado, grave ou gravíssimo. A circunstância de a autora ter usufruído do benefício em exercícios anteriores não assegura a manutenção automática da isenção, diante da necessidade de comprovação dos requisitos legais vigentes. Não há direito adquirido à isenção de IPVA, pois o fato gerador do imposto se renova anualmente, exigindo a demonstração dos requisitos legais a cada exercício. A declaração judicial de isenção para exercícios futuros de forma indeterminada não é admissível, devendo o benefício ser requerido e analisado em cada exercício fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de isenção de IPVA à pessoa com deficiência exige comprovação, por laudo oficial, de deficiência em grau moderado, grave ou gravíssimo, nos termos da legislação vigente. A deficiência classificada como grau leve não autoriza, em regra, a concessão do benefício fiscal previsto no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. Não há direito adquirido à isenção de IPVA, pois o fato gerador do imposto é anual e exige a comprovação dos requisitos legais em cada exercício. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 13.296/2008, art. 13-A; Decreto Estadual nº 66.470/2022; Código Tributário Nacional, art. 179; CPC, art. 85, § 4º, III; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 239; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1062547-77.2023.8.26.0576, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 26.03.2025; STJ, EDROMS nº 18205/SP, Rel. Min. Félix Fischer, j. 08.05.2006"(TJSP; Recurso Inominado Cível 1044695-86.2025.8.26.0053; Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026, destaquei) Ante o exposto, por estarem ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida. Cite-se, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. Marilia, 13 de agosto de 2026 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)