1003722-88.2024.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 2ª Vara
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003722-88.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - K.A.F.S. - Vistos. Retomo o exame do cumprimento da decisão de fls. 94/95, que determinou à parte autora a emenda da inicial com a comprovação dos requisitos fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 de repercussão geral, bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. Quanto ao item 01 (prova documental da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa), tenho por satisfeito o requisito. Conforme se extrai das manifestações de fls. 211/212 e fls. 227/236, a parte autora comprovou ter protocolado pedido administrativo junto ao Município de Buritama (fls. 111), obtendo apenas resposta verbal no sentido de que o pedido fora aprovado, mas que o medicamento estava em falta na rede, sem que lhe fosse fornecida devolutiva formal por escrito. O próprio Município, em suas manifestações, reconhece a ausência de emissão de negativa formal própria (fls. 227/236), e o Ministério Público, ciente de todo o quadro, não se opôs ao pedido da autora (fls. 216/217 e 240/241). A omissão do ente público em fornecer o documento, quando a prova está unicamente em seu poder, não pode ser oposta à parte hipossuficiente para inviabilizar o acesso à jurisdição, equivalendo, para os fins do item 01 da decisão de fls. 94/95, à comprovação da negativa de fornecimento na via administrativa. Quanto aos itens 03 e 05 (impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS e imprescindibilidade clínica do tratamento), já restaram reconhecidos por ocasião da decisão de fls. 124, que expressamente consignou que pelo laudo de fls. 110, a imprescindibilidade do fármaco restou comprovada, como também a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante da lista do SUS, ante os efeitos colaterais advindos dessa alteração, não havendo notícia de fato novo apto a alterar tal conclusão. Quanto ao item 06 (incapacidade financeira), a autora informou, por ocasião da emenda de fls. 109, que a genitora do requerente não declara imposto de renda, o que justifica a ausência desse documento específico; não havendo impugnação específica e fundamentada quanto à hipossuficiência da parte autora antes confirmada pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita , tenho o requisito por satisfeito. Ademais, analisando a CTPS da genitora do menor, também é possível aferir sua incapacidade financeira, restando demonstrado tal requisito. Persiste, contudo, pendência quanto aos itens 02 e 04. O item 02 exige comprovação da ausência de pedido de incorporação do medicamento pela CONITEC, da ilegalidade no ato de não incorporação, ou da mora em sua apreciação, mediante cópia extraída do site da CONITEC/RENAME. O documento juntado às fls. 132/192 não supre a exigência: trata-se do Relatório de Recomendação da CONITEC relativo ao dimesilato de lisdexanfetamina para indivíduos adultos com TDAH (Ministério da Saúde, março/2021), fármaco e faixa etária estranhos ao objeto da presente demanda, que trata do metilfenidato de liberação prolongada (Ritalina LA) para paciente menor de idade. O próprio documento juntado faz referência, em seu corpo (fls. 150), à existência de Relatório de Recomendação da CONITEC especificamente sobre Metilfenidato e lisdexanfetamina para indivíduos com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, com população-alvo de crianças e adolescentes entre 6 e 17 anos documento pertinente ao caso concreto, que não foi localizado e juntado aos autos. O item 04, por sua vez, exige comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise). O laudo médico de fls. 110, conquanto suficiente para demonstrar a imprescindibilidade clínica do tratamento no caso concreto (item 05), não se presta, por si só, a suprir essa exigência, de natureza técnico-científica. Ocorre que a aferição desse requisito é atribuição típica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), consoante item 3, alínea b, do Tema 6 de Repercussão Geral do E. STF, segundo o qual o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamento não incorporado, deve aferir a presença dos requisitos de dispensação a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição [...] não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. Não há razão, portanto, para condicionar a expedição de ofício ao NATJUS ao prévio saneamento do item 02 pela parte autora, providências que podem e devem tramitar simultaneamente, de modo a evitar prejuízo à celeridade processual, especialmente considerando que a presente demanda tramita desde novembro de 2024. Ademais, considerando que a controvérsia técnica não se limita à evidência científica em abstrato, mas também à situação clínica individual do paciente - notadamente a real imprescindibilidade do metilfenidato de liberação prolongada (Ritalina LA) frente ao quadro específico de TDAH associado a Transtorno de Ansiedade Generalizada apresentado por Kaue, a inexistência de alternativa terapêutica igualmente eficaz disponibilizada pelo SUS e a segurança do fármaco para uso contínuo por paciente infantojuvenil -, reputo pertinente a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito de confiança deste Juízo, como medida complementar e não excludente da consulta ao NAT-JUS. Ante o exposto: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o item 02 da decisão de fls. 94/95, mediante juntada de documento extraído do site da CONITEC/RENAME relativo especificamente ao metilfenidato (Ritalina LA) para o tratamento do TDAH em crianças e adolescentes, sob pena de reconhecimento, a este único título, do não preenchimento do requisito em questão; 2) Independentemente do item anterior, oficie-se, desde logo, ao NAT-JUS competente, para que, no prazo de que dispuser, elabore nota técnica acerca dos requisitos de dispensação do medicamento RITALINA LA 10MG (metilfenidato de liberação prolongada) para o tratamento de TDAH do paciente Kaue Almeida Fontanelli dos Santos, à luz da documentação já constante dos autos (fls. 1/13 e 109/123), inclusive quanto à eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências (item 04 da decisão de fls. 94/95); 3) Defiro, ainda, a produção de prova pericial médica, para avaliação da imprescindibilidade clínica do medicamento RITALINA LA 10MG ao tratamento do paciente Kaue Almeida Fontanelli dos Santos, da inexistência de alternativa terapêutica igualmente eficaz disponibilizada pelo SUS e da segurança do fármaco para uso contínuo, nomeando-se, desde logo, o perito Dr. Marcus Vinicius Semedo (e-mail: mvsemedo@uol.com.br), que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso haja interesse. Fixados os honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Recebido o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 4) Considero satisfeitos, pelos fundamentos supra, os itens 01, 03, 05 e 06 da decisão de fls. 94/95, restando prejudicada, no que se refere ao item 01, a advertência de extinção por abandono constante da intimação de fls. 205/213; 5) Com a resposta do NAT-JUS, a juntada do laudo pericial e/ou o decurso do prazo do item 1, tornem os autos conclusos para deliberação, com vista, sucessivamente, às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: ANNE LISE SANCHES MIRANDA (OAB 508890/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor K.A.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNE LISE SANCHES MIRANDA
OAB: 508890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003722-88.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - K.A.F.S. - Vistos. Retomo o exame do cumprimento da decisão de fls. 94/95, que determinou à parte autora a emenda da inicial com a comprovação dos requisitos fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 de repercussão geral, bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. Quanto ao item 01 (prova documental da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa), tenho por satisfeito o requisito. Conforme se extrai das manifestações de fls. 211/212 e fls. 227/236, a parte autora comprovou ter protocolado pedido administrativo junto ao Município de Buritama (fls. 111), obtendo apenas resposta verbal no sentido de que o pedido fora aprovado, mas que o medicamento estava em falta na rede, sem que lhe fosse fornecida devolutiva formal por escrito. O próprio Município, em suas manifestações, reconhece a ausência de emissão de negativa formal própria (fls. 227/236), e o Ministério Público, ciente de todo o quadro, não se opôs ao pedido da autora (fls. 216/217 e 240/241). A omissão do ente público em fornecer o documento, quando a prova está unicamente em seu poder, não pode ser oposta à parte hipossuficiente para inviabilizar o acesso à jurisdição, equivalendo, para os fins do item 01 da decisão de fls. 94/95, à comprovação da negativa de fornecimento na via administrativa. Quanto aos itens 03 e 05 (impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS e imprescindibilidade clínica do tratamento), já restaram reconhecidos por ocasião da decisão de fls. 124, que expressamente consignou que pelo laudo de fls. 110, a imprescindibilidade do fármaco restou comprovada, como também a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante da lista do SUS, ante os efeitos colaterais advindos dessa alteração, não havendo notícia de fato novo apto a alterar tal conclusão. Quanto ao item 06 (incapacidade financeira), a autora informou, por ocasião da emenda de fls. 109, que a genitora do requerente não declara imposto de renda, o que justifica a ausência desse documento específico; não havendo impugnação específica e fundamentada quanto à hipossuficiência da parte autora antes confirmada pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita , tenho o requisito por satisfeito. Ademais, analisando a CTPS da genitora do menor, também é possível aferir sua incapacidade financeira, restando demonstrado tal requisito. Persiste, contudo, pendência quanto aos itens 02 e 04. O item 02 exige comprovação da ausência de pedido de incorporação do medicamento pela CONITEC, da ilegalidade no ato de não incorporação, ou da mora em sua apreciação, mediante cópia extraída do site da CONITEC/RENAME. O documento juntado às fls. 132/192 não supre a exigência: trata-se do Relatório de Recomendação da CONITEC relativo ao dimesilato de lisdexanfetamina para indivíduos adultos com TDAH (Ministério da Saúde, março/2021), fármaco e faixa etária estranhos ao objeto da presente demanda, que trata do metilfenidato de liberação prolongada (Ritalina LA) para paciente menor de idade. O próprio documento juntado faz referência, em seu corpo (fls. 150), à existência de Relatório de Recomendação da CONITEC especificamente sobre Metilfenidato e lisdexanfetamina para indivíduos com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, com população-alvo de crianças e adolescentes entre 6 e 17 anos documento pertinente ao caso concreto, que não foi localizado e juntado aos autos. O item 04, por sua vez, exige comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise). O laudo médico de fls. 110, conquanto suficiente para demonstrar a imprescindibilidade clínica do tratamento no caso concreto (item 05), não se presta, por si só, a suprir essa exigência, de natureza técnico-científica. Ocorre que a aferição desse requisito é atribuição típica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), consoante item 3, alínea b, do Tema 6 de Repercussão Geral do E. STF, segundo o qual o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamento não incorporado, deve aferir a presença dos requisitos de dispensação a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição [...] não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. Não há razão, portanto, para condicionar a expedição de ofício ao NATJUS ao prévio saneamento do item 02 pela parte autora, providências que podem e devem tramitar simultaneamente, de modo a evitar prejuízo à celeridade processual, especialmente considerando que a presente demanda tramita desde novembro de 2024. Ademais, considerando que a controvérsia técnica não se limita à evidência científica em abstrato, mas também à situação clínica individual do paciente - notadamente a real imprescindibilidade do metilfenidato de liberação prolongada (Ritalina LA) frente ao quadro específico de TDAH associado a Transtorno de Ansiedade Generalizada apresentado por Kaue, a inexistência de alternativa terapêutica igualmente eficaz disponibilizada pelo SUS e a segurança do fármaco para uso contínuo por paciente infantojuvenil -, reputo pertinente a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito de confiança deste Juízo, como medida complementar e não excludente da consulta ao NAT-JUS. Ante o exposto: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o item 02 da decisão de fls. 94/95, mediante juntada de documento extraído do site da CONITEC/RENAME relativo especificamente ao metilfenidato (Ritalina LA) para o tratamento do TDAH em crianças e adolescentes, sob pena de reconhecimento, a este único título, do não preenchimento do requisito em questão; 2) Independentemente do item anterior, oficie-se, desde logo, ao NAT-JUS competente, para que, no prazo de que dispuser, elabore nota técnica acerca dos requisitos de dispensação do medicamento RITALINA LA 10MG (metilfenidato de liberação prolongada) para o tratamento de TDAH do paciente Kaue Almeida Fontanelli dos Santos, à luz da documentação já constante dos autos (fls. 1/13 e 109/123), inclusive quanto à eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências (item 04 da decisão de fls. 94/95); 3) Defiro, ainda, a produção de prova pericial médica, para avaliação da imprescindibilidade clínica do medicamento RITALINA LA 10MG ao tratamento do paciente Kaue Almeida Fontanelli dos Santos, da inexistência de alternativa terapêutica igualmente eficaz disponibilizada pelo SUS e da segurança do fármaco para uso contínuo, nomeando-se, desde logo, o perito Dr. Marcus Vinicius Semedo (e-mail: mvsemedo@uol.com.br), que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso haja interesse. Fixados os honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Recebido o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 4) Considero satisfeitos, pelos fundamentos supra, os itens 01, 03, 05 e 06 da decisão de fls. 94/95, restando prejudicada, no que se refere ao item 01, a advertência de extinção por abandono constante da intimação de fls. 205/213; 5) Com a resposta do NAT-JUS, a juntada do laudo pericial e/ou o decurso do prazo do item 1, tornem os autos conclusos para deliberação, com vista, sucessivamente, às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: ANNE LISE SANCHES MIRANDA (OAB 508890/SP)