Detalhe do processo

1003714-24.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
IPVA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003714-24.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Beatrice de Sá Nascimento - - Victor Thomaz Dutra - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. É certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Constituição Federal não estabelecem como critério distintivo entre os indivíduos com deficiência o grau em que tal condição se apresenta. No entanto, é também verdade que a referida legistação não traz disposições que vedem a aferição do grau como critério para concessão de benefício tributário. Aliás, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal não tratam de concessão de isenção tributária a pessoas com deficiência. Assim sendo, não há injuridicidade na escolha, pelo legislador estadual, de critérios específicos para a concessão de isenção de IPVA, desde que tais critérios não importem discriminação injustificada e que respeitem as demais normas e princípios do Direito Tributário. Nesta senda, assim passou a prever o art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08, com a redação dada pela Lei Estadual nº Lei nº 17.473/21: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1° - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. § 2° - O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1° deste artigo. § 3° - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, na concessão da isenção prevista neste artigo, será considerada a avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. § 4° - A isenção aplica-se: 1 - a veículo: a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS; b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1° do artigo 7° desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea "a" deste item, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS; 2 - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento; 3 - às hipóteses de arrendamento mercantil. § 5° - O veículo objeto da isenção deverá ser conduzido pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, ou por terceiro devidamente autorizado por um deles, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. 6° - Detectada fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto, com os respectivos acréscimos legais e relativo a todos os exercícios isentados, será cobrado do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão da isenção. § 7° - As isenções concedidas, especialmente aquelas que forem objeto de denúncia de fraude, serão auditadas na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. (destaquei) Conforme se verifica, o legislador estadual optou por restringir a isenção tributária apenas aos proprietários de veículos que sejam portadores de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, em ambos os casos em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou seu representante legal. Tratou-se de inovação em relação à redação original da Lei, que previa a isenção para pessoas com deficiência sem especificar em que grau, isto é, conferia indistintamente a isenção para todas as pessoas com deficiência. Registre-se ainda que, nos termos do § 2º, o benefício pode ser estendido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que estejam em situação de excepcional restrição à participação social. Não se verifica violação ao princípio da isonomia ou discriminação injustificada, visto que a intenção do legislador foi a de conferir a benesse tributária apenas às pessoas com graus de deficiência que importem maiores restrições à participação social, o que fica evidente na redação do mencionado § 2º. Acrescente-se que o Decreto Estadual nº 66.470/22 e posteriores alterações determinaram a suspensão do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e 2023 para aqueles que tiveram a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021, apenas até que fosse realizada a perícia médica capaz de aferir o grau de deficiência do contribuinte. Em relação às demais pessoas com deficiência, que adquiriram veículo automotor nos termos e condições estabelecidos na nova legislação após o ano de 2022, o Estado de São Paulo determinou que a aferição do grau de deficiência deverá ser realizado desde logo através de exame pericial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora possui o diagnóstico de Transtorno do Escpetro Autista, contudo, o laudo emitido pelo IMESC (fls. 19/36) classificou (quanto às funções e estruturas do corpo, atividades e participação e fatores ambientais) como condição que causa prejuízo leve (fl. 36) e, por fim, concluiu pela existência de deficiência de grau leve (fl. 36). Apesar do § 2° do art. 13-A permitir, excepcionalmente, a concessão de isenção de IPVA às pessoas portadoras de deficiência classificada como grau leve que estejam em excepcional restrição à participação social, tal hipótese não ocorre no caso em tela, visto que da avaliação realizada pelo IMESC não há significantes alterações no tocante ao desempenho de atividade da vida diária e participação social da parte autora. Portanto, não estando a parte autora nos parâmetros legais exigidos para a concessão da isenção tributária referente ao IPVA, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: JAQUELLINE DOS SANTOS VIEIRA SOARES PATERNO (OAB 321084/SP), JAQUELLINE DOS SANTOS VIEIRA SOARES PATERNO (OAB 321084/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BEATRICE DE Sá NASCIMENTO

Autor VICTOR THOMAZ DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELLINE DOS SANTOS VIEIRA SOARES PATERNO

OAB: 321084/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003714-24.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Beatrice de Sá Nascimento - - Victor Thomaz Dutra - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. É certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Constituição Federal não estabelecem como critério distintivo entre os indivíduos com deficiência o grau em que tal condição se apresenta. No entanto, é também verdade que a referida legistação não traz disposições que vedem a aferição do grau como critério para concessão de benefício tributário. Aliás, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal não tratam de concessão de isenção tributária a pessoas com deficiência. Assim sendo, não há injuridicidade na escolha, pelo legislador estadual, de critérios específicos para a concessão de isenção de IPVA, desde que tais critérios não importem discriminação injustificada e que respeitem as demais normas e princípios do Direito Tributário. Nesta senda, assim passou a prever o art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08, com a redação dada pela Lei Estadual nº Lei nº 17.473/21: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1° - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. § 2° - O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1° deste artigo. § 3° - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, na concessão da isenção prevista neste artigo, será considerada a avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. § 4° - A isenção aplica-se: 1 - a veículo: a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS; b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1° do artigo 7° desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea "a" deste item, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS; 2 - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento; 3 - às hipóteses de arrendamento mercantil. § 5° - O veículo objeto da isenção deverá ser conduzido pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, ou por terceiro devidamente autorizado por um deles, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. 6° - Detectada fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto, com os respectivos acréscimos legais e relativo a todos os exercícios isentados, será cobrado do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão da isenção. § 7° - As isenções concedidas, especialmente aquelas que forem objeto de denúncia de fraude, serão auditadas na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. (destaquei) Conforme se verifica, o legislador estadual optou por restringir a isenção tributária apenas aos proprietários de veículos que sejam portadores de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, em ambos os casos em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou seu representante legal. Tratou-se de inovação em relação à redação original da Lei, que previa a isenção para pessoas com deficiência sem especificar em que grau, isto é, conferia indistintamente a isenção para todas as pessoas com deficiência. Registre-se ainda que, nos termos do § 2º, o benefício pode ser estendido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que estejam em situação de excepcional restrição à participação social. Não se verifica violação ao princípio da isonomia ou discriminação injustificada, visto que a intenção do legislador foi a de conferir a benesse tributária apenas às pessoas com graus de deficiência que importem maiores restrições à participação social, o que fica evidente na redação do mencionado § 2º. Acrescente-se que o Decreto Estadual nº 66.470/22 e posteriores alterações determinaram a suspensão do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e 2023 para aqueles que tiveram a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021, apenas até que fosse realizada a perícia médica capaz de aferir o grau de deficiência do contribuinte. Em relação às demais pessoas com deficiência, que adquiriram veículo automotor nos termos e condições estabelecidos na nova legislação após o ano de 2022, o Estado de São Paulo determinou que a aferição do grau de deficiência deverá ser realizado desde logo através de exame pericial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora possui o diagnóstico de Transtorno do Escpetro Autista, contudo, o laudo emitido pelo IMESC (fls. 19/36) classificou (quanto às funções e estruturas do corpo, atividades e participação e fatores ambientais) como condição que causa prejuízo leve (fl. 36) e, por fim, concluiu pela existência de deficiência de grau leve (fl. 36). Apesar do § 2° do art. 13-A permitir, excepcionalmente, a concessão de isenção de IPVA às pessoas portadoras de deficiência classificada como grau leve que estejam em excepcional restrição à participação social, tal hipótese não ocorre no caso em tela, visto que da avaliação realizada pelo IMESC não há significantes alterações no tocante ao desempenho de atividade da vida diária e participação social da parte autora. Portanto, não estando a parte autora nos parâmetros legais exigidos para a concessão da isenção tributária referente ao IPVA, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: JAQUELLINE DOS SANTOS VIEIRA SOARES PATERNO (OAB 321084/SP), JAQUELLINE DOS SANTOS VIEIRA SOARES PATERNO (OAB 321084/SP)