1003713-03.2022.8.26.0581
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Manuel - 2ª Vara
- Classe
- Servidão Administrativa
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003713-03.2022.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Usina Termelétrica Lençóis Paulista Spe S.a. - Edson Carmo Maganha - - Jose Cesar Maganha e outros - Vistos. Manifestem-se as partes se possuem outras provas a produzir no prazo de 30 (trinta) dias. A impugnação ao laudo e eventuais elementos apresentados pelos assistentes técnicos é matéria relativa ao mérito, que será oportunamente decidido, inclusive quanto a eventuais lucros cessantes. Assim, homologo o laudo pericial, expeça-se MLE em favor do sr. Perito. Outrossim, a prova realizada sob o crivo do contraditório não constitui avaliação preliminar, mas sim definitiva. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, NO CASO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que permitiu às partes especificação de provas e apresentação de quesitos complementares para que seja apresentado laudo final de avaliação. II. Questão em Discussão: 2. Alegação recursal de que o laudo existente nos autos não consiste em avaliação preliminar, pois foi elaborado após a citação dos réus. III. Razões de Decidir: 3. A perícia já realizada não constitui avaliação preliminar, mas definitiva, porquanto posterior à citação dos réus e submetida ao contraditório, nos moldes do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. Na hipótese, cabe apenas colher esclarecimentos do perito a respeito da crítica formulada pelas partes, na forma do art. 477, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A perícia realizada em ação de desapropriação após a citação dos réus, submetida ao contraditório, não se confunde com avaliação preliminar. Legislação Citada: Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 23; Código de Processo Civil, art. 477, § 2º.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045566-30.2026.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Manuel -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026) Intime-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDSON CARMO MAGANHA
Réu JOSE CESAR MAGANHA
Autor USINA TERMELéTRICA LENçóIS PAULISTA SPE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO ANDRE IZEPPE
OAB: 98175/SP
MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI
OAB: 238160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003713-03.2022.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Usina Termelétrica Lençóis Paulista Spe S.a. - Edson Carmo Maganha - - Jose Cesar Maganha e outros - Vistos. Manifestem-se as partes se possuem outras provas a produzir no prazo de 30 (trinta) dias. A impugnação ao laudo e eventuais elementos apresentados pelos assistentes técnicos é matéria relativa ao mérito, que será oportunamente decidido, inclusive quanto a eventuais lucros cessantes. Assim, homologo o laudo pericial, expeça-se MLE em favor do sr. Perito. Outrossim, a prova realizada sob o crivo do contraditório não constitui avaliação preliminar, mas sim definitiva. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, NO CASO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que permitiu às partes especificação de provas e apresentação de quesitos complementares para que seja apresentado laudo final de avaliação. II. Questão em Discussão: 2. Alegação recursal de que o laudo existente nos autos não consiste em avaliação preliminar, pois foi elaborado após a citação dos réus. III. Razões de Decidir: 3. A perícia já realizada não constitui avaliação preliminar, mas definitiva, porquanto posterior à citação dos réus e submetida ao contraditório, nos moldes do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. Na hipótese, cabe apenas colher esclarecimentos do perito a respeito da crítica formulada pelas partes, na forma do art. 477, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A perícia realizada em ação de desapropriação após a citação dos réus, submetida ao contraditório, não se confunde com avaliação preliminar. Legislação Citada: Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 23; Código de Processo Civil, art. 477, § 2º.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045566-30.2026.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Manuel -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026) Intime-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP)