Detalhe do processo

1003713-03.2022.8.26.0581

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Manuel - 2ª Vara
Classe
Servidão Administrativa
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003713-03.2022.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Usina Termelétrica Lençóis Paulista Spe S.a. - Edson Carmo Maganha - - Jose Cesar Maganha e outros - Vistos. Manifestem-se as partes se possuem outras provas a produzir no prazo de 30 (trinta) dias. A impugnação ao laudo e eventuais elementos apresentados pelos assistentes técnicos é matéria relativa ao mérito, que será oportunamente decidido, inclusive quanto a eventuais lucros cessantes. Assim, homologo o laudo pericial, expeça-se MLE em favor do sr. Perito. Outrossim, a prova realizada sob o crivo do contraditório não constitui avaliação preliminar, mas sim definitiva. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, NO CASO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que permitiu às partes especificação de provas e apresentação de quesitos complementares para que seja apresentado laudo final de avaliação. II. Questão em Discussão: 2. Alegação recursal de que o laudo existente nos autos não consiste em avaliação preliminar, pois foi elaborado após a citação dos réus. III. Razões de Decidir: 3. A perícia já realizada não constitui avaliação preliminar, mas definitiva, porquanto posterior à citação dos réus e submetida ao contraditório, nos moldes do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. Na hipótese, cabe apenas colher esclarecimentos do perito a respeito da crítica formulada pelas partes, na forma do art. 477, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A perícia realizada em ação de desapropriação após a citação dos réus, submetida ao contraditório, não se confunde com avaliação preliminar. Legislação Citada: Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 23; Código de Processo Civil, art. 477, § 2º.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045566-30.2026.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Manuel -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026) Intime-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON CARMO MAGANHA

Réu JOSE CESAR MAGANHA

Autor USINA TERMELéTRICA LENçóIS PAULISTA SPE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO ANDRE IZEPPE

OAB: 98175/SP

MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI

OAB: 238160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003713-03.2022.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Usina Termelétrica Lençóis Paulista Spe S.a. - Edson Carmo Maganha - - Jose Cesar Maganha e outros - Vistos. Manifestem-se as partes se possuem outras provas a produzir no prazo de 30 (trinta) dias. A impugnação ao laudo e eventuais elementos apresentados pelos assistentes técnicos é matéria relativa ao mérito, que será oportunamente decidido, inclusive quanto a eventuais lucros cessantes. Assim, homologo o laudo pericial, expeça-se MLE em favor do sr. Perito. Outrossim, a prova realizada sob o crivo do contraditório não constitui avaliação preliminar, mas sim definitiva. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, NO CASO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que permitiu às partes especificação de provas e apresentação de quesitos complementares para que seja apresentado laudo final de avaliação. II. Questão em Discussão: 2. Alegação recursal de que o laudo existente nos autos não consiste em avaliação preliminar, pois foi elaborado após a citação dos réus. III. Razões de Decidir: 3. A perícia já realizada não constitui avaliação preliminar, mas definitiva, porquanto posterior à citação dos réus e submetida ao contraditório, nos moldes do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. Na hipótese, cabe apenas colher esclarecimentos do perito a respeito da crítica formulada pelas partes, na forma do art. 477, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A perícia realizada em ação de desapropriação após a citação dos réus, submetida ao contraditório, não se confunde com avaliação preliminar. Legislação Citada: Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 23; Código de Processo Civil, art. 477, § 2º.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045566-30.2026.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Manuel -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026) Intime-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP)