Detalhe do processo

1003719-41.2026.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003719-41.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Gustavo Henrique Spilotros Lopes - Vistos. Diante dos documentos e alegações apresentadas pelo autor, notadamente no sentido de que não percebe, atualmente, remuneração, proventos ou fonte regular de renda, encontrando-se afastado do serviço público em razão do próprio ato de exoneração ora impugnado, CONCEDO o benefício da gratuidade de justiça, anotando-se, desde logo, no cadastro processual, a concessão da benesse legal. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez e de nulidade de exoneração, com pedido de tutela de urgência, proposta por Gustavo Henrique Spilotros Lopes em face do Município de São Vicente e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente (IPRESV). Sustenta o autor, em síntese, que: (i.) foi aposentado por invalidez em 2019, por meio da Portaria nº 173/2019-IPRESV, após perícia médica oficial que atestou sua incapacidade laboral permanente, decorrente de transtorno psiquiátrico grave; (ii.) em 31/03/2023, o IPRESV revogou o benefício (Portaria nº 080/23), com fundamento exclusivo na alegada incompatibilidade entre a condição de empresário individual do autor e a percepção da aposentadoria por invalidez, sem qualquer reavaliação médica quanto à efetiva recuperação da capacidade laboral; (iii.) reativado funcionalmente, o autor voltou a apresentar licenças médicas praticamente ininterruptas, e a própria perícia médica oficial do Município, em manifestações de 2025 (SEI 1306756 e SEI 1428315), reconheceu categoricamente que o autor permanece total e permanentemente incapacitado para o trabalho, sem prognóstico de recuperação em prazo inferior a 1 (um) ano; (iv.) não obstante essa constatação, o Prefeito Municipal, em 20/03/2026, determinou a exoneração do autor por reprovação em estágio probatório, com fundamento no art. 105, parágrafo único, III, da Lei nº 1.780/78 (Despacho SEI 1661707); e (v.) o parecer da Procuradoria-Geral do Município que subsidiou o ato de exoneração (SEI 1634874) reconheceu expressamente que, à luz do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 606/2019, diploma especial e mais recente, estaria assegurado o benefício da aposentadoria por invalidez ao autor, independentemente de sua condição de estabilidade, afastando essa conclusão apenas em razão de indeferimento a esse respeito, proferido em outro processo administrativo (SEI 3551009.401.00036457/2024-79), opinando, portanto, pela exoneração; (v.) foi interposto recurso administrativo (SEI 1741848), analisado pela Procuradora-Geral do Município, pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, com indeferimento do recurso pelo Prefeito Municipal em 08/05/2026 (SEI 1792168), com publicação no Boletim Oficial do Município em 14/05/2026 (SEI 1813876). Assim, requer o autor, a título de tutela de urgência, o restabelecimento imediato da aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos proventos desde a decisão concessiva, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do ato de exoneração e a sua manutenção na folha de pagamento, com o pagamento de seus vencimentos, até o julgamento definitivo da demanda. É a síntese do necessário. Na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo Código, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo não estarem reunidos elementos suficientes para o convencimento da probabilidade do direito alegado, quanto ao pedido principal de restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou, ainda, quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da exoneração. Os documentos que instruem a inicial demonstram, em juízo de cognição sumária, que a incapacidade laboral do autor, decorrente de transtorno psiquiátrico, é reconhecida pela própria perícia médica oficial do Município réu, que, em manifestação de 24/10/2024 (fls. 47/48), atestou a incapacidade do autor para o serviço público municipal, ante o seu quadro clínico. Tal conclusão se compatibiliza com os laudos médicos particulares mais recentes, de maio e julho de 2026 (fls. 38 e 39), que atestam a manutenção de tratamento psiquiátrico contínuo, sem previsão de alta, e a persistência da incapacidade laborativa. Ocorre que, para a devida aferição da probabilidade do direito do autor, se mostra imprescindível o exame mais aprofundado do conflito normativo suscitado entre o Estatuto dos Servidores (Lei nº 1.780/78) e a Lei Complementar Municipal nº 606/2019, bem como, e sobretudo, a análise dos fundamentos da decisão administrativa anterior, que indeferiu idêntico pleito do autor, de aposentadoria por invalidez (SEI 3551009.401.00036457/2024-79), documentação não constante nos autos. Tais questões demandam a instauração do contraditório, recomendando prudência nesta fase de cognição sumária, revelando-se mais adequado, por ora, o indeferimento da tutela pretendida. Em outras palavras, não há que se falar, por ora, em probabilidade do direito invocado pelo autor ao pretendido restabelecimento imediato da aposentadoria por invalidez, com o consequente afastamento do autor do cargo e o pagamento retroativo de proventos, bem como a suspensão dos efeitos do ato de exoneração e manutenção do autor na folha de pagamento. Logo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, a qual poderá ser reapreciada, após o contraditório. Cite-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ELOANE APARECIDA DOMINGUES DOS SANTOS (OAB 502039/SP), FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB 229216/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO HENRIQUE SPILOTROS LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELOANE APARECIDA DOMINGUES DOS SANTOS

OAB: 502039/SP

FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS

OAB: 229216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003719-41.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Gustavo Henrique Spilotros Lopes - Vistos. Diante dos documentos e alegações apresentadas pelo autor, notadamente no sentido de que não percebe, atualmente, remuneração, proventos ou fonte regular de renda, encontrando-se afastado do serviço público em razão do próprio ato de exoneração ora impugnado, CONCEDO o benefício da gratuidade de justiça, anotando-se, desde logo, no cadastro processual, a concessão da benesse legal. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez e de nulidade de exoneração, com pedido de tutela de urgência, proposta por Gustavo Henrique Spilotros Lopes em face do Município de São Vicente e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente (IPRESV). Sustenta o autor, em síntese, que: (i.) foi aposentado por invalidez em 2019, por meio da Portaria nº 173/2019-IPRESV, após perícia médica oficial que atestou sua incapacidade laboral permanente, decorrente de transtorno psiquiátrico grave; (ii.) em 31/03/2023, o IPRESV revogou o benefício (Portaria nº 080/23), com fundamento exclusivo na alegada incompatibilidade entre a condição de empresário individual do autor e a percepção da aposentadoria por invalidez, sem qualquer reavaliação médica quanto à efetiva recuperação da capacidade laboral; (iii.) reativado funcionalmente, o autor voltou a apresentar licenças médicas praticamente ininterruptas, e a própria perícia médica oficial do Município, em manifestações de 2025 (SEI 1306756 e SEI 1428315), reconheceu categoricamente que o autor permanece total e permanentemente incapacitado para o trabalho, sem prognóstico de recuperação em prazo inferior a 1 (um) ano; (iv.) não obstante essa constatação, o Prefeito Municipal, em 20/03/2026, determinou a exoneração do autor por reprovação em estágio probatório, com fundamento no art. 105, parágrafo único, III, da Lei nº 1.780/78 (Despacho SEI 1661707); e (v.) o parecer da Procuradoria-Geral do Município que subsidiou o ato de exoneração (SEI 1634874) reconheceu expressamente que, à luz do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 606/2019, diploma especial e mais recente, estaria assegurado o benefício da aposentadoria por invalidez ao autor, independentemente de sua condição de estabilidade, afastando essa conclusão apenas em razão de indeferimento a esse respeito, proferido em outro processo administrativo (SEI 3551009.401.00036457/2024-79), opinando, portanto, pela exoneração; (v.) foi interposto recurso administrativo (SEI 1741848), analisado pela Procuradora-Geral do Município, pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, com indeferimento do recurso pelo Prefeito Municipal em 08/05/2026 (SEI 1792168), com publicação no Boletim Oficial do Município em 14/05/2026 (SEI 1813876). Assim, requer o autor, a título de tutela de urgência, o restabelecimento imediato da aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos proventos desde a decisão concessiva, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do ato de exoneração e a sua manutenção na folha de pagamento, com o pagamento de seus vencimentos, até o julgamento definitivo da demanda. É a síntese do necessário. Na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo Código, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo não estarem reunidos elementos suficientes para o convencimento da probabilidade do direito alegado, quanto ao pedido principal de restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou, ainda, quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da exoneração. Os documentos que instruem a inicial demonstram, em juízo de cognição sumária, que a incapacidade laboral do autor, decorrente de transtorno psiquiátrico, é reconhecida pela própria perícia médica oficial do Município réu, que, em manifestação de 24/10/2024 (fls. 47/48), atestou a incapacidade do autor para o serviço público municipal, ante o seu quadro clínico. Tal conclusão se compatibiliza com os laudos médicos particulares mais recentes, de maio e julho de 2026 (fls. 38 e 39), que atestam a manutenção de tratamento psiquiátrico contínuo, sem previsão de alta, e a persistência da incapacidade laborativa. Ocorre que, para a devida aferição da probabilidade do direito do autor, se mostra imprescindível o exame mais aprofundado do conflito normativo suscitado entre o Estatuto dos Servidores (Lei nº 1.780/78) e a Lei Complementar Municipal nº 606/2019, bem como, e sobretudo, a análise dos fundamentos da decisão administrativa anterior, que indeferiu idêntico pleito do autor, de aposentadoria por invalidez (SEI 3551009.401.00036457/2024-79), documentação não constante nos autos. Tais questões demandam a instauração do contraditório, recomendando prudência nesta fase de cognição sumária, revelando-se mais adequado, por ora, o indeferimento da tutela pretendida. Em outras palavras, não há que se falar, por ora, em probabilidade do direito invocado pelo autor ao pretendido restabelecimento imediato da aposentadoria por invalidez, com o consequente afastamento do autor do cargo e o pagamento retroativo de proventos, bem como a suspensão dos efeitos do ato de exoneração e manutenção do autor na folha de pagamento. Logo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, a qual poderá ser reapreciada, após o contraditório. Cite-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ELOANE APARECIDA DOMINGUES DOS SANTOS (OAB 502039/SP), FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB 229216/SP)