Detalhe do processo

1003723-28.2026.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Intervenção de Terceiros
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003723-28.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Intervenção de Terceiros - Maria da Gloria dos Santos Barbosa - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de curatela provisória. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há risco de dano de difícil reparação e plausibilidade do direito alegado, consistente nos sucintos relatórios médicos trazidos pela parte autora (fls. 18/20). Os relatórios indicam que a parte interditanda sofreu acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID I64) e não consegue manifestar sua vontade ou exercer os atos da vida civil. Portanto, nomeia-se a parte autora como curadora provisória da parte interditanda, com prazo de validade de 1 ano. Esta decisão valerá como termo de curatela provisória. Contudo, fica vedada qualquer contratação de empréstimos em nome da parte interditanda. 3. CITE-SE e INTIME-SE o interditando para que, caso queira, apresente impugnação no prazo de 15 dias a partir do cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça poderá descrever com detalhes fatos que repute relevantes no sentido de se constatar as condições da parte interditanda. Caso a parte interditanda não a ofereça impugnação, após certificado o decurso do prazo, dê-se vista a Defensoria Pública para indicação de curador especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Determino a realização da PERÍCIA DOMICILIAR. Nomeio como perito judicial o Dr. Odair Marcos Branco, código 100018. Providencie a Serventia o necessário junto ao portal dos auxiliares da justiça. Comunique-se via e-mail institucional, disponibilizando na oportunidade a senha de acesso aos autos, e aguarde-se o decurso do prazo legal para o aceite do encargo. Nos termos da Resolução 910/2023, fixo os honorários periciais em 20 UFESP's (R$ 768,40). Os honorários são fixados nesse patamar, pois a Comarca é extremamente carente, em sua maioria dotada de áreas livres, de difícil acesso, necessitando de concurso de auxiliar para transporte seguro do médico até as residências do interditando. Com o aceite do perito, oficie-se a Defensoria para reserva dos honorários periciais. Comprovada a reserva dos honorários, comunique-se o perito para o início dos trabalhos e entrega do do laudo pericial no prazo de 60 dias. Desde já apresento os quesitos do juízo: a) O interditando apresenta alguma incapacidade intelectual que interfira na formação e manifestação de sua vontade, bem como os atos simples da vida em sociedade?; b) É capaz de manifestar sua vontade de forma livre e consciente?; c) Qual a patologia que o acomete? Se possível, com a classificação no CID; d) Tal incapacidade é total ou parcial? Caso seja parcial, é possível declinar sua respectiva extensão?; e) O transtorno é permanente ou temporário?; f) Em virtude de referida patologia, é o interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e administrar os bens? 5. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a cota ministerial de fls. 26/27. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SANTANA DA SILVA (OAB 479375/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DA GLORIA DOS SANTOS BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS SANTANA DA SILVA

OAB: 479375/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003723-28.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Intervenção de Terceiros - Maria da Gloria dos Santos Barbosa - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de curatela provisória. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há risco de dano de difícil reparação e plausibilidade do direito alegado, consistente nos sucintos relatórios médicos trazidos pela parte autora (fls. 18/20). Os relatórios indicam que a parte interditanda sofreu acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID I64) e não consegue manifestar sua vontade ou exercer os atos da vida civil. Portanto, nomeia-se a parte autora como curadora provisória da parte interditanda, com prazo de validade de 1 ano. Esta decisão valerá como termo de curatela provisória. Contudo, fica vedada qualquer contratação de empréstimos em nome da parte interditanda. 3. CITE-SE e INTIME-SE o interditando para que, caso queira, apresente impugnação no prazo de 15 dias a partir do cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça poderá descrever com detalhes fatos que repute relevantes no sentido de se constatar as condições da parte interditanda. Caso a parte interditanda não a ofereça impugnação, após certificado o decurso do prazo, dê-se vista a Defensoria Pública para indicação de curador especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Determino a realização da PERÍCIA DOMICILIAR. Nomeio como perito judicial o Dr. Odair Marcos Branco, código 100018. Providencie a Serventia o necessário junto ao portal dos auxiliares da justiça. Comunique-se via e-mail institucional, disponibilizando na oportunidade a senha de acesso aos autos, e aguarde-se o decurso do prazo legal para o aceite do encargo. Nos termos da Resolução 910/2023, fixo os honorários periciais em 20 UFESP's (R$ 768,40). Os honorários são fixados nesse patamar, pois a Comarca é extremamente carente, em sua maioria dotada de áreas livres, de difícil acesso, necessitando de concurso de auxiliar para transporte seguro do médico até as residências do interditando. Com o aceite do perito, oficie-se a Defensoria para reserva dos honorários periciais. Comprovada a reserva dos honorários, comunique-se o perito para o início dos trabalhos e entrega do do laudo pericial no prazo de 60 dias. Desde já apresento os quesitos do juízo: a) O interditando apresenta alguma incapacidade intelectual que interfira na formação e manifestação de sua vontade, bem como os atos simples da vida em sociedade?; b) É capaz de manifestar sua vontade de forma livre e consciente?; c) Qual a patologia que o acomete? Se possível, com a classificação no CID; d) Tal incapacidade é total ou parcial? Caso seja parcial, é possível declinar sua respectiva extensão?; e) O transtorno é permanente ou temporário?; f) Em virtude de referida patologia, é o interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e administrar os bens? 5. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a cota ministerial de fls. 26/27. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SANTANA DA SILVA (OAB 479375/SP)