1003713-68.2026.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003713-68.2026.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Remoção - Kelli Tatiana Cardoso - Vistos. Concedo à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Kelli Tatiana Cardoso em face de ato atribuído ao Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Saúde de Limeira, objetivando, liminarmente, a suspensão do ato de transferência de sua lotação da UBS Dores para a UBS Vista Alegre, com manutenção provisória de suas atividades na unidade de origem. Sustenta, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, portadora de enfermidades osteomusculares e reumatológicas graves, encontrando-se submetida a restrições funcionais reconhecidas pela própria perícia médica oficial do Município. Alega que a transferência determinada pela Administração implicará significativo aumento de deslocamento diário, com potencial agravamento de seu quadro clínico, em afronta às recomendações médicas e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção à saúde do servidor. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores. O fumus boni iuris encontra respaldo na documentação acostada aos autos, da qual se extrai que a parte impetrante apresenta quadro clínico relevante, caracterizado por patologias ortopédicas e reumatológicas, havendo, inclusive, registro de restrições funcionais reconhecidas pela perícia médica oficial do Município de Limeira, bem como recomendação médica para evitar grandes deslocamentos e atividades que possam agravar suas condições de saúde. Além disso, os elementos apresentados indicam, em princípio, que a unidade de origem já vinha promovendo adequações das atividades desempenhadas pela servidora, compatibilizando-as com suas limitações funcionais, sem notícia de prejuízo à prestação do serviço público. O periculum in mora igualmente se encontra configurado, pois a imediata transferência da parte impetrante para unidade mais distante de sua residência, poderá acarretar agravamento de seu estado de saúde, especialmente diante das restrições médicas já documentadas nos autos. A eventual demora na prestação jurisdicional poderá resultar em danos de difícil reparação, esvaziando a utilidade do provimento final. Não se ignora o poder de organização administrativa da Administração Pública, inclusive quanto à lotação de seus servidores. Todavia, em situações excepcionais envolvendo risco concreto à saúde do agente público, mostra-se recomendável a preservação do quadro fático existente até melhor esclarecimento da controvérsia, prestigiando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da razoabilidade. Diante desse contexto, a manutenção provisória da parte impetrante na unidade em que atualmente exerce suas funções revela-se medida adequada e proporcional, até ulterior apreciação da matéria após a apresentação das informações pela autoridade impetrada. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de transferência da parte impetrante para a UBS Vista Alegre, assegurando-lhe, até ulterior deliberação deste Juízo, a permanência no exercício de suas funções na UBS Dores, observadas as restrições funcionais já estabelecidas pela perícia médica oficial. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão. A intimação pessoal é necessária, nos termos da Sumula 410 do STJ :"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Intime-se a parte impetrada, quando de sua notificação, bem como através do Portal Eletrônico. Comunique-se o teor da presente decisão à parte impetrada para que lhe dê integral cumprimento, notificando-a, ainda, de que terá o prazo de dez (10) dias para apresentar as informações que entender necessárias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). Expeça-se o mandado de notificação e intimação, com a denominação "Justiça Gratuita" e "URGENTE - PLANTÃO IMEDIATO". Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09), através do Portal Eletrônico. Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar e apresentar seu parecer final. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KELLI TATIANA CARDOSO (OAB 437940/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KELLI TATIANA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLI TATIANA CARDOSO
OAB: 437940/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003713-68.2026.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Remoção - Kelli Tatiana Cardoso - Vistos. Concedo à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Kelli Tatiana Cardoso em face de ato atribuído ao Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Saúde de Limeira, objetivando, liminarmente, a suspensão do ato de transferência de sua lotação da UBS Dores para a UBS Vista Alegre, com manutenção provisória de suas atividades na unidade de origem. Sustenta, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, portadora de enfermidades osteomusculares e reumatológicas graves, encontrando-se submetida a restrições funcionais reconhecidas pela própria perícia médica oficial do Município. Alega que a transferência determinada pela Administração implicará significativo aumento de deslocamento diário, com potencial agravamento de seu quadro clínico, em afronta às recomendações médicas e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção à saúde do servidor. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores. O fumus boni iuris encontra respaldo na documentação acostada aos autos, da qual se extrai que a parte impetrante apresenta quadro clínico relevante, caracterizado por patologias ortopédicas e reumatológicas, havendo, inclusive, registro de restrições funcionais reconhecidas pela perícia médica oficial do Município de Limeira, bem como recomendação médica para evitar grandes deslocamentos e atividades que possam agravar suas condições de saúde. Além disso, os elementos apresentados indicam, em princípio, que a unidade de origem já vinha promovendo adequações das atividades desempenhadas pela servidora, compatibilizando-as com suas limitações funcionais, sem notícia de prejuízo à prestação do serviço público. O periculum in mora igualmente se encontra configurado, pois a imediata transferência da parte impetrante para unidade mais distante de sua residência, poderá acarretar agravamento de seu estado de saúde, especialmente diante das restrições médicas já documentadas nos autos. A eventual demora na prestação jurisdicional poderá resultar em danos de difícil reparação, esvaziando a utilidade do provimento final. Não se ignora o poder de organização administrativa da Administração Pública, inclusive quanto à lotação de seus servidores. Todavia, em situações excepcionais envolvendo risco concreto à saúde do agente público, mostra-se recomendável a preservação do quadro fático existente até melhor esclarecimento da controvérsia, prestigiando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da razoabilidade. Diante desse contexto, a manutenção provisória da parte impetrante na unidade em que atualmente exerce suas funções revela-se medida adequada e proporcional, até ulterior apreciação da matéria após a apresentação das informações pela autoridade impetrada. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de transferência da parte impetrante para a UBS Vista Alegre, assegurando-lhe, até ulterior deliberação deste Juízo, a permanência no exercício de suas funções na UBS Dores, observadas as restrições funcionais já estabelecidas pela perícia médica oficial. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão. A intimação pessoal é necessária, nos termos da Sumula 410 do STJ :"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Intime-se a parte impetrada, quando de sua notificação, bem como através do Portal Eletrônico. Comunique-se o teor da presente decisão à parte impetrada para que lhe dê integral cumprimento, notificando-a, ainda, de que terá o prazo de dez (10) dias para apresentar as informações que entender necessárias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). Expeça-se o mandado de notificação e intimação, com a denominação "Justiça Gratuita" e "URGENTE - PLANTÃO IMEDIATO". Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09), através do Portal Eletrônico. Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar e apresentar seu parecer final. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KELLI TATIANA CARDOSO (OAB 437940/SP)