Detalhe do processo

1003719-47.2025.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 3ª Vara
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003719-47.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria de Lourdes Scomparim - Lucilene de Oliveira Lopes - - BANCO DAYCOVAL S.A. - É o relatório. Fundamento e decido. Das Preliminares Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça à Parte Autora O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É preceito ordinário derivado de norma constitucional específica (art. 5º da Constituição Federal). A presunção de hipossuficiência econômica é relativa, tanto que admite impugnação. Todavia, cabe àquele que impugna a concessão do benefício, o ônus de provar a real situação econômica do beneficiário, encargo este que o ora impugnante não se desvencilhou. Ainda que a parte autora seja proprietária de parte ideal do imóvel de matrícula 10.565 (fls. 91/94), tal circunstância não é suficiente, isoladamente, para demonstrar sua capacidade econômica. Tampouco o fato da parte autora ter desembolsado o valor de R$19.000,000 a título de entrada para a compra do respectivo veículo, o qual foi financiado em 48 parcelas. Além do mais, o rendimento líquido da parte autora é inferior a três salários-mínimos (fls. 20/21), parâmetro esse utilizado tanto pela Defensoria Pública quanto pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a concessão do referido benefício. Assim, resta a afastada tal preliminar. Da Legitimidade Passiva do Requerido BANCO DAYCOVAL S.A. Sustenta não ter participado da relação de compra e venda do veículo, apenas concedendo à parte autora financiamento bancário a fim de possibilitar a aquisição do bem. Verifico, assim, que o corréu possui pertinência subjetiva para integrar o contraditório judicial, a qual é definida com base na causa de pedir descrita na peça exordial, de acordo com a qual, não obstante o veículo tenha sido comprado pela autora da primeira corré, o foi mediante financiamento contraído junto ao banco, pretendendo a requerente a rescisão do contrato acessório e a restituição de valor pago, inclusive a título de parcelas do financiamento. Assim, é evidente que as duas operações estão umbilicalmente ligadas, tratando-se de operações casadas, de modo que a rescisão de um contrato deve comunicar-se ao outro. A propósito, em relação aos reflexos de um contrato sobre o outro por serem coligados, o entendimento jurisprudencial do TJSP é no sentido de reconhecimento da legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda (TJSP; Apelação Cível 1032670-62.2019.8.26.0114; Relator:Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020). Do Saneamento No mais, há interesse processual e o provimento jurisdicional almejado pela parte autora é juridicamente possível. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual declaro o feito saneado. No caso dos autos, tratando-se de relação de consumo, entendo presentes os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é corroborada pelo comprovante de pagamento referente a aquisição de peças (fls. 31), orçamento de prestação de serviços (fls. 32), orçamento para troca e reparo na caixa de câmbio (fls. 33), comprovante de troca de óleo do câmbio (fls. 35) e laudo técnico automotivo atestando a necessidade de reparo/troca do câmbio automático do veículo (fls. 36/37), bem como diante da hipossuficiência técnica da consumidora. Assim, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. A fim de dirimir a controvérsia, notadamente a existência de vício oculto no respectivo veículo, defere-se a produção de prova pericial e documental, ficando a produção da prova oral diferida, sendo que, após a apresentação do respectivo laudo, caso se faça necessária, poderá ser produzida. Nomeio perito(a) RICARDO GAMBARO, CPF nº 223.749.868-70 (rg.peritoengenharia@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intimação para que o perito manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso, consignando que o ônus da perícia será rateado na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a requerida LUCILENE DE OLIVEIRA LOPES, já que pleiteada por ambas as partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Observe o perito que metade (50%) da perícia será custeada nos moldes do convênio da AJG, uma vez que a parte autora foi contemplada com o benefício da gratuidade da justiça (fls. 58/61). Caso ocorra concordância, o expert deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias (dos quais 50% serão custeados pelo convênio AJG), bem como informar nos autos seu RG, CPF, endereço residencial completo, número de inscrição no INSS, número do PIS, número do PASEP, número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, data de nascimento, estado civil, telefone e agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, oficie-se à Defensoria (regional.sorocaba@defensoria.sp.gov.br) solicitando a reserva de honorários no percentual de 50% e intime-se a requerida LUCILENE DE OLIVEIRA LOPES para depósito de 50% do respectivo valor, no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a reserva de honorários pela Defensoria e pela requerida LUCILENE). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Boituva, 06 de agosto de 2026. - ADV: JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 483357/SP), EDILENE CÂNDIDO DE SOUZA BENTIVOGLIO (OAB 418065/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Réu LUCILENE DE OLIVEIRA LOPES

Autor MARIA DE LOURDES SCOMPARIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO GONINI BENÍCIO

OAB: 195470/SP

JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA

OAB: 483357/SP

EDILENE CÂNDIDO DE SOUZA BENTIVOGLIO

OAB: 418065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003719-47.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria de Lourdes Scomparim - Lucilene de Oliveira Lopes - - BANCO DAYCOVAL S.A. - É o relatório. Fundamento e decido. Das Preliminares Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça à Parte Autora O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É preceito ordinário derivado de norma constitucional específica (art. 5º da Constituição Federal). A presunção de hipossuficiência econômica é relativa, tanto que admite impugnação. Todavia, cabe àquele que impugna a concessão do benefício, o ônus de provar a real situação econômica do beneficiário, encargo este que o ora impugnante não se desvencilhou. Ainda que a parte autora seja proprietária de parte ideal do imóvel de matrícula 10.565 (fls. 91/94), tal circunstância não é suficiente, isoladamente, para demonstrar sua capacidade econômica. Tampouco o fato da parte autora ter desembolsado o valor de R$19.000,000 a título de entrada para a compra do respectivo veículo, o qual foi financiado em 48 parcelas. Além do mais, o rendimento líquido da parte autora é inferior a três salários-mínimos (fls. 20/21), parâmetro esse utilizado tanto pela Defensoria Pública quanto pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a concessão do referido benefício. Assim, resta a afastada tal preliminar. Da Legitimidade Passiva do Requerido BANCO DAYCOVAL S.A. Sustenta não ter participado da relação de compra e venda do veículo, apenas concedendo à parte autora financiamento bancário a fim de possibilitar a aquisição do bem. Verifico, assim, que o corréu possui pertinência subjetiva para integrar o contraditório judicial, a qual é definida com base na causa de pedir descrita na peça exordial, de acordo com a qual, não obstante o veículo tenha sido comprado pela autora da primeira corré, o foi mediante financiamento contraído junto ao banco, pretendendo a requerente a rescisão do contrato acessório e a restituição de valor pago, inclusive a título de parcelas do financiamento. Assim, é evidente que as duas operações estão umbilicalmente ligadas, tratando-se de operações casadas, de modo que a rescisão de um contrato deve comunicar-se ao outro. A propósito, em relação aos reflexos de um contrato sobre o outro por serem coligados, o entendimento jurisprudencial do TJSP é no sentido de reconhecimento da legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda (TJSP; Apelação Cível 1032670-62.2019.8.26.0114; Relator:Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020). Do Saneamento No mais, há interesse processual e o provimento jurisdicional almejado pela parte autora é juridicamente possível. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual declaro o feito saneado. No caso dos autos, tratando-se de relação de consumo, entendo presentes os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é corroborada pelo comprovante de pagamento referente a aquisição de peças (fls. 31), orçamento de prestação de serviços (fls. 32), orçamento para troca e reparo na caixa de câmbio (fls. 33), comprovante de troca de óleo do câmbio (fls. 35) e laudo técnico automotivo atestando a necessidade de reparo/troca do câmbio automático do veículo (fls. 36/37), bem como diante da hipossuficiência técnica da consumidora. Assim, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. A fim de dirimir a controvérsia, notadamente a existência de vício oculto no respectivo veículo, defere-se a produção de prova pericial e documental, ficando a produção da prova oral diferida, sendo que, após a apresentação do respectivo laudo, caso se faça necessária, poderá ser produzida. Nomeio perito(a) RICARDO GAMBARO, CPF nº 223.749.868-70 (rg.peritoengenharia@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intimação para que o perito manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso, consignando que o ônus da perícia será rateado na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a requerida LUCILENE DE OLIVEIRA LOPES, já que pleiteada por ambas as partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Observe o perito que metade (50%) da perícia será custeada nos moldes do convênio da AJG, uma vez que a parte autora foi contemplada com o benefício da gratuidade da justiça (fls. 58/61). Caso ocorra concordância, o expert deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias (dos quais 50% serão custeados pelo convênio AJG), bem como informar nos autos seu RG, CPF, endereço residencial completo, número de inscrição no INSS, número do PIS, número do PASEP, número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, data de nascimento, estado civil, telefone e agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, oficie-se à Defensoria (regional.sorocaba@defensoria.sp.gov.br) solicitando a reserva de honorários no percentual de 50% e intime-se a requerida LUCILENE DE OLIVEIRA LOPES para depósito de 50% do respectivo valor, no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a reserva de honorários pela Defensoria e pela requerida LUCILENE). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Boituva, 06 de agosto de 2026. - ADV: JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 483357/SP), EDILENE CÂNDIDO DE SOUZA BENTIVOGLIO (OAB 418065/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)